TJPI - 0801047-77.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:08
Baixa Definitiva
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16/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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16/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BORGES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801047-77.2023.8.18.0103 RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DOS REIS ALVES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DESCONTO DE “PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO RE”.
NÃO AUTORIZADO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO A CONTAR DO PRIMEIRO DESCONTO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS DO PRIMEIRO DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART.27 DO CDC.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora sustenta que foi descontado em sua conta corrente, de forma indevida, o valor de 128,90 (cento e vinte e oito reais e noventa centavos), referente a PGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO RE.
Visa o recurso a reforma da sentença que RECONHECEU A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e JULGOU improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição trienal, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
O recorrente interpôs recurso inominado, requerendo em síntese, que seja reformada a sentença para que seja retirada a prescrição apontada.
Por fim, requereu que seja reformada a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos, para julgar procedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal dos pedidos constantes na inicial, considerando como termo inicial a data do primeiro desconto discutido nos autos. É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, o desconto mensal efetuado na conta do aposentado, certamente constitui o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que o desconto foi efetuado a partir do banco requerido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data do desconto efetuado.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 02.10.2023.
A parte autora afirmou na inicial que o desconto, ora questionado, ocorreu 20/04/2020.
Assim, tomando por base o prazo prescricional do art.27 do CDC, estará prescrita a parcela que, a data da propositura da ação, já tenha alcançado a prescrição quinquenal.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 02.10.2023, não se encontra prescrito o desconto discutido.
Portanto, em consonância com o entendimento consolidado desta Turma Recursal, afasto a prescrição trienal de todas as parcelas.
Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora/recorrente e, neste sentido, deve ser nulificada, retornando-se os autos ao Juizado de origem para a regular instrução e julgamento.
Esclarece-se ainda, que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, pois não foi finalizada a instrução do processo.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para nulificar a sentença recorrida, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento, adotando o rito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, -
11/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:47
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DOS REIS ALVES - CPF: *27.***.*16-00 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 12:29
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801047-77.2023.8.18.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DOS REIS ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 16:21
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 16:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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13/11/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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13/11/2024 12:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:14
Determinada a distribuição do feito
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26/07/2024 16:53
Juntada de documento comprobatório
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29/06/2024 21:16
Conclusos para o Relator
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06/06/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS REIS ALVES em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/02/2024 10:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:02
Conclusos para Conferência Inicial
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29/02/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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