TJPI - 0807543-10.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:39
Baixa Definitiva
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28/05/2025 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 07:39
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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28/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:56
Decorrido prazo de SEBASTIANA ROSA DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:33
Decorrido prazo de SEBASTIANA ROSA DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:28
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807543-10.2024.8.18.0032 APELANTE: SEBASTIANA ROSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES APELADO: PARANA BANCO S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Sebastiana Rosa de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de Ação Anulatória C/C Repetição de Indébito e Reparação de Danos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, proposta contra o Banco Paraná S.A.. 2.
A autora alegava descontos indevidos em seus proventos previdenciários, decorrentes de empréstimo consignado que afirmou desconhecer, requerendo a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 3.
O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para comprovação do endereço.
A autora atendeu à exigência juntando comprovante de residência em nome de seu filho.
O magistrado, entretanto, considerou que a petição inicial permanecia irregular e extinguiu o feito com base nos artigos 321 e 485, I, do CPC. 4.
No recurso, a apelante sustenta ter cumprido integralmente a determinação judicial e aponta violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça.
Requer a reforma da sentença e o prosseguimento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, com demonstração do vínculo de domicílio, é suficiente para atender à exigência judicial de emenda da petição inicial e se a extinção do processo sem resolução do mérito violou o princípio da cooperação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de conduzir o processo de forma a garantir um julgamento justo, evitando decisões que inviabilizem indevidamente a apreciação do mérito. 7.
O artigo 321 do CPC estabelece que o juiz deve indicar de forma precisa quais os defeitos da petição inicial e conceder oportunidade para sua regularização, o que não ocorreu no caso concreto, pois a parte autora cumpriu a exigência de comprovação de endereço ao demonstrar vínculo de domicílio com o titular do comprovante apresentado. 8.
A jurisprudência consolidada reconhece que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não tem previsão normativa e que o indeferimento da inicial deve ocorrer apenas em casos de manifesta inércia do autor. 9.
A extinção do processo sem resolução do mérito, sem conceder nova oportunidade para eventual adequação, viola o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impedindo a apreciação do direito da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhado de demonstração do vínculo de domicílio, é suficiente para atender à exigência judicial de comprovação de endereço. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de suposta irregularidade sanável na petição inicial, viola o princípio da cooperação processual e o direito de acesso à justiça.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastiana Rosa de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Anulatória C/C Repetição de Indébito e Reparação de Danos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, proposta em face do Banco Paraná S.A..
Na origem, a parte autora ajuizou ação em que questionava descontos incidentes sobre seus proventos previdenciários a título de empréstimo consignado, alegando desconhecimento da contratação do crédito e postulando a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco réu em danos morais.
O magistrado de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, solicitando que a autora comprovasse seu endereço em nome próprio ou demonstrasse vínculo com o titular do comprovante de residência.
A autora atendeu à determinação, juntando documentação que indicava que a titularidade do comprovante de residência estava em nome de seu filho.
Entretanto, o juízo de origem considerou que não houve o cumprimento integral das exigências processuais, no que tange à discriminação das obrigações contratuais e à quantificação dos valores, e proferiu sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, aduzindo que cumpriu plenamente as exigências judiciais, ressaltando que não houve omissão na petição inicial que justificasse sua extinção e que a sentença violou o princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como o princípio do acesso à justiça.
Sustenta, ainda, que o magistrado de piso não especificou quais documentos adicionais seriam necessários, tornando a decisão desproporcional e impedindo o regular prosseguimento do feito.
Requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação.
Sem contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO A matéria em debate diz respeito ao indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não teria cumprido integralmente a determinação de emenda da inicial.
Analisando os autos, verifico que a decisão de primeiro grau determinou a comprovação do endereço da parte autora.
No entanto, do exame da manifestação da apelante na fase de emenda da inicial, constata-se que a mesma cumpriu a exigência relativa ao endereço, ao juntar comprovante em nome de seu filho, estabelecendo o vínculo de domicílio exigido.
O magistrado, todavia, desconsiderou tal comprovação e, sem oportunizar nova regularização, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Tal entendimento viola o princípio da cooperação processual, expressamente consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece o dever do juiz de conduzir o processo de forma a garantir um julgamento justo e célere.
Além disso, o indeferimento da inicial é medida extrema, a ser adotada somente quando restar evidente a impossibilidade de regularização da petição inicial, o que não é o caso dos autos.
Dispõe o artigo 321 do CPC: Art. 321.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso, a parte autora atendeu à determinação judicial e demonstrou o vínculo com o comprovante de endereço juntado.
Dessa forma, não havia fundamento legal para a extinção do feito, pois não há previsão normativa que exija que o comprovante de residência esteja, necessariamente, em nome da parte autora.
A jurisprudência dos Tribunais tem se posicionado no sentido de que o indeferimento da petição inicial somente deve ocorrer em hipóteses de manifesta inércia do autor, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 319 DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800994-07.2022.8.18.0047, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª Câmara Especializada Cível).
Além disso, deve-se levar em consideração que a proposta da ação se refere a direito do consumidor, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora já se encontrava em situação de vulnerabilidade, sendo imperativo garantir a máxima efetividade da prestação jurisdicional.
Por fim, ao extinguir o processo sem permitir a ampla discussão do mérito, a sentença recorrida impediu a apreciação da controvérsia e comprometeu o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, concluo que a decisão de primeiro grau violou normas processuais e constitucionais, sendo imperativa sua reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com a apreciação do mérito. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:42
Expedição de intimação.
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23/03/2025 21:27
Conhecido o recurso de SEBASTIANA ROSA DE SOUSA - CPF: *93.***.*86-49 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807543-10.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIANA ROSA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A APELADO: PARANA BANCO S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 13:10
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:10
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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