TJPI - 0804312-22.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:29
Baixa Definitiva
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15/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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15/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:01
Juntada de petição
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16/04/2025 10:57
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804312-22.2022.8.18.0039 APELANTE: ALDENORA LOPES DIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO VÁLIDO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A contratação de serviços por parte de pessoa analfabeta pressupõe que a assinatura seja feita a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas, conforme exigido no art. 595 do Código Civil, ou por instrumento público.
II – O banco/apelado acostou aos autos o contrato objeto da demanda, em que consta a assinatura a rogo, além da subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, assim como o comprovante de pagamento da quantia emprestada, o que comprova a existência e validade da avença pactuada.
III – Consoante dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine a alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
IV – Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Aldenora Lopes Dias da Silva contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco C6 S.A.
Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância entendeu pela regularidade do contrato e julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 16382249).
Nas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença, aduzindo que por se tratar de pessoa analfabeta, o contrato deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Além disso, alegou que a apelada não comprovou a transferência do mútuo (Id. 16382256).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 16382262).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 18875225).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20141041). É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Tratando-se a apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como a contratação de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, bem como pela assinatura de duas testemunhas, que não poderão ser supridos pela mera aposição da digital da pessoa analfabeta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a matéria, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) No caso concreto, melhor sorte não assiste à apelante, pois a apelada juntou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 010015110050 (Id. 16382227), objeto da demanda, além do comprovante de pagamento da quantia emprestada (Id. 16382231).
Como se vê, o contrato foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos estritos termos do art. 595 do CC.
Como não há ato ilícito no caso concreto, também não há falar em danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
Nesse ponto, a apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
05/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:41
Conhecido o recurso de ALDENORA LOPES DIAS DA SILVA - CPF: *06.***.*38-68 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 20:07
Juntada de petição
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/03/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804312-22.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALDENORA LOPES DIAS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A, ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 09:52
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 20:15
Juntada de Petição de outras peças
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13/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2024 09:06
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:06
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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