TJPI - 0800615-75.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:52
Baixa Definitiva
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23/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800615-75.2023.8.18.0065 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: MANOEL DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos indevidos, condenou o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do contrato firmado entre as partes acarreta a nulidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pela repetição do indébito e pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos; e (iii) analisar a adequação do quantum indenizatório arbitrado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade do contrato firmado, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no caso concreto, ensejando a nulidade do negócio jurídico. 4.
A cobrança indevida de valores mediante descontos automáticos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O desconto indevido em verba de caráter alimentar causa abalo moral ao consumidor, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
O quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa. 7.
Deve ser compensado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. 8.
Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil.
A correção monetária incide desde a data do arbitramento, em observância à Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a compensação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação do serviço pela instituição financeira acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido em verba de caráter alimentar configura dano moral indenizável. 4.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo. 5.
A compensação de valores eventualmente transferidos ao consumidor deve ser observada na liquidação da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MANOEL DA SILVA DOS SANTOS, ora apelado.
Na Sentença (id. 22329897), o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 20219006806000143000 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Irresignado com a sentença, o banco réu interpôs recurso (ID 22329901) aduzindo, em síntese, a legitimidade da contratação e a ausência de dano.
O banco contesta a condenação ao pagamento de R$6.000,00 por danos morais, argumentando que não houve ilicitude e que todas as informações foram devidamente prestadas.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (id 22329908), a parte autora pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o Relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.
Contudo, em análise dos autos, a instituição requerida não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Assim, a redução do valor dos proventos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pela aposentada.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor.
Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5.
Destaco, ademais, que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se com razoabilidade para o caso em apreço. 6.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) G.N.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito e a reparação por danos morais, contrariamente ao que fora determinado na sentença a quo.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada, sem qualquer lastro contratual válido.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, entendo que o montante deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$1.000,00 (mil reais) (ID 22329891 - Pág. 2), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso interposto pela instituição financeira requerida, a fim de que seja reduzido o quantum dos danos morais para R$3.000,00 (três mil reais).
Determino a compensação do valor de R$1.000,00 (mil reais). É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800615-75.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: MANOEL DA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JORGEANE OLIVEIRA LIMA - PI21735-A, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO - PI21464-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/01/2025 16:20
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:20
Conclusos para Conferência Inicial
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15/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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