TJPI - 0814787-88.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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25/07/2025 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/07/2025 08:29
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/07/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0814787-88.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: JOSE SOARES DA SILVA AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 24/07/2025 11:30 na Sala 1 (Pauta Equatorial) do CEJUSC, localizado na Av.
Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI.
TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
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04/07/2025 09:34
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/07/2025 09:33
Recebidos os autos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0814787-88.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: JOSE SOARES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO (art.489, I do CPC) Cuida-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ em face de JOSE SOARES DA SILVA, todos processualmente qualificados.
Na peça inaugural do feito, o autor lastreia seu pedido alegando que a parte requerida tornou-se inadimplente, não honrando com o pagamento pelos serviços consumidos na Unidade de Consumo nº 899402, no período compreendido entre 01/2021 a 01/2022, possuindo débito no valor total de R$42.093,28 ( quarenta e dois mil reais, noventa e três reais e vinte e oito centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citado, o requerido não se manifestou nos autos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art.489, II do CPC) É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
Pleiteia a parte autora a cobrança da quantia atualizada de R$42.093,28 ( quarenta e dois mil reais, noventa e três reais e vinte e oito centavos), referente as faturas compreendidas entre 01/2021 a 01/2022 não quitada pela parte ré.
As faturas de prestação de serviço de energia elétrica constituem prova documental suficiente e bastante para viabilizar sua cobrança pela via monitória, conforme jurisprudência desta e.
Corte, da qual cito o seguinte precedente: (...) As faturas de energia elétrica podem ser consideradas hábeis a aparelhar a ação monitória, uma vez que são prova escrita sem eficácia de título executivo. 4.
Deve-se reconhecer a fatura mensal decorrente da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica como título suficiente para instruir ação monitória, mesmo que produzidas de forma unilateral pelo credor, sendo desnecessária, ainda, a notificação do devedor informando-o sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1691099, 07485738720228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.) Os documentos do Id 39002030 demonstram a existência do débito.
Assim, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, não há elementos nos autos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor originário de R$98.594,16 (noventa e oito mil quinhentos e noventa e quatro reais dezesseis centavos), acrescido de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, a partir da data do vencimento da fatura, além da multa de 2%.
Por conseguinte, Julgo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 17 de fevereiro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0814787-88.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: JOSE SOARES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO (art.489, I do CPC) Cuida-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ em face de JOSE SOARES DA SILVA, todos processualmente qualificados.
Na peça inaugural do feito, o autor lastreia seu pedido alegando que a parte requerida tornou-se inadimplente, não honrando com o pagamento pelos serviços consumidos na Unidade de Consumo nº 899402, no período compreendido entre 01/2021 a 01/2022, possuindo débito no valor total de R$42.093,28 ( quarenta e dois mil reais, noventa e três reais e vinte e oito centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citado, o requerido não se manifestou nos autos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art.489, II do CPC) É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
Pleiteia a parte autora a cobrança da quantia atualizada de R$42.093,28 ( quarenta e dois mil reais, noventa e três reais e vinte e oito centavos), referente as faturas compreendidas entre 01/2021 a 01/2022 não quitada pela parte ré.
As faturas de prestação de serviço de energia elétrica constituem prova documental suficiente e bastante para viabilizar sua cobrança pela via monitória, conforme jurisprudência desta e.
Corte, da qual cito o seguinte precedente: (...) As faturas de energia elétrica podem ser consideradas hábeis a aparelhar a ação monitória, uma vez que são prova escrita sem eficácia de título executivo. 4.
Deve-se reconhecer a fatura mensal decorrente da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica como título suficiente para instruir ação monitória, mesmo que produzidas de forma unilateral pelo credor, sendo desnecessária, ainda, a notificação do devedor informando-o sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1691099, 07485738720228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.) Os documentos do Id 39002030 demonstram a existência do débito.
Assim, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, não há elementos nos autos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor originário de R$98.594,16 (noventa e oito mil quinhentos e noventa e quatro reais dezesseis centavos), acrescido de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, a partir da data do vencimento da fatura, além da multa de 2%.
Por conseguinte, Julgo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 17 de fevereiro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 03:49
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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18/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2024 04:40
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:44
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 23/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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