TJPI - 0803702-54.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0803702-54.2022.8.18.0039 Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) EMBARGADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:56
Juntada de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803702-54.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) O acórdão analisou as peculiaridades do caso concreto e considerou excessiva a taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22%, portanto, não pode ser acolhida a tese de que os juros estipulados no contrato estão dentro da razoabilidade. 3) Ausente a omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial impugnada devem ser desprovidos os embargos de declaração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, visando suprir omissão no Acórdão de ID 19070499.
Alega a Crefisa S/A que o Acórdão impugnado é omisso, pois não se pronunciou sobre a aplicação do RESP nº 1.821.182/RS, segundo o qual ficou consignado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
Assim, argumenta a embargante que, por não ter o acórdão observado tais parâmetros, há omissão, devendo ser suprido o vício e reformada a decisão que acolheu a pretensão do consumidor de limitar a taxa de juros à média do mercado.
Embora intimado, o autor não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porém desprovidos, porque não há vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão impugnado de ID 19070499.
II – MÉRITO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.
Feitos estes esclarecimentos, os embargos declaratórios opostos pela Crefisa S/A merecem ser desprovidos, pois não há os vícios acima mencionados.
Pretende a Crefisa S/A que seja aplicado o RESP nº 1.821.182/RS, contudo, este órgão julgador, ao considerar abusiva a taxa adotada no contrato, rejeita ao menos indiretamente a tese fixada no referido recurso especial.
Ora, o acórdão analisou as peculiaridades do caso concreto e considerou excessiva a taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22%, portanto, não pode ser acolhida a tese de que os juros estipulados no contrato estão dentro da razoabilidade.
Conforme consignado no acórdão, “a Crefisa S/A exigiu juros anuais de R$ 987,22%, ou seja, cerca de quase 6 (seis) vezes maior que a taxa média anual, que me parecem ser abusivos.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a taxa de juros do caso concreto seja até 3 (três) vezes maior que a taxa média” Porém, a taxa fixada no contrato é seis vezes maior que a média, devendo ser considerada abusiva, conforme decidido no RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR colacionado no acórdão impugnado.
Por fim, considero que a decisão atacada não é omissa ou contraditória simplesmente por ter indeferido a pretensão das partes.
Se, eventualmente, esta Câmara julgadora mal apreciou os argumentos das partes, o caso é de impugnação por recurso especial, não podendo a parte pretender a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração, sobretudo porque não há omissão no acórdão.
Não resta mais o que discutir.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento e manter o acórdão em todos os seus termos. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2025.
Teresina, 18/03/2025 -
07/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2025 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 20:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803702-54.2022.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) EMBARGADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 11:18
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:02
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 18:33
Juntada de petição
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08/08/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*66-20 (APELANTE) e provido em parte
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06/08/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 09:32
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/04/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:11
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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