TJPI - 0826538-77.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:26
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
29/05/2025 16:25
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
29/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO RUFINO SOBRINHO em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:52
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0826538-77.2020.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL 1º APELANTE / 2º APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (OAB/DF N°. 15.553-A) 2º APELANTE / 1º APELADO: ANTONIO RUFINO SOBRINHO ADVOGADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO (OAB/PI N°. 19.066-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S/A e por Antônio Rufino Sobrinho contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
O Juízo de origem declarou indevida a cobrança da tarifa de pacote de serviços, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa de pacote de serviços bancários, sem comprovação da contratação, configura falha na prestação do serviço e enseja a devolução em dobro dos valores pagos; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme o artigo 14 do CDC.
Compete ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade da contratação do pacote de serviços, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
A ausência de comprovação documental da adesão ao serviço configura falha na prestação do serviço.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro do valor pago.
Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral in re ipsa, pois ultrapassam o mero aborrecimento, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar o dano sem ensejar enriquecimento sem causa.
Considerando precedentes da Câmara, o valor de R$ 1.000,00 deve ser majorado para R$ 3.000,00.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido.
Recurso do consumidor parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação de serviços bancários, sob pena de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida de tarifa bancária sem consentimento do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, independentemente de prova do prejuízo.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da falha e a capacidade econômica das partes.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.
CC, arts. 186, 927, 944.
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 26 (TJ-PI), 43, 54, 297, 362 e 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituição Financeira/1ª apelante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora/2ª Apelante para majorar o valor da condenação a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser paga pela instituição financeira.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Id. 14479964) e por ANTÔNIO RUFINO SOBRINHO (Id. 14480120) em face da sentença (Id. 14479959) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0826538-77.2020.8.18.0140), na qual, o Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “(...) a) Declarar indevida a cobrança da tarifa de pacote de serviços; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados da conta corrente da parte autora, de forma dobrada, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão; c) Condenar a ré no pagamento em favor do requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil, c/c. art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula n.º 54, do STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta (…)”.
Em suas razões de recurso, o 1ª apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Id. 14479964) aduz em suas razões recursais sustenta que resta evidente a legalidade da contratação; que não praticou ato ilícito; que agiu no exercício regular de um direito; prova inequívoca da contratação e utilização do pacote de serviços – validade da cobrança - Resolução Bacen N.º 3.919 DE 25/11/2010; que a parte autora contratou o “Pacote De Serviços Santander Van Gogh”, no dia 01/07/2015, o qual, deu-se por meio de formulário específico, via sistema de clique único (utilização de senha no PIN PAD); ausência de danos materiais a serem ressarcidos - inaplicável repetição de indébito; inexistência de danos morais; da validade das telaas sistêmicas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para ser reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Alternativamente, requer a redução do quantum fixado, bem como eventual restituição seja deferida apenas de forma simples.
O 2º Apelante ANTONIO RUFINO SOBRINHO (Id. 14480120) aduz que, apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral o valor da condenação deve ser majorado para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais (Id. 14480127 e 14480129).
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 15972223).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão dos recursos em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos no duplo efeito (Decisão - Id. 15972223).
II.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – suscitada por ambos os apelantes As partes recorridas aduzem que as razões recursais não se encontram fundamentadas adequadamente.
Tendo ambas as partes apelantes demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretendem a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Preliminar rejeitada.
III.
DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos realizados na conta bancária da parte autora, referente à tarifa bancária, sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizar material e moralmente.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do pacote de serviços questionado na lide, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Compulsando os autos, constata-se que o réu, ora apelado, quando do oferecimento da contestação, não juntou o Termo de Adesão ao aludido pacote de tarifas.
Portanto, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato modificativo, extintivo ou impedimento do direito do autor.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Portanto, o momento para juntada de documentos é contestação, neste passo, não é admissível a juntada de documentos quando da interposição de recurso, uma vez que não se trata de documentos novos.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante, sem a comprovação da regularidade da contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, o que não é o caso em apreço.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido comprovada a contratação, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento.
IV.
DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA/ 2ª APELANTE A parte autora interpôs Recurso de Apelação pugnando pela majoração do valor da condenação a título de danos morais para a quantia de R$ 7.000.00 (sete mil reais).
Os transtornos causados à parte autora/2ª Apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor atribuído na sentença de R$ 1.000,00 (um mil reais) está em patamar inferior ao arbitrado por esta Câmara, razão pela qual, deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para atender aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
V.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de ausência de dilaticidade recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituição Financeira/1ª apelante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora/2ª Apelante para majorar o valor da condenação a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser paga pela instituição financeira.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituição Financeira/1ª apelante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora/2ª Apelante para majorar o valor da condenação a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser paga pela instituição financeira.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
28/04/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:40
Conhecido o recurso de ANTONIO RUFINO SOBRINHO - CPF: *27.***.*57-00 (APELANTE) e provido em parte
-
23/04/2025 20:40
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0826538-77.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIO RUFINO SOBRINHO Advogados do(a) APELANTE: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A APELADO: ANTONIO RUFINO SOBRINHO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A Advogados do(a) APELADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 22:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2024 15:31
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO RUFINO SOBRINHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO RUFINO SOBRINHO em 21/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:03
Juntada de manifestação
-
01/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:13
Juntada de petição
-
16/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:02
Conclusos para o Relator
-
24/05/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO RUFINO SOBRINHO em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/12/2023 11:10
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849348-75.2022.8.18.0140
Maria de Lourdes Lima e Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2022 15:09
Processo nº 0803478-49.2023.8.18.0050
Jose Lazaro Amorim Santos
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2023 16:32
Processo nº 0801102-37.2023.8.18.0003
Maria de Jesus de Sena Santos
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Marcos Vynnicius de Sousa Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2023 15:45
Processo nº 0801192-10.2024.8.18.0068
Maria Ester Florinda de Jesus
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2024 14:07
Processo nº 0801192-10.2024.8.18.0068
Maria Ester Florinda de Jesus
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Italo de Sousa Bringel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2024 09:25