TJPR - 0000873-46.2018.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/05/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/05/2023 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2023 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
17/05/2023 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
17/05/2023 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
26/01/2023 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/09/2022 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 11:14
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2022 11:14
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/07/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 14:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2022 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS TEIXEIRA
-
07/12/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS TEIXEIRA
-
13/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/07/2021 15:03
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
26/07/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/07/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/06/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 14:20
Alterado o assunto processual
-
09/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0000873-46.2018.8.16.0099 O acusado LUIZ CARLOS TEIXEIRA foi processado perante este Juízo pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, capitulado na denúncia (mov. 26).
A denúncia foi oferecida em 16 de agosto de 2018 (mov. 26) e recebida em 16 de agosto de 2018 (mov. 28).
O denunciado foi pessoalmente citado, tomando conhecimento dos termos da denúncia em 16 de novembro de 2020 (mov. 81), tendo requerido a nomeação de advogado, por não possuir condições financeiras para tanto.
Ao denunciado, foi nomeado defensor, que apresentou resposta à acusação, em que alegou que os fatos são diferentes do que foi narrado na inicial acusatória, enfatizando que é inocente (mov. 86).
Não foram arguidas preliminares que obstem a apreciação do mérito.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Em princípio, a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no feito, pelas provas documentais e testemunhais até então colhidas.
Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, ficou evidente que no caso em tela inexistem causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395 do CPP.
Em face do exposto e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, incorreu no crime descrito na peça vestibular, devendo ser processado e julgado por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26.07.2021, às 14 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (03 testemunhas) e interrogatório do Réu.
Requisitem-se os policiais militares arrolados como testemunhas para comparecerem ao ato (artigo 221, § 2º, CPP).
Caso ainda persista a situação vivenciada atualmente da pandemia COVID-19, em relação a testemunhas residentes nesta comarca, considerando a pandemia de Covid-19, a realização de audiências presenciais é excepcional, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Assim, determino que a audiência ocorra por videoconferência pelo aplicativo TEAMS, com todas as cautelas possíveis previstas na recomendação acima.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência.
Somente se impossível, por razões técnicas, a participação das partes por videoconferência, haverá a participação presencial, caso em que deverão ser adotadas todas as cautelas para evitar o risco de contágio.
Quanto à testemunha, quando de sua intimação, o oficial deverá indicar se a testemunha dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para poder ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Nesse caso, deverá constar da certidão o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Caso a testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida.
Nesse caso, a audiência ocorrerá no salão do júri (com maior espaço), com portas e janelas abertas, com o menor número possível de pessoas e a maior distância possível entre elas, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público.
Diligências Necessárias.
Jaguapitã, 26 de março de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
28/04/2021 20:56
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/03/2021 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
17/11/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 17:40
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 11:04
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
04/11/2020 16:45
Recebidos os autos
-
04/11/2020 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 17:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/09/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO (PEDIDO DE INFORMAÇÕES)
-
14/09/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO (PEDIDO DE INFORMAÇÕES)
-
08/07/2020 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2020 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2020 14:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2020 18:44
Expedição de Mandado
-
29/02/2020 23:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/02/2020 23:46
Recebidos os autos
-
29/02/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 14:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2020 18:42
Expedição de Carta precatória
-
31/01/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 18:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2019 18:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2019 18:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2019 17:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/08/2019 13:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/07/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/06/2019 11:08
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/03/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 17:09
Recebidos os autos
-
01/03/2019 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2019 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2019 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2019 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2019 14:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2019 18:58
Expedição de Mandado
-
04/02/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
31/01/2019 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/09/2018 18:12
Recebidos os autos
-
05/09/2018 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 17:55
Recebidos os autos
-
05/09/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/09/2018 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2018 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2018 15:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/09/2018 15:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/09/2018 15:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/09/2018 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 19:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/08/2018 14:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 14:39
Juntada de DENÚNCIA
-
16/08/2018 14:38
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2018 15:52
Recebidos os autos
-
22/06/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2018 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2018 12:45
Expedição de Mandado
-
23/04/2018 18:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
20/04/2018 17:23
Recebidos os autos
-
20/04/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2018 13:41
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/04/2018 12:48
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 12:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 16:28
Recebidos os autos
-
18/04/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 11:57
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
17/04/2018 18:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 18:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/04/2018 18:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2018 18:15
Recebidos os autos
-
17/04/2018 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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