TJPI - 0801562-93.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DIONEIA ALVES SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 11:48
Juntada de petição
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11/04/2025 13:43
Juntada de petição
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801562-93.2023.8.18.0077 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DIONEIA ALVES SOUSA Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR APELADO: MARIA DIONEIA ALVES SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR, ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297 DO STJ.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPARAÇÃO MATERIAL EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DEVIDA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – conforme entendimento do STJ, que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente.
II – A tese de cerceamento de defesa não merece acolhimento, considerando que a prova oral pretendida se afigura desnecessária para a deslinde do feito, mormente porque se trata os autos de Ação Declaratória de Inexistência, em que a questão controvertida sucumbe estritamente por meio de prova documental.
III – Cinge-se demanda quanto à ilegalidade, ou não, da cobrança denominada de “Título de Capitalização”, pelo Banco, a qual a 1ª Apelante sustentou que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida rubrica na sua conta bancária, bem como do cabimento de dano material e moral.
IV – Em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, observa-se que o Banco não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, não tendo juntado o contrato específico com a anuência da 1ª Apelante para prestar tal serviço, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados na sua conta benefício, violando desta forma o art. 52 do CDC.
V – É vedado ao fornecedor, de modo geral, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, como é na literalidade do art. 38 do CDC VI – Considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de descontos de valores imotivados na conta de benefício da 1ª Apelante, no caso em comento, entendo que o pedido merece acolhimento, para majorar o quantum arbitrado pelo Juiz a quo para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor.
VII – Apelações cíveis conhecidas. 1º Apelo provido e 2º Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO AO 1 APELO, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGAR O PROVIMENTO DO 2 APELO, mantendo a sentenca vergastada, nos seus demais termos.
MAJORANDO os honorarios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do Casuistico da 1 Apelante, em atendimento aos limites legais incurso no art. 85, 2 e 11 do CPC.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por MARIA DIONEIA ALVES SOUSA e pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pela 1ª Apelante - MARIA DIONEIA ALVES SOUSA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A/ 2º Apelante.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o Apelado ao pagamento de danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) e repetição do indébito em dobro, observando a prescrição dos descontos anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, além de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões do 1º Apelo, a 1ª Apelante requer a reforma da sentença para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O 2º Apelante pugnou pelo desprovimento da 1ª Apelação Cível.
Nas razões recursais, o 2º Apelante requer a reforma da sentença, pugnando, preliminarmente, pela ocorrência da decadência e pela ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, e, no mérito, o julgamento improcedente da petição inicial, arguindo pela regularidade da cobrança e pela impossibilidade de condenação em danos morais e na repetição em dobro do indébito ou, subsidiariamente, pela minoração da condenação.
A 1ª Apelante apresentou contrarrazões recursais ao 2º Apelo, arguindo por seu desprovimento.
Juízo de admissibilidade positivo realizado e recebido no seu duplo efeito, conforme decisão de id. nº 18956117.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 18956117, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA O Banco/2º Apelante, nas suas razões recursais, arguiu que a pretensão autoral, dirigida ao reconhecimento de inexistência dos débitos de capitalização, aplica-se, acertadamente, o art. 178 do CC e, por conseguinte, o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para que haja o efetivo exercício do direito de ação.
Pois bem, tem-se, conforme entendimento do STJ, que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente (AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).
Com efeito, extrai-se dos autos que a relação estabelecida entre as partes através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada eventual nulidade do contrato, não importa a data do suposto contrato, a parte pode requerer a declaração de nulidade do pacto, porquanto há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito.
Ademais, por se tratar de relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, uma vez que a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas tem escopo a declaração de nulidade da dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos em seus benefícios previdenciários, ao fundamento de que há nulidade da relação jurídica, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Nesse contexto, a pretensão do Apelado não se amolda ao art. 178, do CC (decadência de pleitear a anulação do negócio jurídico), aliado ao fato de que as obrigações de trato sucessivo, como nesse caso, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo.
A propósito, cite-se o Enunciado da Súm. nº 477 do STJ, justamente esclarecendo a impossibilidade de aplicação do instituto da decadência na hipótese, veja-se: “Súm. 477, do STJ.
A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.” Logo, considerando-se que a ação tem como causa de pedir descontos indevidos, observa-se que há a situação de fato de serviço, razão pela qual há a incidência de prazo prescricional e não decadencial, cabendo, assim, a aplicação do art. 27 do CDC: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, as razões do Apelante não devem prosperar, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, ante a inaplicabilidade do art. 178, II, do CC.
III – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O 2º Apelante ainda suscitou a preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual pugna pela nulidade da sentença.
Pois bem, analisando-se os autos, percebe-se que a Apelante arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa baseando-se na pretensão de produção de prova oral, consistente no seu depoimento pessoal, ante o julgamento do mérito, sem a designação de audiência de instrução e julgamento.
Todavia, nota-se que a tese de cerceamento de defesa não merece acolhimento, considerando que a prova oral pretendida se afigura desnecessária para a deslinde do feito, mormente porque se trata os autos de Ação Declaratória de Inexistência, em que a questão controvertida sucumbe estritamente por meio de prova documental.
Desse modo, tratando-se a matéria dos autos exclusivamente de direito e fatos provados por meio de prova documental, é desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual não se vislumbra o cerceamento de defesa da Apelante.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA QUE É DESNECESSÁRIA.
MATÉRIA DE DIREITO.
PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2.
Decisão mantida. 3.
Recurso desprovido (TJ-MT - AI: 10016282920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020).
Ademais, soma-se que o Juiz é o destinatário final das provas e cabe a ele a condução do processo e, nessa linha, indeferir a produção de provas desnecessárias, inclusive, em homenagem à duração razoável do processo.
Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ante o indeferimento de produção de prova oral, considerando a sua desnecessidade para a deslinde da Ação Declaratória de Inexistência.
IV – DO MÉRITO Cinge-se demanda quanto à ilegalidade, ou não, da cobrança denominada de “Título de Capitalização”, pelo Banco, a qual a 1ª Apelante sustentou que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida rubrica na sua conta bancária, bem como do cabimento de dano material e moral.
Pois bem, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência técnica da 1ª Apelante na relação jurídica em comento, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, observa-se que o Banco não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, não tendo juntado o contrato específico com a anuência da 1ª Apelante para prestar tal serviço, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados na sua conta benefício, violando desta forma o art. 52 do CDC.
Ademais, é vedado ao fornecedor, de modo geral, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, como é na literalidade do art. 38 do CDC, senão vejamos: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.” Com efeito, sabe-se que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, essa conduta praticada pela instituição financeira a respeito do fornecimento de um serviço não solicitado pelo consumidor e, ainda assim, entregue a ele, constitui uma conduta abusiva.
Logo, ante a violação da boa-fé objetiva e a ausência de comprovação de erro justificável, o banco deve restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e indenizar moralmente o consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
SÚMULA 284 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). “5. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’. “6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)." Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da 1ª Apelante, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência, resultam em má-fé do Banco/2º Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Extrai-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o Banco não agiu com a cautela necessária, no momento da cobrança de serviços não contratado pela parte consumidora, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
No que se refere ao dano moral e o dever de responsabilização civil, entendo que estes ficaram perfeitamente configurados, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não foi comprovada a contratação do serviço.
Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois a 1ª Apelante teve seus proventos reduzidos por falha da qual Instituição Financeira não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.
Nesse contexto, induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, no qual restou comprovado a existência de descontos de valores imotivados na conta de benefício da 1ª Apelante, no caso em comento, entendo que o pedido merece acolhimento, para majorar o montante arbitrado pelo Juiz de origem para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC, e art. 161 § 1º do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Casuístico da 1ª Apelante, em atendimento aos limites legais incurso no art. 85, §§2º e 11º, do CPC.
V – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO 1º APELO, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGO O PROVIMENTO DO 2º APELO, mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos.
MAJORO os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Casuístico da 1ª Apelante, em atendimento aos limites legais incurso no art. 85, §§2º e 11º do CPC. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
07/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 16:29
Conhecido o recurso de MARIA DIONEIA ALVES SOUSA - CPF: *20.***.*83-14 (APELANTE) e provido
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801562-93.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DIONEIA ALVES SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A APELADO: MARIA DIONEIA ALVES SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 07:39
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA DIONEIA ALVES SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DIONEIA ALVES SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:32
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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