TJPI - 0837888-23.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 01:29
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO HOSPITAL DE URGENCIA DE TERESINA DR ZENON ROCHA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837888-23.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: JOSE DA CRUZ PINHEIRO FEITOSA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, DIRETOR GERAL DO HOSPITAL DE URGENCIA DE TERESINA DR ZENON ROCHA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por José da Cruz Pinheiro Feitosa em face do Estado do Piauí, Fundação Municipal de Saúde e Diretor Geral do Hospital de Urgência de Teresina Dr.
Zenon Rocha, na qual pleiteia o acesso ao tratamento médico adequado, incluindo internação hospitalar, atendimento por especialista e fornecimento de tratamento fisioterápico.
O autor narra que ingressou no Hospital de Urgência de Teresina (HUT) apresentando quadro grave de pneumonia, necessitando de tratamento intensivo.
Contudo, alega que foi alocado em leito improvisado em um corredor do hospital, sem a devida assistência médica.
Afirma que, mesmo após alta hospitalar, não conseguiu acesso a tratamento fisioterápico prescrito para recuperação pulmonar, tendo que realizar exercícios por conta própria em casa, sem acompanhamento profissional.
Requer a continuidade do tratamento com pneumologista, exames especializados e fisioterapia supervisionada, além de pleitear indenização por danos morais, em razão da precariedade no atendimento recebido.
A tutela antecipada foi deferida determinando a transferência do autor para um leito hospitalar adequado e a continuidade do tratamento médico especializado (id 61696477).
A parte autora procedeu com o aditamento da petição inicial (id 62384718).
O Estado do Piauí apresentou contestação (id 62536025), arguindo: Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sob a alegação de que a regulação dos pacientes internados no SUS é de competência exclusiva da Fundação Municipal de Saúde; Perda superveniente do objeto, uma vez que o autor já teria recebido alta hospitalar; Necessidade de observância dos critérios de regulação do SUS, evitando a interferência judicial na gestão hospitalar; Impugnação ao valor da causa, alegando que o montante fixado é excessivo; Inexistência de danos morais, sustentando que o autor não comprovou ofensa à sua dignidade que justificasse indenização.
A parte autora apresentou réplica (id 62386053). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1.
Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí O Estado do Piauí sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Fundação Municipal de Saúde é a responsável pela regulação dos serviços médicos de urgência e emergência.
Contudo, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE .
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 . É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro . 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel .
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos .(STF - RE: 855178 SE, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020) Portanto, qualquer dos entes federativos pode ser demandado para assegurar o direito à saúde, cabendo-lhes, internamente, ajustar eventuais responsabilidades financeiras.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. 1.2.
Da Perda do Objeto O réu alegou que a alta hospitalar do autor tornaria o pedido sem objeto.
Contudo, o objeto da ação não se restringe apenas à internação hospitalar, mas à continuidade do tratamento necessário à sua recuperação, incluindo exames e fisioterapia.
Dessa forma, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto. 1.3.
Da Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa foi fixado em R$ 141.200,00, sendo impugnado pelos réus sob a alegação de que é excessivo.
Nas ações de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato, o valor deve ser fixado de forma razoável, refletindo o benefício perseguido pelo autor.
Considerando a natureza do pedido e os parâmetros usualmente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, reduzo o valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Mérito A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida por meio de políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
No caso em apreço, restou demonstrado que o autor, diagnosticado com pneumonia grave, necessitou de tratamento intensivo, sendo internado no Hospital de Urgência de Teresina.
Após a alta hospitalar, persiste a necessidade de acompanhamento especializado e fisioterapia para recuperação do pulmão direito, conforme laudos médicos anexados.
O Estado e a Fundação Municipal de Saúde não comprovaram a efetiva inclusão do autor em fila de espera organizada para a consulta com pneumologista e fisioterapia pelo SUS, limitando-se a invocar a necessidade de obediência aos critérios de regulação.
O direito à saúde é garantia fundamental assegurada a todos os cidadãos, indissociável do direito à vida, cabendo ao poder público(União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) fornecer gratuitamente os exames e procedimentos necessários ao descobrimento das moléstias que lhes são acometidas, sob pena de ofensa aos arts. 6º e 196 da CF, não podendo óbices de qualquer natureza impedir o cumprimento da obrigação, nem mesmo escorado no princípio da isonomia e necessidade de regulação, pois o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro.
O direito à saúde garante que todas as pessoas tenham acesso a um padrão mínimo de cuidados de saúde, incluindo prevenção, tratamento e reabilitação, sem discriminação de qualquer tipo.
Esse direito é essencial para garantir o bem-estar e a dignidade das pessoas.
Desse modo, assegurar o direito à saúde a uma determinada pessoa não implica em ofensa ao princípio da isonomia, visto tratar-se de um direito subjetivo assegurado pela Constituição Federal, o qual não deve ser negado quando o cidadão necessita.
Ademais, ainda que não seja costume deste juízo intervir na fila de regulação de consultas e internação, no caso em comento, há demonstração da urgência do tratamento, razão pela qual justifica-se a intervenção judicial, para assegurar ao mínimo consagrado no texto constitucional.
Portanto, diante da comprovação da necessidade do tratamento e da ausência de providências concretas do Estado do Piauí e da Fundação Municipal de Saúde para garantir o atendimento, a procedência parcial do pedido se impõe. 3.
Da Inexistência de Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro, no caso concreto, violação extrapatrimonial que justifique a condenação dos réus.
A jurisprudência pátria tem consolidado que a mera falha no serviço público de saúde não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, sendo necessário demonstrar dano efetivo à dignidade do paciente.
No caso dos autos, não houve negativa expressa de atendimento, mas sim demora na assistência, decorrente do funcionamento burocrático do SUS.
Embora essa situação seja lamentável, não se verifica conduta dolosa ou culposa grave do Estado que justifique indenização moral.
Nesse sentido, cito: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A DIVERSOS EXAMES E COLETAS SANGUÍNEAS – IMPRESCINDIBILIDADE DAS COLETAS PELO HISTÓRICO CLÍNICO E HEREDITÁRIO DA INFANTE – AUSENTE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO RECEBIDO – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - Juiz Paulo Afonso de Oliveira, j: 14: 0811149-13.2020.8 .12.0110 Campo Grande, Relator.: Juiz Paulo Afonso de Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2023, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 16/03/2023) Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e confirmo a tutela antecipada concedida, bem como determino que o Estado do Piauí e a Fundação Municipal de Saúde assegurem tratamento fisioterápico adequado ao autor, na rede pública ou, na impossibilidade, por meio de custeio de atendimento particular conveniado com o SUS; Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 2.000,00, distribuídos na proporção de 60% para os réus e 40% para o autor, nos termos do art. 85, §14, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
20/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 14:40
Juntada de Petição de documentos
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25/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 03:22
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO HOSPITAL DE URGENCIA DE TERESINA DR ZENON ROCHA em 13/08/2024 15:08.
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13/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 21:57
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 13:37
Juntada de diligência
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12/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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11/08/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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11/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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