TJPI - 0765189-66.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 12:59
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCILENE BORGES RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCILENE BORGES RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765189-66.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO AGRAVADO: FRANCILENE BORGES RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: FILIPE BARRETO IVO, CAIO JOSE LEITAO PIRES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a empresa agravante arcasse com os honorários periciais na Ação Revisional de Débito por Consumo Faturado Abusivo c/c Anulatória de Assunção de Dívida e Indenização por Danos Morais.
O agravante sustenta a impossibilidade de ser compelido a custear a perícia requerida exclusivamente pela parte agravada, beneficiária da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a quem compete o pagamento dos honorários periciais quando a perícia é requerida exclusivamente pela parte beneficiária da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 95, § 3º e § 4º do CPC estabelece que, quando a parte responsável pelo pagamento da perícia for beneficiária da gratuidade de justiça, o ônus deve recair sobre o Estado, seja por meio de servidor do Poder Judiciário, seja mediante pagamento conforme tabela própria. 4.
A inversão do ônus da prova não implica automaticamente a obrigação da parte ré de custear a perícia requerida exclusivamente pela parte autora, uma vez que o CPC prevê que cada parte deve arcar com os custos das provas que requerer. 5.
Precedentes jurisprudenciais consolidam o entendimento de que não se pode impor ao perito a obrigação de trabalhar gratuitamente, devendo o Estado arcar com os honorários quando a parte requerente for beneficiária da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova não transfere, por si só, a obrigação de custear os honorários periciais à parte adversa. 2.
Quando a perícia é requerida exclusivamente por beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º e § 4º do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000210528832001, Rel.
Des.
Albergaria Costa, j. 06.08.2021; TJ-PI, AI nº 0753838-33.2023.8.18.0000, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 10.11.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO POR CONSUMO FATURADO ABUSIVO, ANULATÓRIA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. n° 0822344-63.2022.8.18.0140), movida por FRANCILENE BORGES RODRIGUES, que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova contido na inicial e determinou que a agravante/ré arcasse com o pagamento da perícia a ser realizada no aparelho medidor localizado no domicílio da parte agravada.
Irresignado, o agravante defende (id. 20968530), em síntese, da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Aduz, ainda, que a inversão não acarreta, automaticamente, a obrigação de custeio da requerida, haja vista que a produção da prova técnica foi requerida unicamente pela agravada.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo, a fim de que a parte agravante não seja compelida a efetuar o pagamento/depósito dos honorários periciais, haja vista ser responsabilidade da parte que a requereu, no caso, a parte agravada.
Decisão proferida por esta Relatoria deferindo o pedido de efeito suspensivo, para desobrigar a parte agravante do ônus de arcar com o pagamento de honorários periciais (id. 21016524).
Em contrarrazões (id. 21768601), o apelado requereu o improvimento do agravo, com a manutenção integral da decisão vergastada. É o relatório.
VOTO 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal recolhido.
Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. 2 - MÉRITO A questão posta nos autos trata da determinação judicial de que a empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A arque com os honorários periciais, sob o fundamento da inversão do ônus da prova em favor da parte agravada, beneficiária da gratuidade da justiça.
A agravante sustenta, em suma, que a inversão do ônus da prova não implica automaticamente na obrigação de custear os honorários periciais, cabendo ao Estado do Piauí assumir esse encargo, nos termos do art. 95, § 3º e § 4º do CPC.
Dessa forma, a controvérsia reside na correta interpretação das normas processuais sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil dispõe que cada parte deve arcar com os custos da prova que requerer, salvo quando houver determinação de produção de ofício ou rateio entre as partes.
O artigo 95 do CPC assim estabelece: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. (...) § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública”.
Vê-se, assim, que é insuscetível de qualquer dúvida que incumbe a parte que requereu o pagamento de honorários periciais, porém sendo ele beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado o pagamento de tais honorários.
Inclusive, este Egrégio Tribunal já decidiu em casos análogos, conforme o entendimento supracitado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO ESTADO.
Não se pode exigir que o beneficiário da assistência judiciária arque com o pagamento dos honorários periciais, tampouco que o perito assuma o ônus da execução gratuita do seu trabalho.
A obrigação deve ser incumbida ao Estado, a quem foi conferido o dever legal e constitucional de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Recurso conhecido, mas não provido (TJ-MG - AI: 10000210528832001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PARCELAMENTO DO DÉBITO E DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO POR QUEM PLEITEIA A PERÍCIA.
RECURSO PROVIDO. 1 .
O pagamento dos honorários é devido por quem pleiteia a prova, nos exatos termos previstos no artigo 95 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, tendo em vista que a prova pericial foi requerida somente pela parte autora, incorreu em equívoco a decisão ao atribuir à ré, ora agravante, o dever de arcar com os honorários periciais. 3 .
A inversão do ônus da prova, determinada pelo juízo de origem, não tem como necessária consequência a atribuição de responsabilidade pelo custeio financeiro da produção probatória pericial, sendo que o pagamento dos honorários, como referido, é devido por quem pleiteia a prova, independentemente da parte sobre a qual recai o ônus de provar. 4.
Recurso provido, para reformar parcialmente a decisão recorrida, especificamente para desobrigar a agravante do ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0753838-33 .2023.8.18.0000, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, a decisão agravada merece ser reformada para determinar que o ônus do pagamento dos honorários periciais incumba ao Estado do Piauí, nos moldes do art. 95, § 3º e § 4º do CPC. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão proferida sob id. 21016524, a fim de determinar que os honorários periciais sejam suportados pelo Estado do Piauí, conforme previsão do art. 95, § 3º e § 4º do CPC, afastando a obrigação imposta à agravante. É como voto.
Oficie-se o Juízo de origem para ciência do decisum.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 21:29
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido
-
14/03/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765189-66.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A AGRAVADO: FRANCILENE BORGES RODRIGUES Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO JOSE LEITAO PIRES - PI13012-A, FILIPE BARRETO IVO - PI18682-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2024 09:21
Conclusos para o Relator
-
04/12/2024 21:38
Juntada de petição
-
26/11/2024 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
28/10/2024 22:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/10/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800548-13.2023.8.18.0065
Maria Dalva Lima Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2023 10:25
Processo nº 0846929-82.2022.8.18.0140
Eunice da Silva Ribeiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 10:28
Processo nº 0846929-82.2022.8.18.0140
Eunice da Silva Ribeiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2022 15:21
Processo nº 0800418-72.2022.8.18.0060
Jose Carlos da Silva Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2022 08:44
Processo nº 0800418-72.2022.8.18.0060
Jose Carlos da Silva Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2024 09:31