TJPR - 0003642-76.2019.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 16:19
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
16/08/2022 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
16/08/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
09/08/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 21:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 18:17
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/06/2022 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/06/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/06/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:20
Expedição de Mandado
-
02/05/2022 14:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/03/2022 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2022 21:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/06/2021 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2021 16:25
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003642-76.2019.8.16.0136 Processo: 0003642-76.2019.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$773,96 Exequente(s): HOMERO BAJO ODONTOLOGIA - ME Executado(s): JEAN MARCEL GONÇALVES 1.
Tendo em conta que o requerimento de envio de ofício ao Ministério do Trabalho se destina a possibilitar futura penhora de salários da parte executada, inviável seu acolhimento. É que, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Observe-se, aqui, que não se desconhece que a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou o entendimento de que “Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%” (enunciado nº 13.18).
Todavia, além de tal enunciado não ser vinculante, diante dos expressos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não vislumbro como a expressão “impenhoráveis” possa, sem manifesta violação dos limites semânticos da norma, ser interpretada como “penhoráveis no limite de 30%”.
E nem se afirme que a sistemática dos juizados especiais poderia modificar a interpretação da referida norma, eis que, se o escopo da impenhorabilidade dos rendimentos de caráter alimentar é a proteção da subsistência digna da parte executada, o fato de a execução ser de valor inferior a 40 salários mínimos não autoriza a conclusão de que, em razão disso, o executado necessita de menos para sobreviver.
Mais: dentre todas as hipóteses em que um magistrado pode deixar de aplicar disposição expressa de lei (declaração de inconstitucionalidade, interpretação conforme, nulidade parcial sem redução de texto, antinomias, etc.), a espécie dos autos não se enquadra em nenhuma delas.
Indefiro, pois, o requerimento retro. 2.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis de propriedade da parte executada, ou manifeste-se acerca da possível aplicabilidade do disposto no art. 53, § 3º, da Lei 9.099/1995 à espécie, pelo qual, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 3.
Oportunamente, tornem conclusos. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Pitanga, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ VALDIR HALUCH JUNIOR Juiz Substituto -
29/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 16:05
Expedição de Mandado
-
09/10/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/03/2020 18:43
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
18/03/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
17/02/2020 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
06/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO ALTAMIR ANZOLIM
-
03/02/2020 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2020 01:14
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2020 21:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2020 07:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2019 16:29
Expedição de Mandado
-
07/11/2019 18:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2019 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2019 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2019 12:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/10/2019 17:23
Recebidos os autos
-
24/10/2019 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 15:16
Recebidos os autos
-
24/10/2019 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2019 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/10/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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