TJPI - 0800435-78.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:06
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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20/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:40
Decorrido prazo de JULIANA LINO SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800435-78.2022.8.18.0167 RECORRENTE: DOMINGOS VIEIRA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, JULIANA LINO SANTOS RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
EMPRESTIMO DISCUTIDO EM OUTRO PROCESSO.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO OUTRO PROCESSO.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, V, CPC.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICADO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado de n° 710212391-1-040, supostamente realizado de forma fraudulenta pela requerida.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID.
N° 22104473) onde o juízo a quo JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID.
N° 22104475) aduzindo, em resumo que se trata de empréstimo consignado fraudulento.
Por fim, requereu a procedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, verifico, de ofício, a existência de coisa julgada da demanda posta em juízo, uma vez que há ACÓRDÃO nos autos do processo de nº 0803969-64.2021.8.18.0167, referentes ao mesmo contrato de n° 710212391-1-040, questionado no presente processo.
Assim, a existência de coisa julgada impõe a extinção do processo, nos termos do disposto no artigo 485, V, do CPC, o qual determina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e declaro a existência de coisa julgada no presente caso, extinguindo, em consequência, o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:47
Prejudicado o recurso
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 07:22
Juntada de petição
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19/03/2025 12:28
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800435-78.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DOMINGOS VIEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA - PI9402-A, JULIANA LINO SANTOS - PI22031 RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/12/2024 22:56
Recebidos os autos
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19/12/2024 22:56
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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