TJPI - 0800617-73.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800617-73.2023.8.18.0088 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA APELANTE: FELISMINO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB/PI Nº. 6.460-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA.
CONDENAÇÃO INDEVIDA DO EXEQUENTE E DE SEU ADVOGADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, ante a comprovação de pagamento integral da obrigação pelo Banco Bradesco S.A. no processo de origem. 2.
O magistrado de primeiro grau condenou o exequente e seu advogado por litigância de má-fé, aplicando multa de 3% sobre o valor da causa, além de impor ao exequente o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do cumprimento de sentença por ausência de interesse processual foi correta, diante da comprovação do pagamento da obrigação; e (ii) analisar se a condenação do exequente e de seu advogado por litigância de má-fé encontra fundamento na legislação e na jurisprudência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O cumprimento de sentença deve ser extinto quando há comprovação do adimplemento integral da obrigação pelo devedor, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, configurando a ausência de interesse processual para a continuidade da execução. 5.
A litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa da parte, com o objetivo de obter vantagem indevida ou causar prejuízo processual à parte contrária, conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil. 6.
No caso concreto, a instauração do cumprimento de sentença decorreu de um equívoco quanto à tramitação dos autos, sem que se possa inferir que houve intenção deliberada de enganar o juízo ou de tumultuar o processo, afastando-se a configuração da má-fé processual. 7.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de comportamento temerário ou fraudulento, o que não restou evidenciado nos autos. 8.
A condenação do advogado do exequente por litigância de má-fé também é indevida, uma vez que a responsabilização de profissionais da advocacia por atos processuais deve ser apurada em ação própria perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil, e do artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento de sentença deve ser extinto quando comprovado o pagamento integral da obrigação pelo devedor, configurando a ausência de interesse processual para a continuidade da execução. 2.
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa da parte, não sendo possível presumir a intenção de fraudar o processo com base em mero erro procedimental. 3.
A penalidade por litigância de má-fé não pode ser estendida ao advogado da parte sem que haja processo disciplinar específico perante a OAB, conforme previsão do artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, § 2º, 85, § 2º, 924, II, e 985, VI; Lei nº 8.906/94, art. 32, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1722332/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.06.2022; TJ-MG, AC nº 1000022-00.3010.0001/MG, Rel.
Des.
Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 13.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELISMINO FRANCISCO DA SILVA em face da sentença (Id 16648544 ) proferida nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( Processo nº 0800617-73.2023.8.18.0088) ajuizada pelo ora apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o magistrado da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
O juiz de primeiro grau verificou que o Banco Bradesco já havia efetuado o pagamento no processo de origem, sem qualquer impugnação do exequente.
Diante disso, o magistrado extinguiu o processo por ausência de interesse processual e condenou tanto o autor quanto seu advogado por litigância de má-fé, fixando multa de 3% sobre o valor da causa.
Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% ( dez por cento) do valor da causa corrigido, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Ainda, condenados a parte autora e seu advogado, a pagarem ao réu multa por litigância de má-fé, fixada em 3% ( três por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 80, I e V c/c 81§ 2º, ambos do CPC, fundamentado nas Notas Técnicas nº 04/2022 e 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí.
O exequente interpôs recurso de apelação, argumentando que não houve litigância de má-fé, mas sim um equívoco quanto ao procedimento de cumprimento de sentença, que inicialmente ocorria em autos apartados e depois passou a tramitar no processo principal.
Devidamente intimada, a parte apelada não se maniofestou.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 18839941 ).
Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 18839941). 2.
DO MÉRITO DO RECURSO A controvérsia submetida restringe-se à possível ocorrência de litigância de má-fé por parte do exequente e de seu advogado, bem como à extinção do cumprimento de sentença por ausência de interesse processual, tendo em vista o suposto pagamento integral realizado pelo Banco Bradesco S.A. no processo de origem.
O apelante sustenta que a nova execução decorreu de mero equívoco processual, sem qualquer intenção de fraudar o juízo ou obter vantagem indevida.
Afirma, ainda, que não há fundamento para a condenação de seu advogado por litigância de má-fé, uma vez que apenas manejou a medida processual com base em erro quanto à tramitação dos autos.
Contudo, a tese do apelante não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos.
O cumprimento de sentença pressupõe a inexistência de adimplemento da obrigação por parte do devedor, o que não ocorreu no presente caso.
O Banco Bradesco S.A. demonstrou cabalmente que efetuou o pagamento integral da condenação no processo de origem, sem qualquer impugnação por parte do exequente seja, nos autos principais ou nas razões de recurso.
Neste sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é causa de extinção do processo a ausência de interesse processual, que se verifica quando não há utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional pleiteado.
Sendo assim, correta a decisão de primeiro grau ao extinguir o cumprimento de sentença, pois a obrigação já havia sido devidamente satisfeita.
No que tange à condenação por litigância de má-fé, a jurisprudência pátria exige a presença de dolo processual, caracterizado pelo uso abusivo do direito de ação ou pela tentativa de induzir o Judiciário a erro.
O art. 80 do CPC prevê diversas hipóteses que configuram a litigância de má-fé, dentre as quais destaco: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Porém, não se pode olvidar que a má-fé, no ordenamento jurídico pátrio, não é presumida, devendo ser comprovados fatos hábeis a externar a intenção deliberada da parte em adotar alguma das condutas processuais previstas como ilegítimas.
No presente caso, entendo que não resta configurada a litigância de má-fé do autor, ora apelante.
Na realidade, a conduta processual do apelante configura exercício regular de direito, invocando as disposições legais e efeitos processuais correspondentes que entende incidirem na hipótese, ainda que desprovido de razão.
Essa conjuntura não se enquadra em qualquer dos incisos supracitados, pois a parte busca rever a decisão proferida em seu desfavor e que entende incorreta.
Ademais, não é possível impor multa por litigância de má-fé se inexiste prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte.
Acerca das controvérsias, tratadas nos autos, colhe-se os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA.
Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução .
A sentença judicial que aprecia a lide e extingue o processo constitui decisão definitiva hábil a encerrar a fase de conhecimento da ação.
Reconhecida a existência da coisa julgada formal e material sobre a controvérsia posta no procedimento de cumprimento de sentença, incabível o prosseguimento do feito executivo.
Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte.(TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022).
EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- MANDADO DE SEGURANÇA- OBRIGAÇÃO DE FAZER- SATISFAÇÃO- ART. 924, INCISO II, DO CPC- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. - Considerando a satisfação da obrigação de fazer, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe.(TJ-MG - Cumprimento de Sentença: 10000190740498002 MG, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 22/10/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021).
De igual modo, torna-se incabível a condenação da advogada, com base no artigo 77, § 6º do Código de processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Embora o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão, a conduta deverá ser apreciada em ação própria, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação autora, ora apelante, e o seu patrono, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista o provimento parcial do recurso.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
22/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800617-73.2023.8.18.0088 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA APELANTE: FELISMINO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB/PI Nº. 6.460-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA.
CONDENAÇÃO INDEVIDA DO EXEQUENTE E DE SEU ADVOGADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, ante a comprovação de pagamento integral da obrigação pelo Banco Bradesco S.A. no processo de origem. 2.
O magistrado de primeiro grau condenou o exequente e seu advogado por litigância de má-fé, aplicando multa de 3% sobre o valor da causa, além de impor ao exequente o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do cumprimento de sentença por ausência de interesse processual foi correta, diante da comprovação do pagamento da obrigação; e (ii) analisar se a condenação do exequente e de seu advogado por litigância de má-fé encontra fundamento na legislação e na jurisprudência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O cumprimento de sentença deve ser extinto quando há comprovação do adimplemento integral da obrigação pelo devedor, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, configurando a ausência de interesse processual para a continuidade da execução. 5.
A litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa da parte, com o objetivo de obter vantagem indevida ou causar prejuízo processual à parte contrária, conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil. 6.
No caso concreto, a instauração do cumprimento de sentença decorreu de um equívoco quanto à tramitação dos autos, sem que se possa inferir que houve intenção deliberada de enganar o juízo ou de tumultuar o processo, afastando-se a configuração da má-fé processual. 7.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de comportamento temerário ou fraudulento, o que não restou evidenciado nos autos. 8.
A condenação do advogado do exequente por litigância de má-fé também é indevida, uma vez que a responsabilização de profissionais da advocacia por atos processuais deve ser apurada em ação própria perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil, e do artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento de sentença deve ser extinto quando comprovado o pagamento integral da obrigação pelo devedor, configurando a ausência de interesse processual para a continuidade da execução. 2.
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa da parte, não sendo possível presumir a intenção de fraudar o processo com base em mero erro procedimental. 3.
A penalidade por litigância de má-fé não pode ser estendida ao advogado da parte sem que haja processo disciplinar específico perante a OAB, conforme previsão do artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, § 2º, 85, § 2º, 924, II, e 985, VI; Lei nº 8.906/94, art. 32, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1722332/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.06.2022; TJ-MG, AC nº 1000022-00.3010.0001/MG, Rel.
Des.
Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 13.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELISMINO FRANCISCO DA SILVA em face da sentença (Id 16648544 ) proferida nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( Processo nº 0800617-73.2023.8.18.0088) ajuizada pelo ora apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o magistrado da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
O juiz de primeiro grau verificou que o Banco Bradesco já havia efetuado o pagamento no processo de origem, sem qualquer impugnação do exequente.
Diante disso, o magistrado extinguiu o processo por ausência de interesse processual e condenou tanto o autor quanto seu advogado por litigância de má-fé, fixando multa de 3% sobre o valor da causa.
Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% ( dez por cento) do valor da causa corrigido, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Ainda, condenados a parte autora e seu advogado, a pagarem ao réu multa por litigância de má-fé, fixada em 3% ( três por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 80, I e V c/c 81§ 2º, ambos do CPC, fundamentado nas Notas Técnicas nº 04/2022 e 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí.
O exequente interpôs recurso de apelação, argumentando que não houve litigância de má-fé, mas sim um equívoco quanto ao procedimento de cumprimento de sentença, que inicialmente ocorria em autos apartados e depois passou a tramitar no processo principal.
Devidamente intimada, a parte apelada não se maniofestou.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 18839941 ).
Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 18839941). 2.
DO MÉRITO DO RECURSO A controvérsia submetida restringe-se à possível ocorrência de litigância de má-fé por parte do exequente e de seu advogado, bem como à extinção do cumprimento de sentença por ausência de interesse processual, tendo em vista o suposto pagamento integral realizado pelo Banco Bradesco S.A. no processo de origem.
O apelante sustenta que a nova execução decorreu de mero equívoco processual, sem qualquer intenção de fraudar o juízo ou obter vantagem indevida.
Afirma, ainda, que não há fundamento para a condenação de seu advogado por litigância de má-fé, uma vez que apenas manejou a medida processual com base em erro quanto à tramitação dos autos.
Contudo, a tese do apelante não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos.
O cumprimento de sentença pressupõe a inexistência de adimplemento da obrigação por parte do devedor, o que não ocorreu no presente caso.
O Banco Bradesco S.A. demonstrou cabalmente que efetuou o pagamento integral da condenação no processo de origem, sem qualquer impugnação por parte do exequente seja, nos autos principais ou nas razões de recurso.
Neste sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é causa de extinção do processo a ausência de interesse processual, que se verifica quando não há utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional pleiteado.
Sendo assim, correta a decisão de primeiro grau ao extinguir o cumprimento de sentença, pois a obrigação já havia sido devidamente satisfeita.
No que tange à condenação por litigância de má-fé, a jurisprudência pátria exige a presença de dolo processual, caracterizado pelo uso abusivo do direito de ação ou pela tentativa de induzir o Judiciário a erro.
O art. 80 do CPC prevê diversas hipóteses que configuram a litigância de má-fé, dentre as quais destaco: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Porém, não se pode olvidar que a má-fé, no ordenamento jurídico pátrio, não é presumida, devendo ser comprovados fatos hábeis a externar a intenção deliberada da parte em adotar alguma das condutas processuais previstas como ilegítimas.
No presente caso, entendo que não resta configurada a litigância de má-fé do autor, ora apelante.
Na realidade, a conduta processual do apelante configura exercício regular de direito, invocando as disposições legais e efeitos processuais correspondentes que entende incidirem na hipótese, ainda que desprovido de razão.
Essa conjuntura não se enquadra em qualquer dos incisos supracitados, pois a parte busca rever a decisão proferida em seu desfavor e que entende incorreta.
Ademais, não é possível impor multa por litigância de má-fé se inexiste prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte.
Acerca das controvérsias, tratadas nos autos, colhe-se os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA.
Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução .
A sentença judicial que aprecia a lide e extingue o processo constitui decisão definitiva hábil a encerrar a fase de conhecimento da ação.
Reconhecida a existência da coisa julgada formal e material sobre a controvérsia posta no procedimento de cumprimento de sentença, incabível o prosseguimento do feito executivo.
Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte.(TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022).
EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- MANDADO DE SEGURANÇA- OBRIGAÇÃO DE FAZER- SATISFAÇÃO- ART. 924, INCISO II, DO CPC- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. - Considerando a satisfação da obrigação de fazer, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe.(TJ-MG - Cumprimento de Sentença: 10000190740498002 MG, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 22/10/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021).
De igual modo, torna-se incabível a condenação da advogada, com base no artigo 77, § 6º do Código de processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Embora o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão, a conduta deverá ser apreciada em ação própria, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação autora, ora apelante, e o seu patrono, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista o provimento parcial do recurso.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
23/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:06
Conhecido o recurso de FELISMINO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *31.***.*60-20 (APELANTE) e provido em parte
-
14/03/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800617-73.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FELISMINO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2024 12:19
Conclusos para o Relator
-
17/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de FELISMINO FRANCISCO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/07/2024 13:26
Conclusos para o relator
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10/07/2024 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
-
10/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:08
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:06
Decorrido prazo de FELISMINO FRANCISCO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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