TJPI - 0803340-92.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:03
Baixa Definitiva
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08/05/2025 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 08:02
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA CONCEICAO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803340-92.2021.8.18.0037 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que majorou a indenização por danos morais e determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação. 2.
O embargante alegou omissão quanto à comprovação da contratação e contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à comprovação da contratação e à fixação do termo inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). 5.
A suposta omissão quanto à comprovação da contratação não se verifica, pois a decisão analisou e fundamentou o ponto controvertido. 6.
A alegação de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora revela mero inconformismo com o julgado, que seguiu entendimento diverso daquele defendido pelo Embargante. 7.
O recurso não pode ser utilizado para reexame da matéria decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ED 10000221716111002, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, j. 08.02.2023; TJ-SC, APR 50137876820208240033, Rel.
Des.
Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 23.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão de ID nº 16546615, que conheceu das Apelações Cíveis interpostas e deu provimento somente à 2ª Apelação, para majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar que os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Nas suas razões recursais (ID nº 18667727), o Embargante aduziu a existência de omissão no acórdão embargado quanto à comprovação da contratação realizada, bem como a existência de contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora dos danos morais, os quais entende que devem incidir a partir do seu arbitramento.
Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO que sejam os autos encaminhados para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge-se, inicialmente, o Embargante alegando a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à comprovação da contratação realizada.
Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o seu inconformismo com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto foi devidamente fundamentado, no entanto, em sentido contrário aos seus interesses.
Isso porque, a pretexto da existência de uma suposta omissão, objetiva o Embargante que seja acolhida a sua tese de que a ausência de assinatura a rogo, por si só, não invalidaria o negócio jurídico, considerando que, na hipótese, uma das testemunhas seria filha da Embargada.
Dessa forma, pretende, em verdade, o Embargante reverter o entendimento apresentado no voto de ID nº 16064525, no qual restou expressamente consignando que, para a validade do contrato, devem estar preenchidos todos os requisitos do art. 595 do CC, inclusive, a assinatura a rogo.
Além disso, sustentou o Embargante que a aplicação dos juros de mora na atualização das condenações por danos morais deve se dar a partir do seu arbitramento, e não desde a data da citação, como foi estabelecido no acórdão recorrido.
Novamente neste caso, também está evidenciado apenas o inconformismo do Embargante com a decisão recorrida, que fixou termo inicial de incidência diferente do que entende ser devido.
Dessa forma, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, o que se revela inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais ( CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão/decisão.
Estando os fundamentos da decisão em harmonia com a sua conclusão não há falar em vício que enseja a interposição de embargos de declaração.
Recurso não acolhido. (TJ-MG - ED: 10000221716111002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃODA MATÉRIA E MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NÃO OBRIGATÓRIA.
HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL NÃO ATENDIDAS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir amatéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa" ( EDcl no RHC 108.250/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04-06-2019). (TJ-SC - APR: 50137876820208240033, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 23/02/2023, Quinta Câmara Criminal) Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois o julgado padece de contradição quando existe divergência entre a fundamentação e a conclusão apresentadas, bem como de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, hipóteses não ocorrentes nestes autos.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em análise.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas. -
04/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 09:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
21/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 12:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
18/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:26
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA CONCEICAO em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/09/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:08
Conclusos para o Relator
-
18/08/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA CONCEICAO em 12/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:32
Juntada de petição
-
12/07/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:08
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
-
11/07/2024 17:08
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DA CONCEICAO - CPF: *74.***.*19-04 (APELANTE) e provido
-
10/07/2024 13:27
Conclusos para o relator
-
10/07/2024 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
-
10/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:59
Juntada de informação
-
13/06/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA CONCEICAO em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 17:47
Outras Decisões
-
03/04/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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14/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2023 12:34
Conclusos para o Relator
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30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA CONCEICAO em 29/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/06/2023 15:36
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:36
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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