TJPI - 0824068-73.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 14:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/06/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824068-73.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Consórcio] AUTOR: WILLAME CESAR CORREIA SANTOS REU: COOPERCARRO LTDA, ROMILDA SOARES DA SILVA, JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO WILLAME CESAR CORREIA SANTOS, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do COOPERCARRO LTDA, ROMILDA SOARES DA SILVA, JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU, ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que firmou contrato de consórcio com a requerida, tendo efetuado o pagamento do valor total de R$ 17.000,66.
Ocorre que em razão da alteração unilateral das cláusulas contratuais, o autor não conseguiu dar continuidade aos pagamentos das prestações, tendo sido excluído do consórcio.
No entanto, mesmo após a finalização do grupo do consórcio, nunca recebeu os valores pagos, ensejando a presente demanda.
Devidamente citada, a ré ROMILDA SOARES não apresentou contestação.
Os réus COOPERCARRO E JOSELITO ALVINO foram citados por edital, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negativa geral.
Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte ré ROMILDA SOARES não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC.
Nessa esteira, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, II do CPC.
O silêncio do réu importou na confissão quanto aos fatos alegados, tendo recebido o valor R$17.000,00, a título de consórcio, o que legitima o pedido inicial.
A presunção de veracidade é corroborada com os documentos acostados na inicial, em especial os comprovantes de pagamento do consórcio.
Dessa forma, aplicando os efeitos da revelia, considero como verdadeiras as alegações iniciais.
No que se refere aos demais réus, a contestação por negativa geral não traz qualquer elemento que demonstre fato impeditivo/modificativo/impeditivo do direito do autor, na forma do art.371,II,CPC.
Assim, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, na forma do art.927,CC, o autor tem direito à reparação material.
Ademais, tem-se configurado o DANO MORAL em favor do autor, que se encontra há mais de 07(sete) anos esperando a restituição dos valores pagos, ultrapassando o mero aborrecimento.
Nesse contexto, defiro o pleito autoral e condeno o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco) mil reais, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por fim, INDEFIRO a restituição de valores pagos de forma particular ao advogado, tendo em vista que os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o profissional, não havendo que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o resultado da demanda. 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR O RÉU: I.
AO PAGAMENTO DE R$17.000,66 (dezessete mil reais e sessenta e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir de cada pagamento.
II.
AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
III.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do autor.
De outro lado, INDEFIRO A RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:18
Deferido o pedido de
-
07/05/2025 20:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 20:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 05:12
Decorrido prazo de JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ROMILDA SOARES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:59
Decorrido prazo de WILLAME CESAR CORREIA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824068-73.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Consórcio] AUTOR: WILLAME CESAR CORREIA SANTOS REU: COOPERCARRO LTDA, ROMILDA SOARES DA SILVA, JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO WILLAME CESAR CORREIA SANTOS, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do COOPERCARRO LTDA, ROMILDA SOARES DA SILVA, JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU, ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que firmou contrato de consórcio com a requerida, tendo efetuado o pagamento do valor total de R$ 17.000,66.
Ocorre que em razão da alteração unilateral das cláusulas contratuais, o autor não conseguiu dar continuidade aos pagamentos das prestações, tendo sido excluído do consórcio.
No entanto, mesmo após a finalização do grupo do consórcio, nunca recebeu os valores pagos, ensejando a presente demanda.
Devidamente citada, a ré ROMILDA SOARES não apresentou contestação.
Os réus COOPERCARRO E JOSELITO ALVINO foram citados por edital, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negativa geral.
Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte ré ROMILDA SOARES não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC.
Nessa esteira, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, II do CPC.
O silêncio do réu importou na confissão quanto aos fatos alegados, tendo recebido o valor R$17.000,00, a título de consórcio, o que legitima o pedido inicial.
A presunção de veracidade é corroborada com os documentos acostados na inicial, em especial os comprovantes de pagamento do consórcio.
Dessa forma, aplicando os efeitos da revelia, considero como verdadeiras as alegações iniciais.
No que se refere aos demais réus, a contestação por negativa geral não traz qualquer elemento que demonstre fato impeditivo/modificativo/impeditivo do direito do autor, na forma do art.371,II,CPC.
Assim, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, na forma do art.927,CC, o autor tem direito à reparação material.
Ademais, tem-se configurado o DANO MORAL em favor do autor, que se encontra há mais de 07(sete) anos esperando a restituição dos valores pagos, ultrapassando o mero aborrecimento.
Nesse contexto, defiro o pleito autoral e condeno o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco) mil reais, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por fim, INDEFIRO a restituição de valores pagos de forma particular ao advogado, tendo em vista que os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o profissional, não havendo que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o resultado da demanda. 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR O RÉU: I.
AO PAGAMENTO DE R$17.000,66 (dezessete mil reais e sessenta e seis centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir de cada pagamento.
II.
AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
III.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do autor.
De outro lado, INDEFIRO A RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:02
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 03:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/09/2024 23:59.
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04/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:04
Expedição de Edital.
-
30/08/2023 18:15
Outras Decisões
-
21/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 06:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 03:31
Decorrido prazo de WILLAME CESAR CORREIA SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de COOPERCARRO LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:25
Decorrido prazo de WILLAME CESAR CORREIA SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 06:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 12:32
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/10/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:39
Decorrido prazo de COOPERCARRO LTDA em 08/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:12
Juntada de Petição de informação
-
18/05/2022 12:06
Juntada de comprovante
-
06/05/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 00:31
Decorrido prazo de ROMILDA SOARES DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:31
Decorrido prazo de ROMILDA SOARES DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:31
Decorrido prazo de ROMILDA SOARES DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:01
Decorrido prazo de COOPERCARRO LTDA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:01
Decorrido prazo de COOPERCARRO LTDA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:00
Decorrido prazo de COOPERCARRO LTDA em 23/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 19:40
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 00:05
Decorrido prazo de ROMILDA SOARES DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:05
Decorrido prazo de ROMILDA SOARES DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2021 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2021 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/08/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 00:20
Decorrido prazo de ROMILDA SOARES DA SILVA em 10/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 02:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 02:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2021 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 00:36
Decorrido prazo de JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 20:30
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 20:30
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/01/2021 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/01/2021 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/12/2020 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2020 22:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 22:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 22:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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