TJPI - 0752192-17.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:45
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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23/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de VANESSA CAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752192-17.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: VANESSA CAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O Banco agravado comprovou o envio da notificação ao endereço da parte indicado no contrato, não resta verificada mácula à constituição em mora do devedor, porquanto esta foi encaminhada ao endereço informado por este quando da celebração do contrato, em obediência ao insculpido no art. 2°, §2°, do Decreto-lei n° 911/69. 2.
Recurso Conhecido e Improvido.
I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanessa Caroline Ferreira de Oliveira em face da decisão proferida pelo d. juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, a qual deferiu pedido liminar de busca e apreensão do veículo HYUNDAI HB20 DIAMOND 1.0 TGDI, ano 2020, cor branca, chassi 9BHCU51AAMP158788, placa QRZ6F71, Renavam nº *12.***.*84-97, em favor do banco agravado, no bojo da ação de busca e apreensão lastreada em contrato de financiamento.
A parte agravante sustenta que a decisão agravada não observou os requisitos legais necessários para concessão da tutela liminar, alegando ausência de constituição válida em mora, haja vista a notificação extrajudicial encaminhada pelo agravado ter sido enviada para endereço diverso da sua residência.
Alega adimplemento substancial do contrato e abusividade das cobranças realizadas pela instituição financeira.
Em Decisão de ID. 23119070, fora indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2.
PRELIMINARES- Da justiça Gratuita Consoante dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil é possível o requerimento a qualquer tempo, bem como da presunção que milita em favor da pessoa natural.
Não havendo elementos que militem em sentido oposto à presunção relativa, defiro o benefício da Justiça Gratuita ao agravante, estando, portanto, dispensado do recolhimento do preparo.
II. 3.
Do Mérito Recursal Pretende o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo HYUNDAI HB20 DIAMOND 1.0 TGDI, ano 2020, cor branca, chassi 9BHCU51AAMP158788, placa QRZ6F71, Renavam nº *12.***.*84-97.
No caso em apreço, insurge-se a agravante sobre a ausência de constituição em mora.
Contudo, no caso dos autos, o Banco agravado comprovou o envio da notificação ao endereço da parte indicado no contrato.
A alegação da agravante de que a notificação foi enviada para endereço diverso do seu domicílio atual não é suficiente para afastar a mora, uma vez que compete ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto à instituição financeira.
Veja-se que a constituição em mora do devedor, conforme o art. 3º do Decreto-lei 911/69 estabelece que a liminar de busca e apreensão será concedida, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Em se tratando de contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re).
No entanto, por formalidade, deve ser comprovada por envio de notificação, com aviso de recebimento, ao endereço indicado no contrato, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Corroborando o entendimento esposado, a Corte Superior assim tem entendido: RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA FÉ-OBJETIVA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes.
Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3.
Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício.
Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais.5.
Recurso especial provido. (REsp 1592422/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 22/06/2016)-Negritei.
No caso em comento, o Banco agravado comprovou o envio da notificação ao endereço da parte indicado no contrato.
Desse modo, não resta verificada neste caso mácula à constituição em mora do devedor pelo fato de não ter recebido a notificação pessoalmente, já que esta foi encaminhada ao endereço informado por este quando da celebração do contrato, em obediência ao insculpido no já referido art. 2°, §2°, do Decreto-lei n° 911/69.
Desse modo, mostra-se acertada a decisão de piso, a qual determinou a busca e apreensão do veículo, uma vez que presentes os requisitos legais para sua concessão.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. -
26/05/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:17
Conhecido o recurso de VANESSA CAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*06-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 01:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752192-17.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA CAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA - SP463220 AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PI15844-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de VANESSA CAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0752192-17.2025.8.18.0000 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO AGRAVANTE: VANESSA CAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
INTIMAÇÃO O Bel.
GIZELLE FIGUEREDO DE CARVALHO, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, AGRAVANTE: VANESSA CAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA, Advogado: Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA - SP463220 , nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), nº 0752192-17.2025.8.18.0000 4ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 23119070 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - RELATOR.
DISPOSITIVO: “ Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso (art. 1.019, II, do CPC/2015), no prazo legal.” COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 20 de fevereiro de 2025. -
20/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:15
Expedição de intimação.
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19/02/2025 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 20:22
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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