TJPI - 0000101-47.2011.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:11
Juntada de petição
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08/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:47
Expedição de Carta de ordem.
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000101-47.2011.8.18.0043 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES APELADO: ANTONIO CESAR CERQUEIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, PARÁGRAFO 1º DO CPC.
SENTENÇA QUE DEVE SER DECLARADA NULA. 1.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). 2.
Após a intimação pessoal para o autor, este manifestou interesse no feito, e pugnou pela atualização da avaliação do bem. 3.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da parte autora.
Em suas razões recursais, o banco apelante alega que, não obstante os fundamentos da sentença, houve manifestação no sentido de requerer o andamento do feito.
Ademais, ressalta que, a intimação pessoal para se manifestar, nos termos do art.485, III § 1º do CPC é medida necessário para a extinção com base no abandono da causa.
Requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.
O apelado não foi citado na origem.
Desnecessário sua intimação em fase recursal.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Em síntese, é o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II.
DO MÉRITO O cerne do recurso sub examine reside em analisar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no abandono (art. 485, III do CPC) possuí algum vício que justifique a sua anulação.
Pois bem, a questão posta em análise não merece muitas considerações, pois deve se considerar o disposto em lei.
Compulsando os autos, vejo que após intimação, o apelante apresentou manifestação informando interesse no prosseguimento do feito, e pugnou pela atualização da avaliação do bem.
Desta forma, não poderia o juízo sentenciante reconhecer o abandono, levando em consideração a intimação anterior, e o lapso temporal, visto que seria necessário a intimação pessoal do exequente para manifestação.
Vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HIPÓTESE QUE CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA.
ARTIGO 485, III, DO CPC.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ITINERÁRIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ART. 485 DO CPC.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A inércia do autor em promover os atos e diligências que lhe incumbe configura hipótese de abandono da causa e não ausência de interesse processual. 2.
A extinção do feito por abandono deve ser precedida da intimação pessoal do autor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra sua falta, nos termos do §1º do art. 485, do CPC, bem como de seu advogado por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme art. 272, caput e § 2º do aludido Código. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1247804, 07085448520198070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Logo, é de se reconhecer a nulidade da sentença recorrida, visto que não constato abandono no presente feito.
Não resta mais o que discutir.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e PROVIMENTO DA APELAÇÃO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento, visto que não caracterizado o abandono de causa. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2025.
Teresina, 18/03/2025 -
04/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:02
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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16/03/2025 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 20:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000101-47.2011.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A APELADO: ANTONIO CESAR CERQUEIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 19:42
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2024 08:37
Conclusos para o Relator
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21/02/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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03/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:55
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:55
Conclusos para Conferência Inicial
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01/02/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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