TJPI - 0833492-08.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:57
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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16/05/2025 11:13
Expedição de Carta rogatória.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833492-08.2021.8.18.0140 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamante: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Regressiva de Reparação de Danos.
Responsabilidade Civil.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o pedido da parte Apelante.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Equatorial Energia S/A é responsável pelos danos sofridos pela parte Apelante.
III.
Razões de Decidir 3.
O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4.
A parte Apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações, não tendo demonstrado o nexo causal entre a conduta da Apelada e os danos sofridos. 5.
A manutenção da Sentença de 1º grau é medida que se impõe, pois a Recorrente não demonstrou o fato constitutivo de seu direito.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelação conhecida e desprovida. "1.
A Equatorial Energia S/A não é responsável pelos danos sofridos pela parte Apelante. 2.
A parte Apelante não demonstrou o nexo causal entre a conduta da Apelada e os danos sofridos." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 373.
Jurisprudência Relevante Citada: Não há jurisprudência citada.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833492-08.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELANTE: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada em desfavor da EQUATORIAL ENERGIA S/A, ora Apelada.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido da parte Apelante por considerar não haver nexo de causalidade entre o dano sofrido e a suposta conduta da Concessionária.
Em suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da Sentença de 1º grau, para condenar a Apelada a pagar a quantia de R$ 12.947,20 (doze mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) referente a danos materiais.Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença atacada.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO De início, convém ressaltar que o Código de Processo Civil , em seu art. 373 , estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa.
In litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, como bem asseverado pelo Magistrado a quo, a parte Apelante não logra êxito em comprovar suas alegações, já que ela acosta ao processo tão somente documento de aviso de sinistro e orçamento de peças e serviços utilizados para solucionar a pane elétrica.
Frise-se: nenhum documento apresentado pela parte Apelante é capaz de demonstrar o nexo causal entre a conduta da Apelada e os danos sofridos pela parte Apelante, não tendo a Recorrente, portanto, demonstrado o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo supracitado.
Dessa forma, a manutenção da Sentença de 1º grau é medida que deve se impor.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólumes os termos da Sentença a quo.
Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade haja vista tratar-se de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
13/04/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:15
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0833492-08.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELANTE: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2024 16:18
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 09:58
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 09:20 Desembargador 21ª Cadeira.
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05/11/2024 03:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:44
Juntada de petição
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26/10/2024 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:06
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 09:20 Desembargador 21ª Cadeira.
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17/10/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:57
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/09/2024 23:59.
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30/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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31/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:36
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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