TJPI - 0800544-21.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:00
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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30/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800544-21.2023.8.18.0050 APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO.
PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, além de condenar a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.
A recorrente sustenta a nulidade do contrato firmado com a instituição financeira e requer a exclusão da penalidade por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade do contrato e da movimentação financeira dele decorrente, bem como a existência de fundamento para a condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O banco apelado apresentou documentos que comprovam a validade da contratação, e, por conseguinte, a regularidade dos descontos realizados. 5.
Diante da inversão do ônus da prova, cabia à parte apelante demonstrar a inexistência do débito e a irregularidade dos descontos, o que não ocorreu. 6.
A inexistência de ato ilícito afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. 7.
A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo ou culpa grave, não sendo suficiente a mera improcedência do pedido inicial.
No caso concreto, a parte Apelante exerceu regularmente seu direito de ação, não havendo fundamento para a penalidade imposta, que deve ser afastada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: “A existência de contrato assinado e a comprovação da transferência do valor contratado afastam a alegação de inexistência de débito e impedem a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de dolo ou culpa grave, não sendo suficiente a improcedência da ação.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencidos os Exmos.
Srs. : Des.
Hilo de Almeida Sousa e Des.
Haroldo Oliveira Rehem. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 de maio a 16 de maio de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES DE CARVALHO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 18152535), a Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, e condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas suas razões recursais (id nº 18152537), a parte Apelante pleiteia a reforma total da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, com a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que seja afastada a condenação da parte Recorrente ao pagamento de multa, por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (id nº 18152540), o Apelado pugna, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20356177.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Verificando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20356177, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO No caso, cabe ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC, bem como a condição de hipossuficiência técnica da parte Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não assiste razão à parte Apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de juntar o instrumento contratual impugnado no id nº 18152521, devidamente assinado pela parte Apelante, bem como a comprovação da transferência do valor contratado, consoante se extrai do TED juntado no id nº 18152530, no qual consta o repasse do valor de R$ 1.760,34 (mil, setecentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), no período da contratação.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual devidamente assinado, procuração pública e comprovante do recebimento do valor líquido contratado, todos registrados no nome da parte Recorrente, desconstituindo, assim, o seu direito.
Com efeito, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, a parte Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedentes acostados à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Noutro lado, a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé.
Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar a má-fé da parte Autora, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente.
Desse modo, a sentença merece ser reformada tão somente para afastar a condenação da parte Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, exclusivamente, para AFASTAR a condenação da parte Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a decisão recorrida, em seus demais termos.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:40
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *22.***.*23-11 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800544-21.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2025 22:27
Juntada de Certidão
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16/03/2025 22:17
Desentranhado o documento
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16/03/2025 22:17
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800544-21.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 12:53
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 23:49
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:37
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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