TJPR - 0003646-87.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 22:13
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 13:38
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
01/02/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 19:58
Extinto o processo por desistência
-
23/09/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/05/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:46
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/11/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2021 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/06/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0003646-87.2020.8.16.0004 Polo Ativo(s): JOSE CELSO FEITOSA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SENTENÇA A parte requerente José Celso Feitosa, devidamente qualificado na inicial, ajuizou ação de busca e apreensão c/c obrigação de fazer em face do DETRAN/PR alegando, em síntese, que: a) tem registrado em seu nome, perante o requerido, o veículo CHEVROLET CHEVY, ANO 92, placa AKB-1600, ano 2008; b) em março de 2013 o veículo foi vendido a terceiro, cujos dados de qualificação não mais sabe informar e desde então não mais está em sua posse. Ao final pediu a condenação do possuidor, caso seja encontrado, ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo e ressarcimento daqueles já pagos e, alternativamente, caso não seja encontrado, a baixa do veículo ou a anotação de que não é mais possuidor desde março de 2013.
Aduzindo então que desconhece o atual paradeiro do veículo, requereu liminarmente a busca e apreensão do bem e seu bloqueio de circulação.
Em relação aos itens "a" e "b" houve a extinção preliminar do feito sem resolução do mérito (mov. 15.1).
Por consequência, quanto ao item "c", pleiteia o autor a baixa do veículo ou a anotação de que não é mais possuidor desde março de 2013.
Regularmente citado o requerido ofereceu contestação.
Sustenta sua ilegitimidade passiva.
No mérito sustenta a regularidade do ato praticado e vinculação deste a texto legal.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos (mov. 27.1).
O autor ofereceu impugnação à contestação (mov. 32.1).
A parte autora se manifestou pela produção de prova testemunhal.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Com efeito, consoante já assinalado na decisão do mov. 15.1, o negócio jurídico celebrado entre particulares não é oponível ao DETRAN-PR e o vendedor omisso na comunicação da compra e venda é responsável solidário por todos os débitos incidentes sobre o veículo (tributos, taxa de licenciamento e multas) até que a referida comunicação se aperfeiçoe. A relativização da interpretação do artigo de lei, também conforme constou da decisão, refere-se exclusivamente à pontuação em carteira decorrente de infrações cometidas posteriormente à tradição. Vale dizer, a obrigação de promover o pagamento dos débitos e a apresentação dos documentos necessários à emissão de novo CRLV é das partes envolvidas no negócio jurídico particular, sendo de competência do Juízo Cível a adoção de eventuais medidas coercitivas para tanto. Enquanto não regularizada a propriedade do bem, é legítima a conduta dos entes públicos de lançamento de débitos e tributos em nome do proprietário, sendo que somente a demonstração de conduta omissa do DETRAN-PR no atendimento dos requerimentos administrativos pertinentes ensejaria sua legitimidade passiva na causa, o que não constitui a hipótese dos autos, pois a causa de pedir assenta-se integralmente no inadimplemento contratual.
Cabe ao autor, assim, pleitear o cumprimento do contrato em relação ao comprador, seja compelindo-o ao pagamento seja pleiteando a restituição de eventuais valores pagos.
A tradição do bem, a seu turno, pode ser comunicada ao DETRAN-PR por simples ofício para fins de regularização da pontuação atribuída em CNH, providência que não implica, pelas razões já expostas, a regularização do registro de propriedade do bem, que impõe a observância dos requisitos do art. 124 do CTB. Evidencia-se, portanto, a ilegitimidade passiva do ente público na causa e a ausência de interesse processual da parte autora em razão da inadequação da via procedimental eleita. Neste sentido a doutrina: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 5 ed. rev. e ampl., São Paulo: RT, 2001, p. 711). Diante do exposto e configurada a ausência de interesse processual da parte autora e ilegitimidade passiva do ente público, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 330, II e III, c/ 485.
VI do CPC. Sem custas e honorários advocatícios consoante art. 55 da Lei 9.099/95. P.
R.
I. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
28/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/02/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2020 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2020 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/09/2020 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/08/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 19:44
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
19/08/2020 18:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/08/2020 17:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
19/08/2020 17:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/08/2020 17:18
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2020 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2020 19:12
Declarada incompetência
-
18/08/2020 14:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
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18/08/2020 13:05
Recebidos os autos
-
18/08/2020 13:05
Distribuído por sorteio
-
18/08/2020 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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