TJPI - 0829470-04.2021.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/06/2025 04:02
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:07
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829470-04.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR MARTINS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSE DE RIBAMAR MARTINS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu - Contrato nº 0123418890499.
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 22637968).
Suscitou preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária a formalização contratual.
Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Proferido despacho saneador em ID 62812180, todavia nenhuma das partes litigantes pleiteou pela produção de novas provas. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme doc. de ID 22637970).
A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.
Não bastasse isso, o banco réu também acostou aos autos o comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado (ID 22637969) em conta bancária de titularidade da parte autora.
Ratificando o contrato firmado entre as partes, com a liberação do valor pactuado em conta de titularidade do autor em 01/10/20 - EMPRESTIMO PESSOAL nº doc. 8890499 na quantia de R$ 3.650,00.
Ressalvado que se tratou de contrato de refinanciamento na qual do valor total do empréstimo (R$ 13.446,02) a quantia de R$ 9.796,02 foi utilizada para a quitação de contrato anterior com cédula de nº 373049574.
Restou ao autor o saldo de empréstimo no valor de R$ 3.650,00, este comprovado o depósito em seu benefício na conta 1-9 da Agência 0405-7.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
As partes foram intimadas por decisão saneadora de ID 62812180 sobre o interesse na produção de outras provas, pelo que quedaram-se inertes.
Adotando igual entendimento, cito julgado do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.
Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado.
Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARTINS DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:16
Juntada de Petição de despacho
-
06/09/2022 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/09/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 14:07
Expedição de .
-
18/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 10:56
Expedição de .
-
21/07/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MARTINS DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 21:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:12
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:52
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/12/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2021 10:50
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2021 09:18
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:08
Audiência Conciliação designada para 07/12/2021 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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24/08/2021 11:05
Outras Decisões
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23/08/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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