TJPI - 0800124-17.2022.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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01/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800124-17.2022.8.18.0061 REQUERENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INÉPCIA AFASTADA.
PROCESSO INSTRUÍDO.
CONTRATO JUNTADO.
AUSÊNCIA COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800124-17.2022.8.18.0061 Origem: REQUERENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Helena Alves da Silva em face da sentença prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, proposta pela parte supramencionada, contra o BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.
Sobreveio sentença em que o Juiz de primeira instância procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, o seu integral provimento para que seja reformada a sentença em todos os aspectos e dado regular prosseguimento ao feito.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 14168940). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
No entendimento do juízo de origem, a ausência de juntada dos documentos exigidos na decisão de id 21336767, por serem considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, resultou em sua extinção sem resolução do mérito.
Em divergência ao entendimento adotado pelo juízo singular, esta Colegiado tem entendido que não se verifica a inépcia da petição inicial no caso em análise, razão pela qual seu indeferimento unicamente pela ausência dos documentos requeridos revela-se indevido.
Isso porque não se mostram essenciais à propositura da ação.
No caso em questão, não há inépcia da petição inicial, pois esta contém pedido determinado e causa de pedir, além de apresentar uma conclusão logicamente decorrente da narração dos fatos, com pedidos compatíveis entre si, nos termos do artigo 319 do CPC.
Assim, uma vez atendidos os requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão recorrida.
Passo ao exame do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, aplicando-se o contido no art. 1.013, §3º, I, do CPC, que guarda perfeita sintonia com a carga principiológica da Lei 9.099/95.
Discute-se no presente feito a existência e validade de contrato de empréstimo consignado entre as partes litigantes.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte recorrida, quando de sua defesa, não anexou ao processo o comprovante válido de transferência dos valores.
Portanto, sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrido de apresentar provas de que o contrato foi honrado.
Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente, à luz da Súmula 18 do TJPI.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos arts. 14, §1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido, pois determinou ao empregador que procedesse com o débito nos rendimentos do empregado.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Ademais, o dever de reparação é consectário do risco da atividade econômica.
Nesse sentido, a jurisprudência: “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020)”.
Grifos nossos.
Deste modo, não havendo prova de efetiva contratação e sendo o negócio jurídico declarado nulo, impõe-se ao banco o dever de restituir valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
No que diz respeito à forma de repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado, de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Cite-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”.
Sem grifos no original.
Com base no entendimento acima e respeitando-se a modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem, para determinar que a repetição do indébito deva ocorrer de forma simples no que tange aos descontos levados a efeito até 30.03.2021.
Por sua vez, após referido marco temporal, os descontos indevidamente efetuados deverão ser restituídos em dobro.
Dito isso, a parte autora não apresentou elementos suficientes para comprovar a existência de danos morais, não havendo nos autos qualquer prova concreta que demonstre efetivo abalo à sua honra, imagem ou dignidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, em parte, para: a) declarar nulo o contrato de n° 80457141; b) condenar o recorrido à restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS; c) julgar improcedentes o pedido de indenização por danos morais.
Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme taxa Selic, sendo necessário Sem ônus de sucumbência pela recorrente.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 22/05/2025 -
29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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23/05/2025 14:56
Juntada de petição
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21/05/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800124-17.2022.8.18.0061 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800124-17.2022.8.18.0061 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 12:54
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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11/12/2024 12:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/12/2024 11:06
Declarada incompetência
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13/11/2024 12:05
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:05
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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