TJPI - 0835671-75.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0835671-75.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: ALCIONE ALVES DE SOUSA MORAIS, ANA NEUMA SILVA BARROSO, ASSUNCAO DE MARIA MAIA TORRES, FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAES SILVA, FRANCISCO DE FATIMA SILVA, JOSE ORLANDO SOARES, JOSE RAIMUNDO DA SILVA SOUZA, LUIS MOREIRA DA SILVA, MARIA OLINEIDE DA SILVA FREITAS, MAURIA AIRES MIRANDA, PAULO HENRIQUE GOMES PIEROT, PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: IGOR MOURA MACIEL, ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA, HELBERT MACIEL EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E O TEOR DO ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, AFASTOU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICÁVEL A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE.
NULIDADE QUE MACULA O ACÓRDÃO, MAS NÃO O JULGAMENTO.
REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO COM VOTO DIVERGENTE E ALTERAÇÃO DA EMENTA NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO QUE FOI AFASTADA.
OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ENQUADRAMENTO DOS OFICIAIS JUDICIÁRIOS LIMITADO AO NÍVEL INICIAL DA CARREIRA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE GARANTE IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS SERVIDORES DA MESMA CATEGORIA FUNCIONAL E IGUAL TEMPO DE SERVIÇO.
EFEITO MODIFICATIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por servidores públicos contra acórdão que reformou sentença favorável ao reenquadramento funcional, para considerar correto o reenquadramento dos servidores no nível inicial da carreira, com base na vedação contida nos arts. 65 e 82, p. u. da LC nº 115/2008. 2.
Os embargantes apontaram contradição entre a Ementa e a Certidão de Julgamento, por não ter constado que a Prescrição do Fundo do Direito foi afastada por maioria, tampouco ter incluído o voto divergente do Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, o que acarreta a nulidade do acórdão, exigindo-se sua republicação, com o inteiro teor do voto divergente, e correção da Ementa, porém sem alteração do julgamento. 3.
Alegação de omissão específica sobre a violação ao princípio da isonomia no tratamento funcional entre servidores em situações idênticas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão, saber se: (i) existiu contradição entre a Ementa publicada e o inteiro teor do Acórdão, tendo em vista o contido na Certidão de Julgamento acerca da Preliminar do Fundo do Direito, que foi afastada, por maioria de votos, embora inexista essa informação na Ementa; (ii) houve nulidade do acórdão em razão da ausência do voto divergente; e (iii) existiu omissão quanto a apreciação da tese de violação ao princípio da isonomia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Verificada contradição entre a ementa e a tese vencedora, pois o voto majoritário afastou a prescrição do fundo de direito, não havendo menção expressa dessa conclusão no acórdão. 6.
A ausência do voto divergente compromete a completude do julgado, viola os deveres de motivação e publicidade das decisões judiciais e impede o adequado contraditório o que implica nulidade formal do acórdão, sem anular o julgamento em si, devendo o voto vencido ser incluído na republicação. 7.
Reconhecida omissão quanto à análise do princípio da isonomia, uma vez que os embargantes, ocupantes do cargo de Oficial Judiciário (antigos Avaliadores e Depositários Públicos), foram enquadrados no nível inicial da carreira, ao contrário de outros servidores com mesmo tempo de serviço e funções idênticas. 8.
A Administração Pública aplicou critério discriminatório ao desconsiderar o tempo de serviço para efeito de progressão funcional apenas para essa categoria, afrontando o art. 5º, caput, e o art. 37, caput, da CF/1988. 10.
A jurisprudência do TJPI reconhece o direito ao reenquadramento funcional com cômputo integral do tempo de serviço aos servidores em situação idêntica, inclusive em casos anteriores à edição das Leis nº 6.582/2014 e nº 6.585/2014. 11.
Acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecer a procedência do pedido de reenquadramento funcional com base na contagem integral do tempo de serviço e garantir a isonomia com os demais servidores beneficiados pelas Leis nº 6.582/2014 e nº 6.585/2014.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo, para: i) determinar a republicação do acórdão embargado pela relatora, conforme Certidão de Julgamento, e a inclusão da minuta do Voto Divergente do Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas; e ii) reformar o acórdão para suprir a omissão relativa à violação do princípio da isonomia, assegurando-se o enquadramento dos Oficiais Judiciários à progressão funcional, com base no tempo integral de serviço prestado e a concessão dos efeitos financeiros retroativos ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Tese de julgamento: “1. É cabível o acolhimento de Embargos de Declaração para correção de contradição e omissão quando a Ementa diverge da tese vencedora e o acórdão não explicita seus fundamentos. 2.
A ausência de registro do voto divergente acarreta a nulidade formal do acórdão, mas não do julgamento, e deve ser sanada com a sua republicação. 3.
A omissão quanto ao princípio da isonomia, quando apontado como fundamento do pedido recursal, impõe o acolhimento dos Embargos de Declaração. 4.
A desigualdade de tratamento entre servidores em situação funcional idêntica viola o Princípio da Isonomia previsto no art. 5º da CF/1988. 5.
A progressão funcional deve observar o tempo de efetivo exercício, sob pena de afronta à igualdade e à impessoalidade. 6.
Servidores enquadrados como Oficiais Judiciários fazem jus à progressão funcional com cômputo de todo o tempo de serviço e efeitos financeiros retroativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC nº 115/2008, arts. 65, 66, 82, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, APC 0837400-39.2022.8.18.0140, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05.02.2025; STJ, REsp 1877070/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (repetitivo).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, acolher os embargos de declaração, para republicar o acórdão da APELAÇÃO CÍVEL com o voto divergente, e fazer constar na Ementa que a preliminar de prescrição foi rejeitada, na forma da certidão de julgamento.
E, por maioria de votos, vencida a eminete Desa.
Relatora, suprir a omissão no tocante à apreciação do pedido dos autores à luz do princípio da isonomia, com efeito modificativo, para julgar improcedente o Recurso de Apelação do Estado e Procedente a Apelação dos servidores, de modo a garantir que a progressão funcional seja realizada, a exemplo de todos demais servidores do poder judiciário, que em situação idêntica, tiveram seus cargos transformados do nível de Atividade Judiciária Intermediária – PJ/AI, para o cargo de Analista, seja Judicial ou Administrativo, contabilizando-se todo o tempo de serviço na carreira.
E, diante da procedência do pedido, condenar o Estado do Piauí ao pagamento da diferença salarial dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, devidamente corrigidos na forma dos julgados do STJ, REsp 1495146, REsp 1495144 e 1492221, sob o rito dos repetitivos, nos termos do voto vista do Exmo.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo”, ficando este designado para lavrar o acórdão.
O Exmo.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo manteve seu voto, acompanhando a eminente Relatora pelo provimento à apelação do Estado do Piauí (voto vencido).
A eminente Relatora, Exma.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, por sua vez, proferiu seu voto nos seguintes termos: “CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para determinar que a SEJU promova a transcrição do voto divergente proferido pelo Douto Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, conforme postulado nos Embargos de Declaração em epígrafe”.
RELATÓRIO DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Cuida-se a hipótese de Embargos de Declaração opostos por ALCIONE ALVES DE SOUSA MORAIS e OUTROS (ID n. 19163443), contra o acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público (ID n. 18643224), que negou provimento ao recurso de apelação por eles anteriormente interposto.
Sustentam, em síntese, que o acordão está maculado com nulidade, posto que há divergência entre seu conteúdo e a ementa.
Defendem, igualmente, que a decisão do órgão fracionário é omissa, ao argumento de que o aresto hostilizado não teria discorrido sobre a tese vencedora, que entendeu que a pretensão dos autores estaria acobertada pela prescrição.
Asseveram, ainda, que não houve a transcrição do voto divergente.
Requerem, por fim, sejam emprestados efeitos infringentes a seus Embargos, de modo a ser declarada a nulidade do Acórdão impugnado, além do conhecimento e provimento do recurso para sanar as omissões apontadas.
Subsidiariamente, protestam pelo prequestionamento da matéria possibilitando a reanálise da controvérsia perante os Tribunais Superiores. (ID n. 19163443) Instado a contrarrazoar, o Embargado manifestou-se no prazo de lei. (ID n. 20426126) É o relatório.
Inclua-se em pauta na sessão virtual de julgamento.
VOTO RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos os embargos de declaração.
Cabe destacar, inicialmente, que os embargos de declaração foram mantidos no CPC/2015, com previsão no art. 1.022, I, II e III, sendo admitidos nas seguintes hipóteses: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, os Embargantes fundamentam a oposição dos presentes aclaratórios em contradição entre o teor do que restou decidido e a ementa, além da omissão de análise sobre matérias ventiladas.
Todavia, o que se denota é que os Embargantes não pretendem sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissões no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.
Consabidamente, a contradição sanável por via de Embargos Declaratórios é aquela que se verifica entre as razões de decidir da própria decisão embargada ou entre elas e a parte conclusiva do pronunciamento jurisdicional.
Na hipótese vertida, não vislumbro o indigitado defeito apontado pelos Embargantes, posto que todo o contexto do acórdão hostilizado e, por óbvio, a fundamentação empregada para se alcançar a conclusão por este Colegiado demonstra, inequivocamente, a incidência da prescrição do fundo de direito sobre a pretensão autoral.
Nesta ordem de ideias, malgrado os judiciosos argumentos esposados pelos ilustres causídicos, entendo que a suposta contradição existente não seria de cunho interno do aresto embargado, ou seja, não estaria a se verificar entre os fundamentos dele, nem entre os mesmos e a parte conclusiva do julgamento.
Em verdade, o que se observa a partir do manejo dos presentes aclaratórios, é que ao fazer menção a suposta contradição o Embargante tenciona indicar equívocos que afirma cometidos na avaliação dos argumentos jurídicos, o que não pode ser ratificado por meio desse remédio recursal.
Impõe reconhecer, igualmente, que o aresto hostilizado não padece do vício da omissão, sendo deveras claro quando trata da questão da prescrição.
Por pertinente, destaca-se abaixo trecho retirado do acórdão vergastado, que consta expressa manifestação desta Câmara acerca do tema trazido pelos embargantes, outrora apelantes: Dito isto, conforme acima transcrito, a Lei Complementar acima reestruturou as carreiras de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, criando novos cargos e funções, transmutando algumas carreiras, e, foi publicada em 2008, iniciando, a partir deste momento, o prazo prescricional de cinco (05) anos, que há muito já estava superado quando do ingresso judicial, 08/08/2022.
Insta salientar que a presente demanda não tem a simples natureza de cobrança de diferenças salariais sucessivas, mas de revisão de ato administrativo de enquadramento para, então, como consequência, fazer surgir o direito ao reajuste salarial pretendido, e ao pagamento de verbas alegadamente atrasadas.
Logo, a hipótese é de revisão de ato que teria negado o próprio direito dos servidores requerentes, momento em que configurada a lesão, faria nascer o direito de ação, iniciando, por conseguinte, o prazo prescricional.
Considerando, pois, que o ato que teria violado o direito dos servidores é ato único de efeito concreto, imperioso reconhecer a prescrição do próprio fundo do direito, eis que a pretensão de modificar o referido ato manifesta-se há mais de cinco anos da data em que foi exarado.
Inaplicável, ao caso dos autos, a Súmula 85 do STJ.
Sendo assim, merece ser reconhecida a prescrição do fundo de direito em relação ao enquadramento pretendido pelos servidores, razão pela qual acolho a prejudicial de prescrição aduzida pelo Estado do Piauí, devendo a decisão de 1° grau ser reformada no sentido de ser julgada extinta com resolução do mérito, conforme artigo 487, II, CPC.” Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por isso que se diz que os embargos são recurso de fundamentação vinculada.
Segundo Nelson Nery Jr, in Código de Processo Civil Comentado, pg. 1082: "Os Embargos de Declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão." Nesse sentido, colaciono trecho do acórdão proferido pelo STF: ‘’(…) ao contrário do alegado pelo embargante, enfrentou os argumentos trazidos nestes embargos e não apresenta o vício apontado.
Ressalto que os embargos de declaração somente são cabíveis, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 535 do CPC.
No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que acórdão embargado apreciou as questões suscitadas em perfeita consonância com a jurisprudência, por isso não há que se cogitar o cabimento da oposição destes embargos declaratórios.
Ademais, cabe salientar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa.
Ademais, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso sub examine pelas razões acima delineadas.’’ (MS 28276 – 1° Turma – AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, julgado em 17/03/2015) Portanto, no que toca à alegada existência de contradição e omissão no aresto impugnado, tenho que a irresignação recursal não merece acolhida.
De outra banda, tenho que os embargantes manejam com acerto o remédio recursal quando reportam a omissão relativa à ausência do voto vencido.
Com efeito, é cediço que o voto vencido é segmento significativo e integrante do acórdão, nos termos do § 3º do art. 941 do CPC, sendo, destarte, parte da decisão para todos os fins legais.
Art. 941.
Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. (...) § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. (grifei) Dito isso, tenho que a pretensão dos Embargantes encontram eco na legislação pertinente, na medida em que o voto vencido, ainda que não vincule a decisão e o dispositivo prevalecentes, constitui parte integrante do acórdão.
Acerca do prequestionamento, impende destacar que a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a arguição de prequestionamento passou a ser disciplinada pelo artigo 1.025, que dispõe que caso o Tribunal Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados.
Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em síntese: os embargos de declaração não possuem a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores.
Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida.
Desta forma, não sendo hipótese de acolhimento dos embargos de declaração por ausência de incidência de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a eventual modificação ou alteração do julgado somente poderia se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Destarte, desprovida de previsão legal a mera oposição de embargos de declaração com o fim exclusivo de prequestionamento, sem que se verifique no acórdão embargado qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, sob pena de macular o objetivo do referido remédio jurídico.
Entretanto, apenas com o fito de afastar qualquer dúvida, dou por prequestionadas as matérias aventadas.
Por fim, advirto a parte embargante que eventual reiteração de embargos de declaração sob o mesmo enfoque levará a conclusão positiva de ânimo de procrastinação do feito, sujeitando-a, portanto, à admoestação prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para determinar que a SEJU promova a transcrição do voto divergente proferido pelo Douto Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, conforme postulado nos Embargos de Declaração em epígrafe. É como voto.
VOTO-VISTA (VENCEDOR) DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO 1.
CONSIDERAÇÕES.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Alcione Alves de Sousa Morais e outros contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do Estado do Piauí, proferida nos seguintes termos: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em consonância com parecer ministerial, conhecer das apelações para, no mérito, dar provimento à apelação do Estado do Piauí e negar provimento à apelação dos servidores, reformando a sentença recorrida, que passa a ser de total improcedência.” Os Embargantes pugnam pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve contradição entre a ementa e o teor do acórdão, pois a primeira indicaria o reconhecimento da prescrição, enquanto a decisão teria afastado essa tese; ii) ocorreu omissão ao deixar de registrar os fundamentos da tese vencedora quanto à prescrição; iii) a ausência do voto vencido de um dos desembargadores gera nulidade do acórdão, pois impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iv) não houve manifestação expressa acerca da violação ao princípio constitucional da isonomia, o que impossibilitaria o prequestionamento para eventual recurso aos tribunais superiores.
O Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, alegou que: i) os Embargos de Declaração são incabíveis, pois visam rediscutir o mérito da decisão e não corrigir obscuridade, contradição ou omissão; ii) o acórdão está devidamente fundamentado, e, portanto, não há necessidade de rebater todos os argumentos das partes; iii) a decisão recorrida não apresenta vício que justifique a modificação do julgado; iv) a pretensão dos embargantes é meramente de reanálise do caso, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
Registre-se que o julgamento foi iniciado na Sessão de 9-7-2024, em que a relatora, Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, julgou pela procedência da Apelação do Estado, com a reforma da sentença e improcedência dos pedidos formulados pelos autores, sendo acompanhada pelo Des.
Sebastião Ribeiro Martins.
No entanto, o Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) divergiu desse entendimento e proferiu voto no sentido de manter a sentença pela procedência do pedido formulado pelos autores.
Em razão de prolação de decisão não unânime, o julgamento foi suspenso, para ampliação de quórum, com a convocação de mais dois Desembargadores (Des.
Fernando Lopes e Silva Neto e Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo) para a Sessão que ocorreu em 16-7-2024, cuja divergência foi acompanhada pelo primeiro, porém o segundo acompanhou a eminente relatora. 1.1 Prescrição - Contradição entre a Ementa e o teor do acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição.
Inicialmente, ressalta-se que, ao se verificar contradição entre a ementa e o acórdão, bem como omissões, especialmente diante da prevalência do voto divergente, é cabível a interposição de embargos de declaração.
Esse recurso tem a finalidade de corrigir a contradição identificada e sanar as omissões apontadas, garantindo, então, a coerência e a completude da decisão.
Segue precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E ACÓRDÃO.
VOTO DIVERGENTE.
Constatada a existência de contradição entre ementa e acórdão e omissões na apreciação da matéria consectária ao do vínculo reconhecido, considerando o voto divergente prevalente, cabem os embargos de declaração para efetuar sua correção e suprir as omissões apontadas. (TRT-4 - ROT: 0021851-92.2015.5.04 .0403, Data de Julgamento: 17/08/2018, 3ª Turma) Nesse aspecto, assiste razão ao embargante quanto à contradição existente entre a ementa e o teor do Acórdão, tendo em vista que a tese de prescrição do fundo do direito foi superada, e sequer constou no teor do acórdão a tese vencedora quanto à preliminar de prescrição.
Como se vê, há nítida contradição entre a ementa e a certidão de julgamento.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA.
ENQUADRAMENTO.
SERVIDORES DO TJPI.
CARGO DE OFICIAL JUDICIÁRIO.
LC Nº 115/08 C/C LEI Nº 6.582/2014.
CARGO INTEGRADO À CARREIRA DE ANALISTA.
ART. 65 DA LC N° 115/2008.
REENQUADRAMENTO LIMITADO AO NÍVEL INICIAL DA CARREIRA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DOS SERVIDORES CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Entende-se que não ocorreu o julgamento extra petita quando para decidir o magistrado interpreta os pedidos feitos de maneira holística e integralizando a realidade do direito pleiteado e, através de uma hermenêutica lógico-sistemática respeita o princípio da congruência e os limites da pretensão inicial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, há muito, consolidou o entendimento no sentido de que prescreve em cinco anos a pretensão de retificação de um ato administrativo único que gere efeitos concretos e permanentes. 3. “O enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG). 4.
In casu, questionam os servidores o ato de enquadramento decorrente da LC 115/08, a qual, em seu art.82, p. único, determinou que nos casos em que a transformação importar na elevação do requisito de escolaridade, o enquadramento fica limitado ao nível inicial da nova carreira.
Decorridos mais de cinco anos entre o ato impugnado e o ajuizamento da ação (2022), inconteste a prescrição do próprio fundo de direito da pretensão dos servidores. 5.
A Lei 6.582/2014, ao incluir um inciso no art. 66 da LC n° 115/2008, fez com que os Oficiais Judiciários passassem a ser considerados analistas.
Porém, no que concerne aos parâmetros para progressão na carreira, o art. 65 da LC n° 115/2008 apresentava a limitação de que os ocupantes dos antigos cargos de Atividade Judiciária Intermediária – PJ/AI, de nível 6 a 10, transformados em cargos do grupo funcional de Analista Judiciário, de nível 11 a 15, não podem ser enquadrados além do nível inicial da nova carreira. 6.
De fato, o enquadramento inicial realizado com base na LC n° 115/2008 (alterada pela Lei 6.582/2014) deve levar em conta a limitação do nível inicial da carreia.
No entanto, isso não significa que há qualquer vedação à superveniente progressão e promoção funcionais decorrentes do cômputo do tempo de serviço da requerente no novo enquadramento, devendo apenas ser observado o enquadramento inicial previsto. 7.
Sendo assim, considerando a prévia limitação de enquadramento inicial, pode-se constatar que o tempo de serviço dos servidores na nova carreira foi devidamente computado, de modo que à época da propositura da ação realmente deveriam estar enquadrados no cargo de Oficial Judiciário, carreira de Analista, nível 3A, Ref.
II. 8.
Apelação do Estado conhecida e provida. 9.
Apelação dos servidores conhecida e não provida.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO que, nesta data, em Sessão Ordinária da Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em formato de Videoconferência, presidida pela Exma.
Sra.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA DE VOTOS, em consonância com parecer ministerial, CONHEÇO das Apelações para, no mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação do Estado do Piauí e NEGAR provimento à Apelação dos servidores, reformando a sentença recorrida, que passa a ser de total improcedência.
Diante disso, inverto os ônus sucumbenciais à parte autora da ação originária (Servidores), condenando-os às custas judiciais e honorários em 10% do valor da causa, na forma do voto do(a) Relator(a).” A eminente Relatora foi voto vencida tão somente no tocante a prescrição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des.
Sebastião Ribeiro Martins, Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado, Des.
Fernando Lopes e Silva Neto- Convocado e Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo- Convocado.
Analisando os argumentos das partes e o acórdão embargado, verifico que assiste razão aos embargantes.
Inicialmente, há contradição entre a ementa e o conteúdo da decisão, uma vez que a primeira faz menção à prescrição como fundamento determinante para a reforma da sentença, enquanto que a certidão afirma que a relatora foi voto vencido neste ponto.
Desse modo, o acórdão deveria fazer menção expressa sobre a rejeição da preliminar.
Essa inconsistência compromete a coerência da decisão e enseja sua correção.
Ademais, a ausência de fundamentação expressa acerca da tese vencedora sobre a prescrição caracteriza omissão relevante, uma vez que impede a compreensão do raciocínio adotado pelo colegiado e compromete a previsibilidade e a segurança jurídica da decisão.
Acerca desse ponto, a título de esclarecimento, impõe destacar que o voto proferido pela eminente relatora acolhe a prescrição do fundo de direito, ao considerar que o ato de enquadramento funcional é ato único de efeito concreto e, portanto, considera-se que o ato combatido é a própria Lei de Enquadramento (Lei nº 6.582 de 2014).
Os Autores ingressaram no serviço público por meio de concurso realizado no final das décadas de 1980 e 1990, perante o Tribunal de Justiça do Piauí, conforme comprovam os documentos anexados, sendo admitidos para os cargos de Avaliador(a) Judiciário(a) e Depositário(a) Público(a).
Naquele período, a relação jurídica desses servidores era regida pela Lei Estadual nº 3.716/79, que estabelecia a Organização Judiciária do Estado do Piauí.
Posteriormente, com a edição da Lei nº 5.237/2002, os cargos mencionados foram transformados em Oficial Judiciário Com a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 115, de 25 de agosto de 2008, que instituiu o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a estrutura funcional do Tribunal de Justiça foi reorganizada em três grupos: Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, conforme estabelecido no artigo 5º da referida norma.
No entanto, com a entrada em vigor da LC nº 115/2008 ocorreu uma distorção que impactou diretamente os Autores, uma vez que foram enquadrados na carreira de Técnico Judiciário, quando, por suas atribuições e antecedentes funcionais, deveriam ter sido incluídos no grupo de Analista Judiciário.
Essa inconsistência ficou evidenciada em 2014, com a edição da Lei nº 6.582, que acrescentou os incisos V e VI ao artigo 66 da LC nº 115/2008.
Esse dispositivo garantiu o correto enquadramento dos Oficiais Judiciários — anteriormente Contadores, Partidores e Distribuidores Gerais, bem como Avaliadores Gerais e Depositários Públicos — no grupo funcional de Analista Judiciário.
Como se vê, a discussão trazida nestes autos se refere à progressão funcional dos servidores que foram devidamente enquadrados no grupo funcional de Analista Judiciário, contudo, o nível e referência desatende as regras gerais estabelecidas para todos os servidores enquadrados em condições idênticas, ferindo, a isonomia e proporcionalidade, conforme se infere da Portaria nº. 19/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 10 de janeiro de 2022.
Nesse aspecto, a análise do regime prescricional sobre direitos dos servidores públicos ativos e inativos deve se pautar no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
O artigo 3º do referido Decreto estabelece que, nos casos em que o pagamento for parcelado em dias, meses ou anos, a prescrição incidirá progressivamente sobre cada prestação à medida que os prazos estabelecidos forem sendo alcançados.
Com base nessa interpretação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 85/STJ, que dispõe: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Isso significa que, em obrigações de caráter continuado envolvendo a Administração Pública, caso o direito ao benefício não tenha sido expressamente negado, a prescrição alcança apenas as parcelas que venceram antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, sem extinguir o próprio direito em discussão.
Em casos semelhantes, especialmente em ações que discutem progressão funcional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afastado a prescrição do fundo do direito, desde que inexista uma recusa formal da Administração na implementação do benefício.
Isso ocorre porque se trata de uma relação de trato sucessivo, na qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sem extinguir o direito ao reenquadramento ou progressão funcional.
Precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF .
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA .
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art . 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROGRESSÃO DO SERVIDOR.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (EREsp 1.422.247/PE, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 19/12/2016). 2.
Todavia, tal posicionamento não deve ser adotado nos casos em que for constatada omissão da administração pública quanto ao enquadramento ou reenquadramento do servidor público, haja vista a existência de precedentes desta Corte afastando a prescrição do fundo de direito, diante da relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ, sendo esta a hipótese dos autos.
Precedentes: REsp 1.691 .244/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/8/2018 e AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel .
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016. 3.
Na situação em exame, houve omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público por meio da contagem de pontos, circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 511071 SP 2014/0098232-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Como se vê, esses julgados confirmam que, se inexiste negativa expressa da Administração, a prescrição não atinge o direito à progressão funcional, mas apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Destaco recente julgado desta Corte, nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS Nº 6.582/2014 E Nº 6.585/2014.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta por servidores públicos contra sentença que negou pedido de correção de seu enquadramento funcional no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Os apelantes alegam erro administrativo ao serem inseridos no grupo de Analistas Judiciários apenas em 2014, quando deveriam ter sido incluídos em 2008, e ao não ser considerado todo o tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário para fins de progressão e promoção funcional, conforme o art. 82, caput, da LC nº 115/2008.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito pleiteado pelos servidores; e (ii) estabelecer se é devido o reenquadramento funcional com o cômputo do tempo de serviço anterior à edição das Leis nº 6.582/2014 e nº 6.585/2014.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/1932, contados a partir do conhecimento da lesão ao direito subjetivo (teoria da actio nata). 4.
O reenquadramento funcional constitui ato único de efeitos concretos, mas a omissão da Administração Pública em realizar a promoção enseja a incidência da Súmula nº 85/STJ, que determina que, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e não tenha negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5.
Inexistindo ato administrativo expresso negando o direito pleiteado pelos apelantes, não há prescrição do fundo de direito, apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. 6.
O reenquadramento funcional deve respeitar os princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e igualdade, sendo ilegítima a desconsideração do tempo de serviço anterior dos servidores para fins de progressão e promoção. 7.
O Tema 1157 de Repercussão Geral do STF não se aplica ao caso, pois os servidores já foram reenquadrados por força da Lei nº 6.585/2014, discutindo-se apenas as consequências desse ato, especialmente a correta contagem do tempo de serviço para fins de progressão. 8.
A Administração Pública não pode conceder tratamento desigual a servidores que se encontram em idêntica situação jurídica, devendo ser corrigido o enquadramento funcional dos apelantes para garantir isonomia em relação a outros servidores que tiveram seu tempo de serviço devidamente considerado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso provido. (TJPI, APC 0837400-39.2022.8.18.0140, Relator: JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 5-2-2025) Assim, a hipótese dos autos deve ser considerada como relação jurídica de trato sucessivo, pois a lesão ocasionada pelo ato omissivo do recorrido renova-se mês a mês, bem assim a pretensão dela nascida.
Portanto, acompanho o entendimento majoritário de que a prescrição do fundo do direito deve ser afastada, em consonância com o entendimento da Corte Superior.
A propósito, a ausência do voto vencido, implica em nulidade que macula o acórdão.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de registro do voto divergente impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de inviabilizar o acesso a instâncias superiores, por obstar o conhecimento integral dos fundamentos que levaram à decisão final.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
ART. 941, § 3º, CPC/15.
ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS VOTOS DIVERGENTES.
NULIDADE CONFIGURADA.
REPUBLICAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/15. (…) 4.
A razão de ser do § 3º do art. 941 do CPC/15 está ligada, sobretudo, à exigência de fundamentação, inerente a todas as decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e, em consequência, à observância do direito fundamental ao devido processo legal, na medida em que, na perspectiva endoprocessual, a norma garante às partes o conhecimento integral do debate prévio ao julgamento, permitindo o exercício pleno da ampla defesa, e, na perspectiva extraprocessual, confere à sociedade o poder de controlar a atividade jurisdicional, assegurando a independência e a imparcialidade do órgão julgador. 5.
A inobservância da regra do § 3º do art. 941 do CPC/15 constitui vício de atividade ou erro de procedimento (error in procedendo), porquanto não diz respeito ao teor do julgamento em si, mas à condução do procedimento de lavratura e publicação do acórdão, já que este representa a materialização do respectivo julgamento. 5.
Hipótese em que há nulidade do acórdão, por não conter a totalidade dos votos declarados, mas não do julgamento, pois o resultado proclamado reflete, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 1729143/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO DIVERGENTE.
NULIDADE DO ACÓRDÃO PUBLICADO.
REPUBLICAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
I - A despeito de na certidão de julgamento da apelação cível (fl. 708) constar que houve voto divergente, este não consta nos autos, junto ao acórdão publicado, restando inobservado o disposto no art . 941, § 3º, do CPC/15.
II - De acordo com o entendimento do STJ, a ausência de juntada de voto divergente acarreta a nulidade do acórdão, por não conter a totalidade dos votos declarados, mas não do julgamento.
III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, para sanar a omissão suscitada, declarando nulo o acórdão embargado, mas não o julgamento do recurso, e determinando a sua republicação, com a inclusão do voto vencido proferido pelo il.
Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira. (TJ-AM - EMBDECCV: 00033877420198040000 AM 0003387-74.2019.8.04 .0000, Relator.: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 07/10/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2019) Nesse aspecto, concordo com o voto da relatora ao reconhecer que o voto divergente deve integrar o acórdão.
Essa medida visa garantir a devida publicidade e coerência do julgado, assegurando que a decisão reflita de forma clara e completa o entendimento predominante no colegiado.
Todavia, esclareço que, de acordo com o entendimento do STJ, a ausência do registro do voto divergente acarreta a nulidade do acórdão, por não conter a totalidade dos votos declarados, mas não do julgamento.
Portanto, mantém-se o voto da maioria pelo afastamento da prescrição do fundo do direito, fazendo-se necessário apenas republicar com o voto divergente e corrigir a Ementa de acordo com a certidão de julgamento.
Passo, então, a análise da omissão do acórdão quanto à alegação de violação ao princípio da isonomia, que se confunde com o próprio mérito recursal. 1.2 Mérito.
A eminente relatora concluiu pelo provimento da Apelação do Estado do Piauí, ao considerar que o enquadramento dos servidores foi devidamente realizado com base na legislação de regência aplicável.
Em que pese o esmero com que foi relatado e discutido o caso, pedi vista para tecer as considerações que passo a expor.
Em suma, a insigne relatora entendeu que inexiste vedação à progressão na carreira, e considerou correto o enquadramento inicial na carreira de analista por conta da “vedação disposta nos arts. 65 e 82, p.u., da LC n° 115/2008”.
Confira-se trecho da Emenda: “A Lei 6.582/2014, ao incluir um inciso no art. 66 da LC n° 115/2008, fez com que os Oficiais Judiciários passassem a ser considerados analistas.
Porém, no que concerne aos parâmetros para progressão na carreira, o art. 65 da LC n° 115/2008 apresentava a limitação de que os ocupantes dos antigos cargos de Atividade Judiciária Intermediária – PJ/AI, de nível 6 a 10, transformados em cargos do grupo funcional de Analista Judiciário, de nível 11 a 15, não podem ser enquadrados além do nível inicial da nova carreira”.
Como se vê, o cerne da questão restringe-se em aferir como se deu o enquadramento dos embargantes na carreira, uma vez que, após a transformação do cargo para a categoria de Analista Judiciário, foram colocados no nível inicial, como se tivessem ocupando o nível 11-I, mesmo após vários anos exercendo o cargo de “Avaliador Geral e Depositário Público” na Secretaria de Economia e Finanças.
Registre-se que se trata de Ação Pluríma, de 12 servidores nomeados para exercer o extinto cargo público de “Avaliador Geral e Depositário Público” (abaixo identificados), constante da Lei Estadual de Organização Judiciária nº 3.716/79, no qual atuam de forma contínua desde então. 1.
ALCIONE ALVES DE SOUSA MORAIS, nomeada em 04-10-1988 - id. 15338576; 2.
ANA NEUMA SILVA BARROSO, nomeada em 23-9-1988, id. 15338577; 3.
ASSUNÇÃO DE MARIA MAIA TORRES, nomeada em 22-10-1987, id. 15338578; 4.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAES SILVA, nomeado em 20-10-1987, id. 15338579; 5.
FRANCISCO DE FÁTIMA SILVA, nomeado em 11-7-1984, id. 15338580; 6.
JOSÉ ORLANDO SOARES, nomeado em 22-10-1987, id. 15338581; 7.
JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA SOUZA, nomeado em 04-10-1988, id. 15338582; 8.
LUIS MOREIRA DA SILVA, nomeado em 30-10-1987, id. 15338583; 9.
MARIA OLINEIDE DA SILVA FREITAS, nomeada em 4-10-1988, id. 15338584; 10.
MAURIA AIRES MIRANDA, nomeada em 24-4-1984, id. 15338585; 11.
PAULO HENRIQUE GOMES PIEROT, nomeado em 20-10-1987, id. 15338586; 12.
PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO, nomeado em 9-2-1989, id. 15338587; Esclareça-se que, posteriormente, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 5.237/2002, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário, o quadro de servidores foi dividido em três grupos funcionais, a saber: Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário; sendo o cargo ocupado pelos autores (Avaliador Geral e Depositário Público) transformado em Oficial Judiciário, na forma do art. 9º, anexo I, quadro IV.
Confira-se: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGOS NÍVEIS Nº DE CARGOS CARGOS SÍMBOLO NÍVEL REFERÊNCIA Nº DE CARGOS ESCRIVÃO JUDICIAL PJ/09 20 ESCRIVÃO JUDICIAL PJ/AS 11 A 15 I, II, III 23 ESCREVENTE CARTORÁRIO PJ/07 40 ESCREVENTE CARTORÁRIO PJ/AI 06 A 10 I, II, III 44 OFICIAL DE JUSTIÇA PJ/04 25 OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR PJ/AI 06 A 10 I, II, III 52 CONTADOR, PARTIDOR , DISTRIBUIDOR GERAL PJ/04 12 OFICIAL JUDICIÁRIO PJ/AI 06 A 10 I, II, III 27 AVALIADOR GERAL E DEPOSITÁRIO PÚBLICO PJ/04 12 Depreende-se do anexo que apenas o cargo de Escrivão Judicial fora enquadrado como Atividade Judiciária Superior – PJ/AS 11 a 15, permanecendo os cargos de Escrevente Cartorário, Oficial de Justiça, Contador, Partidor, Distribuidor Geral e Avaliador Geral e Depositário Público, como de Atividade Judiciária Intermediária – PJ/AI, portanto, de nível médio.
Por sua vez, o cargo de Escrevente Cartorário permaneceu com a mesma nomenclatura, enquanto o de Oficial de Justiça foi transformado em Oficial de Justiça e Avaliador, e os cargos de Contador, Partidor, Distribuidor Geral e Avaliador Geral e Depositário Público foram transformados em Oficial Judiciário.
Com a edição da Lei Complementar Estadual nº 115/2008, que instituiu o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, apenas os cargos de Oficial de Justiça e Avaliador, Escrevente Cartorário e Taquígrafo, que se encontravam listados na Atividade Judiciária Intermediária – PJ/AI, foram transformados em Analistas Judiciários (art. 65 e 66 da LC 115/2008).
Confira-se: CAPÍTULO VII DOS CARGOS TRANSFORMADOS, CRIADOS E EXTINTOS Seção I Dos Cargos Transformados Art. 65.
Os ocupantes dos antigos cargos de Atividade Judiciária Intermediária – PJ/AI, de nível 6 a 10, transformados em cargos do grupo funcional de Analista Judiciário, de nível 11 a 15, e dos antigos cargos de Atividade Judiciária Básica – PJ/AB, de nível 1 a 5, transformados em cargos do grupo funcional de Técnico Judiciário, de nível 6 a 10, não podem ser enquadrados além do nível inicial da nova carreira.
Art. 66.
Observado o limite do art. 65, ficam transformados, na forma do Anexo I, em cargos do grupo funcional de Analista Judiciário, os seguintes cargos da antiga atividade Judiciária Intermediária – PJ/AI: I - Oficial de Justiça e Avaliador de 1ª, 2ª, 3ª entrâncias, em Oficial de Justiça e Avaliador; II - de Escrevente Cartorário de 1ª, 2ª, 3ª entrâncias, em Analista Judicial; III - Assistente Judiciário, em Analista Administrativo; IV - Taquígrafo Judiciário, em Taquígrafo; Como se vê, a LC 115/2008 deixou de incluir, nesse rol, apenas os Oficiais Judiciários, que exerciam anteriormente os cargos de Contador, Partidor, Distribuidor Geral e de Avaliador Geral e Depositário Público, os quais permaneceram na classe de Atividade Judiciária Intermediária – PJ/AI, repita-se, de nível médio.
Somente com a edição das Leis nº 6.582 e 6.585, ambas de 2014, acrescentou-se os incisos V e VI, ao art. 66, includindo, nesse rol, os Atendentes Judiciários portadores de Diploma de Curso Superior e os Oficiais Judiciários (antigos Contadores, Partidores e Distribuidores, bem como os antigos Avaliadores Gerais e Depositários Públicos).
Vejamos: Art. 66.
Observado o limite do art. 65, ficam transformados, na forma do Anexo I, em cargos do grupo funcional de Analista Judiciário, os seguintes cargos da antiga atividade Judiciária Intermediária – PJ/AI: (...) V – os Atendentes Judiciários com diploma de curso superior; (Incluído pelo art. 1º da Lei Ordinária Nº 6.585, de 23.09.2014) VI – os Oficiais Judiciários (antigos Contadores, Partidores e Distribuidores Gerais, com como antigos Avaliadores Gerais e Depositários Públicos). (Incluído pelo art. 1º da Lei Ordinária Nº 6.582, de 23.09.2014) Entretanto, o Estado do Piauí pontua que, no caso dos autos, inexiste direito ao enquadramento funcional, na medida em que “o art. 82, parágrafo único, da LC 115/08, dispõe que, nos casos em que a transformação importar na elevação do requisito de escolaridade, como ocorre na presente lide, em que o cargo em comento pertencia ao grupo de nível médio e foi transformado para o grupo de nível superior, o enquadramento ficará limitado ao nível inicial da carreira”.
Ou seja, a Administração Púbica, ao proceder o enquadramento dos Oficiais Judiciários, levou em consideração a regra contida no parágrafo único do artigo 82 da Lei Complementar 115/2008, definindo que, nos casos em que a transformação importar em elevação do requisito de escolaridade, o enquadramento fica limitado ao nível inicial da carreira: Art. 82º O enquadramento dos servidores efetivos nos cargos transformados por esta Lei ocorrerá conforme o Anexo I e levará em consideração exclusivamente o tempo de serviço efetivo no Poder Judiciário estadual.
Parágrafo Único Nos casos em que a transformação importar na elevação do requisito de escolaridade, o enquadramento fica limitado ao nível inicial da nova carreira. ( grifo) Ocorre que, embora a legislação preveja que o enquadramento fica limitado ao nível inicial da nova carreira, tem-se que os ocupantes dos cargos de Oficiais Judiciários, frise-se, exercido desde o ingresso no serviço público pelos embargados, receberam tratamento diferenciado dos demais que sofreram transformação para atividade de curso superior.
Explico.
Os cargos de Oficial de Justiça e Avaliador, Escrevente Cartorário, Assistente Judiciário e Taquígrafo, que, inicialmente, também eram de Atividade Judiciária Intermediária – PJ/AI, no qual se exigia, para o ingresso, apenas o nível médio, mesma exigência para o cargo inicial dos autores, com o advento da Lei Complementar 115/08 procedeu-se o devido enquadramento dos respectivos servidores, elevando-os à categoria de nível superior, desde que atendida a escolaridade exigida, considerando, para tanto, todo o tempo de serviço, desde o ingresso inicial na carreira, apesar da vedação contida no parágrafo único da citada Lei.
Então cabe indagar: porque somente os Oficiais Judiciários tiveram seu enquadramento limitado ao nível inicial da carreira? Reforço que, no caso específico dos autos, todos já possuíam mais de 30 anos de serviço.
Apesar disso, foram enquadrados como Analistas Judiciários, no início da carreira, ou seja, Nível 3A, Referência I, ao passo que, se aplicado o mesmo entendimento adotado para os demais analistas, certamente que teriam iniciado no Nível 6A, Referência III, considerando, na hipótese, o tempo de serviço efetivo no Poder Judiciário estadual, conforme determina o caput do artigo 82 da Lei Complementar 115/2008, com os devidos reflexos remuneratórios e funcionais.
Nesse contexto, apesar de a Lei nº 6.582, de 23 de setembro de 2014, ter incluído os Oficiais Judiciários entre os cargos transformados na carreira de Analista Judiciário, tal modificação não pode prejudicar os autores no que se refere ao reconhecimento de sua progressão funcional e promoção nos níveis e referências adequados, considerando o direito temporal aplicável.
Ou seja, ao proceder o enquadramento, o réu deveria ter considerado tanto o marco legal e o aspecto objetivo da norma, como também as especificidades de cada servidor no caso concreto, levando em conta o tempo de serviço, a progressão na carreira e os prazos previstos em lei.
Assim, é vedado ao ente público utilizar-se das alterações legislativas introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 115/2008 (por meio das Leis nº 6.582/2014, nº 6.585/2014 e Lei Complementar nº 230) para invalidar situações jurídicas já consolidadas ao longo de anos, ignorando a situação particular de cada servidor dentro do Órgão em que atua.
Pode-se, com isso, afirmar que os servidores em questão se encontram prejudicados, se comparado com outros servidores em situação equivalente (mesmo tempo de serviço e função, mas enquadrados em níveis diferentes), o que configura flagrante violação ao princípio constitucional da impessoalidade e isonomia, estabelecido no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que dispõe: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além do seguinte:" (conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Com efeito, o princípio da isonomia exige a aplicação igualitária das normas e procedimentos jurídicos entre os indivíduos, garantindo, então, que a lei seja aplicada de maneira uniforme.
No âmbito do serviço público, a isonomia assegura igualdade de tratamento aos servidores da mesma categoria funcional e igual tempo de serviço.
A propósito, convém trazer à baila julgado proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPI, nos autos do Processo 0025327-54.2011.8.18.0140, que reconheceu, antes mesmo da edição das Leis nsº 6.582/2014, 6.585/2014 e da Lei Complementar nº 230, a equiparação do cargo de Oficial Judiciário (antigo cargo de Avaliadores Gerais e Depositários Públicos) ao cargo de Oficial de Justiça e Avaliador, passando referida categoria a integrar o grupo de Analista Judiciário, cargo de nível Superior: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORES PÚBLICOS – SERVIDORES COM IDÊNTICAS FUNÇÕES EM CARGOS DIFERENTES – REENQUADRAMENTO – CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR – RECURSO PROVIDO.
Tendo em vista que as funções desempenhadas pelo cargo de Avaliador Geral e Depositário Público (Lei 3.716/79) e sua extinção, com base nos documentos acostados, foi absorvido e enquadrado no cargo de Oficial de Justiça e Avaliador com base no art. 8, III, LC nº 115/2008 e, ainda, que as Leis nº 6.582/2014 e 6.585/14 alteraram a Lei Complementar Estadual n° 115/2008 (Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí) para incluir no Grupo Funcional de Analista Judiciário, cargos da Antiga Atividade Judiciária Intermediária, entre os quais os Oficiais Judiciários e Atendentes Judiciários, conforme Boletim Informativo nº 21, da Procuradoria-Geral do Estado, bem como que a Lei Complementar nº 230, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, revoga a LC Nº 115, de 25 de agosto de 2008, disposições em contrário e dá outras providências, além de compilar a legislação vigente (LC nº 115 e alterações), traz, dentre outras, mudanças referente a estrutura dos cargos e funções, o que não altera a solução do caso sob análise, dá-se provimento ao recurso para determinar o imediato reenquadramento dos recorrentes na carreira de Oficial de Justiça e Avaliador, área judiciária, no grupo funcional de Analista Judiciário.
Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010095-6 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018) Nota-se que, em fase de cumprimento de sentença, o Juízo singular, ao julgar a impugnação oposta pelo Estado, considerou o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), ou seja, aferíveis na data de vigência das Leis 115/2008 e 230/2017, e determinou o enquadramento dos servidores “considerando o tempo de serviço de cada servidor”.
Vejamos: “Sendo este o único argumento da impugnação, rejeito a alegação de excesso de execução e determino que seja cumprida a obrigação de fazer pelo Executado, nos termos da decisão de id. 40237866, ou seja, considerando-se o período efetivamente laborado no tribunal por cada exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), adstrita a 60 (sessenta) dias, devendo o estado executado, providenciar o cumprimento da Decisão oficiando à presidência do egrégio Tribunal de justiça do Estado do Piauí, efetive o cumprimento determinando o setor de pessoal o enquadramento dos servidores/autores, ora exequentes a partir do Nível 5A, Referência I, em continuidade, em Nível e Referência, respectivo considerando o tempo de serviço de cada servidor.” Como se vê, esse entendimento vem sendo mantido pela 2ª Câmara de Direito Público, confira-se: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS Nº 6.582/2014 E Nº 6.585/2014.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta por servidores públicos contra sentença que negou pedido de correção de seu enquadramento funcional no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Os apelantes alegam erro administrativo ao serem inseridos no grupo de Analistas Judiciários apenas em 2014, quando deveriam ter sido incluídos em 2008, e ao não ser considerado todo o tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário para fins de progressão e promoção funcional, conforme o art. 82, caput, da LC nº 115/2008.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito pleiteado pelos servidores; e (ii) estabelecer se é devido o reenquadramento funcional com o cômputo do tempo de serviço anterior à edição das Leis nº 6.582/2014 e nº 6.585/2014.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/1932, contados a partir do conhecimento da lesão ao direito subjetivo (teoria da actio nata). 4.
O reenquadramento funcional constitui ato único de efeitos concretos, mas a omissão da Administração Pública em realizar a promoção enseja a incidência da Súmula nº 85/STJ, que determina que, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e não tenha negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5.
Inexistindo ato administrativo expresso negando o direito pleiteado pelos apelantes, não há prescrição do fundo de direito, apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. 6.
O reenquadramento funcional deve respeitar os princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e igualdade, sendo ilegítima a desconsideração do tempo de serviço anterior dos servidores para fins de progressão e promoção. 7.
O Tema 1157 de Repercussão Geral do STF não se aplica ao caso, pois os servidores já foram reenquadrados por força da Lei nº 6.585/2014, discutindo-se apenas as consequências desse ato, especialmente a correta contagem do tempo de serviço para fins de progressão. 8.
A Administração Pública não pode conceder tratamento desigual a servidores que se encontram em idêntica situação jurídica, devendo ser corrigido o enquadramento funcional dos apelantes para garantir isonomia em relação a outros servidores que tiveram seu tempo de serviço devidamente considerado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso provido. (TJPI, APC 0837400-39.2022.8.18.0140, Relator: JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 5-2-2025) Extrai-se daí que os autores compartilham características idênticas, como o tempo de ingresso na carreira e a função exercida, o que justificaria um enquadramento semelhante.
A disparidade de tratamento, sem justificativa plausível, implica quebra do princípio da isonomia, e sugere a necessidade de uma revisão dos critérios de enquadramento para garantir que servidores em situações comparáveis recebam tratamento equitativo.
Repito, essa diferença de tratamento contraria plenamente o princípio da igualdade, na medida em que, para alguns servidores, foram considerados o tempo de serviço e a evolução dentro da função, permitindo, assim, que ocupassem posições avançadas na carreira.
Entretanto, outros servidores, a exemplo dos Autores, frise-se, com 30 anos de carreira, foram enquadrados em um nível inicial, apesar do longo tempo de serviço e experiência.
Como visto, todos os Requerentes/embargantes já possuíam, à época do seu enquadramento, tempo de carreira suficientes para serem enquadrados em níveis superiores ao que lhe foi atribuído.
Desse modo, entendo que existe também omissão quanto a análise do princípio da isonomia, levando em consideração que: i) a carreira de Analista Judicial, cargo Oficial de Justiça e Avaliador, é de nível superior; ii) o enquadramento dos demais servidores da Atividade Judiciária Intermediária, inicialmente, de nível médio, deu-se com base na contagem do tempo de serviço na carreira; iii) a jurisprudência citada concedeu aos Oficiais Judiciários (antes ocupantes do cargo de Avaliadores Gerais e Depositários Públicos) o direito à equiparação aos oficiais de justiça, contabilizando-se, para tanto, o tempo de serviço na carreira; e, por fim, iv) o tratamento diferenciado causa insegurança jurídica.
Portanto, entendo que o acórdão foi omisso quanto a este último tópico, de modo que, ouso divergir do voto da eminente -
18/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/02/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 00:51
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 03:53
Decorrido prazo de ALCIONE ALVES DE SOUSA MORAIS em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
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01/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 10:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/01/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 11:08
Outras Decisões
-
13/01/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 04:23
Decorrido prazo de ALCIONE ALVES DE SOUSA MORAIS em 02/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALCIONE ALVES DE SOUSA MORAIS - CPF: *73.***.*20-10 (AUTOR).
-
12/10/2022 08:35
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:37
Outras Decisões
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09/08/2022 23:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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