TJPI - 0821286-88.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:03
Baixa Definitiva
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14/05/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/05/2025 08:01
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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14/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821286-88.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: ANTONIO CICERO DA SILVEIRA DUTRA Advogado(s) do reclamado: DEBORA DENISE SOARES SANTOS, ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO E DA REALIZAÇÃO DE COMPRAS COM O CARTÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2.
O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da relação jurídica e condenou o banco à devolução dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e se há responsabilidade civil por suposto dano moral e direito à repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato questionado foi assinado digitalmente pelo autor, com registros de data, hora, localização e documentos pessoais, evidenciando a regularidade da manifestação de vontade. 5.
Demonstrado o repasse do valor contratado à conta bancária do autor e o uso do cartão de crédito vinculado ao contrato, afastando-se a alegação de desconhecimento da operação. 6.
Inexistência de ato ilícito da instituição financeira, afastando-se o dever de indenizar por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: "A assinatura digital em contrato eletrônico, acompanhada de elementos de validação da manifestação de vontade, constitui prova suficiente da regularidade da contratação, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira, uma vez comprovada também a transferência dos valores contratados e o uso do cartão de crédito vinculado ao contrato".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1003165-19.2022.8.26.0438, Rel.
Des.
Gilberto Franceschini, j. 09.09.2024; TJ-RJ, APL 0835579-02.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 23.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de março de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A. contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO CICERO DA SILVEIRA DUTRA, ora Apelado, em face do ora Apelante.
Na sentença recorrida (ID nº 18027405), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar nulidade da relação jurídica entre as partes, no que tange ao contrato discutido, bem como para condenar o ora Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Nas suas razões recursais (ID nº 18027407), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que não houve conduta ilícita de sua parte.
Em contrarrazões (ID nº 18027413), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 18054911.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 18054911, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelado, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é devida a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelante acostou aos autos o contrato objeto da demanda (ID nº 18027390), no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelado foi realizada mediante a aposição de assinatura eletrônica, havendo, ainda, a indicação de outras informações que corroboram a celebração, como data e hora, localização, foto e documentação pessoal do Apelado.
De igual modo, restou também comprovada, no ID nº 18027374, a transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelado na data de 03/10/2022, mesma data de inclusão do contrato.
Ressalte-se, ainda, que o Apelante acostou ao ID nº 18027373 faturas do cartão contratado, das quais se extrai que o Apelado o utilizou para a realização de compras, demonstrando, portanto, que tinha conhecimento acerca da operação que estava contratando.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade da contratação, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pelo Apelado, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-SP - Apelação Cível: 10031651920228260438 Penápolis, Relator: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 09/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/09/2024; TJ-RJ - APL: 08355790220228190001 2022001101169, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2023 .
Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos deduzidos pela parte Autora, ora Apelada.
Outrossim, INVERTO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono do Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de o Apelado ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. -
04/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:40
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0821286-88.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A APELADO: ANTONIO CICERO DA SILVEIRA DUTRA Advogados do(a) APELADO: DEBORA DENISE SOARES SANTOS - PI21834-A, ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 08:51
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:21
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO DA SILVEIRA DUTRA em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 23:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2024 13:27
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:27
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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