TJPI - 0803702-54.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803702-54.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) O acórdão analisou as peculiaridades do caso concreto e considerou excessiva a taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22%, portanto, não pode ser acolhida a tese de que os juros estipulados no contrato estão dentro da razoabilidade. 3) Ausente a omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial impugnada devem ser desprovidos os embargos de declaração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, visando suprir omissão no Acórdão de ID 19070499.
Alega a Crefisa S/A que o Acórdão impugnado é omisso, pois não se pronunciou sobre a aplicação do RESP nº 1.821.182/RS, segundo o qual ficou consignado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
Assim, argumenta a embargante que, por não ter o acórdão observado tais parâmetros, há omissão, devendo ser suprido o vício e reformada a decisão que acolheu a pretensão do consumidor de limitar a taxa de juros à média do mercado.
Embora intimado, o autor não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porém desprovidos, porque não há vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão impugnado de ID 19070499.
II – MÉRITO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.
Feitos estes esclarecimentos, os embargos declaratórios opostos pela Crefisa S/A merecem ser desprovidos, pois não há os vícios acima mencionados.
Pretende a Crefisa S/A que seja aplicado o RESP nº 1.821.182/RS, contudo, este órgão julgador, ao considerar abusiva a taxa adotada no contrato, rejeita ao menos indiretamente a tese fixada no referido recurso especial.
Ora, o acórdão analisou as peculiaridades do caso concreto e considerou excessiva a taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22%, portanto, não pode ser acolhida a tese de que os juros estipulados no contrato estão dentro da razoabilidade.
Conforme consignado no acórdão, “a Crefisa S/A exigiu juros anuais de R$ 987,22%, ou seja, cerca de quase 6 (seis) vezes maior que a taxa média anual, que me parecem ser abusivos.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a taxa de juros do caso concreto seja até 3 (três) vezes maior que a taxa média” Porém, a taxa fixada no contrato é seis vezes maior que a média, devendo ser considerada abusiva, conforme decidido no RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR colacionado no acórdão impugnado.
Por fim, considero que a decisão atacada não é omissa ou contraditória simplesmente por ter indeferido a pretensão das partes.
Se, eventualmente, esta Câmara julgadora mal apreciou os argumentos das partes, o caso é de impugnação por recurso especial, não podendo a parte pretender a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração, sobretudo porque não há omissão no acórdão.
Não resta mais o que discutir.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento e manter o acórdão em todos os seus termos. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2025.
Teresina, 18/03/2025 -
16/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:10
Baixa Definitiva
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16/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/03/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 23:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2024 03:24
Decorrido prazo de THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 07:50
Conclusos para despacho
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28/07/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 04:34
Decorrido prazo de LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA em 11/04/2023 23:59.
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14/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:33
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2022 13:58
Conclusos para despacho
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25/10/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 11:39
Outras Decisões
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20/09/2022 19:54
Conclusos para despacho
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20/09/2022 19:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/08/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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