TJPI - 0800224-37.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:57
Baixa Definitiva
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07/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 04:39
Decorrido prazo de CRISTINO JOSE DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CRISTINO JOSE DE MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800224-37.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: CRISTINO JOSE DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais ajuizada por CRISTINO JOSE DE MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na exordial.
Aduziu a parte autora terem sido efetuados descontos indevidos em seus rendimentos em virtude de serviço não contratado junto a parte requerida.
DA CONEXÃO Verifico que a parte ajuizou 07 ações contra instituições bancárias, sendo que, contra a instituição requerida se encontram em andamento, sem julgamento, os seguintes autos nº 0800224-37.2022.8.18.0104, nº 0800225-22.2022.8.18.0104, nº 0800273-78.2022.8.18.0104, nº 0800272-93.2022.8.18.0104 e nº 0800271-11.2022.8.18.0104 envolvendo o mesmo tema, qual seja, relação bancárias decorrentes de avenças não reconhecidas pela parte promovente, passiveis de conexão.
Atento a isso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, resolvendo “recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão” (art. 1º).
No art. 3º, recomendou-se, exemplificativamente, a análise da ocorrência de prevenção processual e a necessidade de agrupamento de ações.
Ademais, poderá haver a reunião, por conexão, de duas ou mais ações, para julgamento conjunto, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, ainda, quando puderem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, “caput” e §1º).
Como se vê, conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo, como apta, à produção de determinados efeitos processuais, o que pressupõe, portanto, demandas distintas, mas que mantém, entre si, algum vínculo.
No caso, embora cada demanda se refira a objetos distintos, já que se referem a contratos diferentes, isso não afasta a conexão entre os processos, mesmo porque todos os pedidos foram baseados nas mesmas alegações e os contratos foram formalizados entre as mesmas partes.
Assim, o julgamento conjunto imprime celeridade aos feitos, ao evitar decisões conflitantes entre as ações com pedidos idênticos e, ainda, reforça o princípio da economicidade dos atos processuais.
Saliente-se entendimento do STJ a respeito do tema: “esta Corte Superior tem orientação jurisprudencial sedimentada no sentido de que a reunião de processos conexos constitui uma faculdade do juiz que deve avaliar a intensidade da conexão entre os processos e o risco de ocorrência de decisões contraditórias.
Afinal, a técnica de reunião de processos tem como objetivo a garantia da segurança jurídica e a observância do princípio da duração razoável do processo” (REsp n. 1.992.184/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 3/6/2022, AgInt no REsp 1946404/DF, 2ª Turma, DJe 02/03/2022, AgInt no AREsp 1314005/PE, 4ª Turma, DJe 06/05/2020; AgInt no Ag no REsp 1632938/PB, 3ª Turma, DJe 28/03/2017; REsp 1.902.406, 3ª Turma, DJe 12/11/2021).
Digno de menção, ainda, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), acerca de indícios de demanda predatórias.
No presente caso, embora a parte autora aduza o desconhecimento das parcelas de empréstimo consignado dos processos supracitados, observo que tais demandas possuem as mesmas partes e foram distribuídas entre os dias 23 de fevereiro e 14 de março do ano de 2022, motivo pelo qual entendo ser temerário o fatiamento das ações, com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
Senão vejamos: As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Logo, no caso concreto, verifico que as ações acima, possuem causa de pedir idênticas, qual seja, descontos indevidos.
Portanto, há conexão pela causa de pedir, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Por fim, o reconhecimento, pelo magistrado, da necessidade de reunião de demandas pode se dar até o seu julgamento.
Ante o exposto, procedo com a conexão dos processos nº 0800224-37.2022.8.18.0104, nº 0800225-22.2022.8.18.0104, nº 0800273-78.2022.8.18.0104, nº 0800272-93.2022.8.18.0104 e nº 0800271-11.2022.8.18.0104, em atenção a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e o art. 55, caput e §3º, do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão para, e, para, para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na produção de provas em juízo e, em caso positivo, indicando-as, ressaltando que o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Certificado nos autos, o desinteresse na produção de provas ou transcorrendo o prazo sem manifestação, determino, desde já, a intimação das partes para, querendo, apresentação de razões finais escritas no prazo sucessivo e legal de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
Após, tornem-me os autos conclusos para fins de eventual julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, data do sistema.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
20/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:23
Decorrido prazo de CRISTINO JOSE DE MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:25
Outras Decisões
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16/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de CRISTINO JOSE DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 03:35
Decorrido prazo de CRISTINO JOSE DE MEDEIROS em 14/11/2022 23:59.
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08/10/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 19:26
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
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27/02/2022 13:03
Conclusos para despacho
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27/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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