TJPR - 0003198-87.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
05/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
28/07/2022 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2022 17:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/07/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 17:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/07/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:14
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 16:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
09/06/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
09/06/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
09/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 14:03
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
07/06/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL VELOSO
-
24/05/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 19:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 13:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
02/03/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 23:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2022 15:38
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 15:38
Distribuído por sorteio
-
24/02/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/10/2021 16:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/10/2021 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:26
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
09/09/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 11:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2021 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 18:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/05/2021 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/05/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/05/2021 02:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
30/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003198-87.2021.8.16.0131 Processo: 0003198-87.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.046,00 Polo Ativo(s): DANIEL VELOSO Polo Passivo(s): BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO 1.
Recebo a emenda inicial elencada ao evento 13 uma vez que está preenchidos os requisitos legais. 2.
Trata-se de reclamação ajuizada por DANIEL VELOSO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em breve síntese, alega o(a) requerente que: 1) descobriu uma dívida em seu nome junto à ré, no valor de R$ 2.046,00 (dois mil e quarenta e seis reais), oriunda de um cartão de crédito da ré, mas nunca teve qualquer contato com tal banco. 2) Que seu “score” diminuiu abruptamente. 3) Que tentou uma solução amigável com a ré, mas até o momento não foi respeitado.
Quiçá, a ré tentou resolver a situação. 4) Que teve seu nome negativado nos órgãos protetores de crédito. 5) Requereu tutela a fim de ordenar a exclusão da autora dos órgãos de restrição de crédito. É o relatório.
Decido. 3.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Código de Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado.
Convém ressaltar que “a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista”.
Deste modo, neste momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, extraída da parcela de prova carreada pela parte autora, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente.
Pois bem, da análise da inicial verifica-se que não residem nos autos elementos de prova bastantes para se aferir que foi a autora que efetuou tal dívida, conforme acostado no evento 1.5.
No entanto, aplicável na hipótese as regras do código consumerista, razão pela qual, afigura-se que a liminar deve ser concedida, eis que difícil à parte autora fazer prova negativa de seu direito. 4.
Dessa forma, com fundamento no art. 300 do NCPC, ausente risco para reversibilidade, concedo a tutela de urgência a fim de DETERMINAR que seja oficiado ao SPC – Serviço de Proteção ao Crédito/SERASA EXPERIAN, para que proceda a exclusão do nome da parte autora DANIEL VELOSO dos seus cadastros - salientando que referida exclusão cinge-se tão somente à inscrição discutida na presente demanda - no prazo de 72h (setenta e duas horas), contados da intimação pessoal desta decisão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual fixo com base no artigo 537 do CPC. 5.
Cuidando-se de relação de consumo aplico a inversão do ônus da prova (CDC, art. 8º, inciso VIII). 6.
Cumpra-se o art. 16 da Lei 9.099/95. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco, 28 de abril de 2021. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 18:53
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 15:45
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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