TJPI - 0800622-24.2021.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800622-24.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO A secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto.
MARCOS PARENTE, 11 de abril de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
11/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:06
Baixa Definitiva
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11/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/04/2025 11:06
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800622-24.2021.8.18.0102 APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA APLICADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Raimunda Maria da Conceição Rodrigues contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a litispendência com o Processo nº 0800620-54.2021.8.18.0102, e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
A Apelante sustenta a inexistência de dolo e requer a exclusão da penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida; e (ii) estabelecer se a condenação da Apelante por litigância de má-fé deve ser afastada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litispendência caracteriza-se pela repetição de ação idêntica a outra já ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, V, do mesmo diploma legal.
A condenação por litigância de má-fé decorre da conduta da parte que, ciente da existência de ação idêntica, reitera indevidamente a demanda, caracterizando abuso do direito de ação e violação ao dever de boa-fé processual, nos termos dos arts. 80, V, e 81 do CPC.
A alegação de inexistência de dolo não afasta a penalidade por litigância de má-fé, sendo suficiente a demonstração da conduta temerária da parte, que desrespeita a lealdade processual.
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa decorre da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A litispendência caracteriza-se pela repetição de ação idêntica a outra já ajuizada e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
A condenação por litigância de má-fé é cabível quando demonstrada a reiteração indevida da demanda, configurando conduta temerária.
A alegação de inexistência de dolo não afasta a penalidade por litigância de má-fé quando evidenciada a violação ao dever de lealdade processual.
A condição de consumidor ou idoso não exclui a aplicação das normas processuais que vedam a propositura de ações repetitivas.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 337, §§ 1º e 2º, e 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0801132-24.2019.8.18.0032, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.04.2021.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0706531-59.2018.8.18.0000, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 26.03.2019.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800297-83.2020.8.18.0102, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 19.08.2022.
TJ-RS, Apelação Cível nº *00.***.*17-04, Rel.
Des.
Cláudio Luís Martinewski, 23ª Câmara Cível, j. 11.12.2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada.
No mais, como a demanda foi sentenciada sob a egide do CPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual.
Dessa forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Maria da Conceição Rodrigues em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente que, nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do Banco Pan, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência e, ainda, condenou a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa.
Em suas razões de recurso (ID 23086806), a Apelante afirma a inexistência de dolo e que a aplicação da sanção processual de litigância de má-fé seria negar acesso à justiça à consumidora idosa.
Ao final, requer o provimento do apelo e a reforma da sentença para a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
A instituição financeira, em contrarrazões (ID 23086809), busca a manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido no seu duplo efeito, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II - DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso a ausência da litigância de má-fé quanto a litispendência entre os presentes autos e o Processo nº 0800620-54.2021.8.18.0102, o qual já encontra-se arquivado definitivamente.
O juízo de primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar que o presente processo possui partes, causa de pedir e pedidos idênticos aos da ação supracitada.
Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2.
Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA. (...) LITISPENDÊNCIA.
COISA JULGADA.
O reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada pressupõe tríplice identidade entre ações (CPC, artigo 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º).
Caso concreto em que a parte autora deduz, em face da mesma instituição financeira, ação visando a declaração de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, referente aos débitos negativados dos mesmos contratos de cartão de crédito, restando, assim, demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das duas ações, (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido).
Ademais, vislumbra-se que dita pretensão encontra-se fulminada pela coisa julgada, porquanto apreciada em demanda distinta, por sentença transitada em julgado.
Desse modo, correta a sentença que julgou extinto o presente feito, com base no artigo 485, V do CPC.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
No tocante à litigância de má-fé, não se trata o presente caso das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual vai afastada.
REVOGAÇÃO DA AJ.
A condenação por litigância de má-fé não acarreta a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, sobretudo porque este não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-04, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 11/12/2018) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e § 3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2.
Propostas diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual pelo apelante, reconhecida a litispendência e a coisa julgada alegada, para julgar improcedente a demanda, mantendo-se a sentença em seus próprios termos. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 08002978320208180102, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desta forma, tendo sido proposta mais de uma ação para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.
No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que também não assiste razão a Autor/Apelante.
Como preveem os artigos 80 e 81 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Desta forma, conforme se infere dos autos a parte Autora, ora Apelante, tinha conhecimento do ajuizamento em face do mesmo contrato, agindo de modo temerário e provocando mais de uma demanda sob a mesma pretensão.
Nesse sentido, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho a condenação à multa por litigância de má-fé, a teor dos artigos 80, V, e 81, caput, do CPC, por formular demanda que já era conhecida a análise do mérito.
III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada.
No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual.
Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR -
18/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:15
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF: *08.***.*26-21 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800622-24.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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