TJPI - 0800942-69.2021.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:09
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 11:09
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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20/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de HAMILTON LUSTOZA DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800942-69.2021.8.18.0039 RECORRENTE: HAMILTON LUSTOZA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. desconto “TARIFA BANCARIA CESTA”.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO. falha na prestação de serviço.
REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS não CONFIGURADOS.
RECURSO conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora sustenta que foram descontados valores em sua conta-corrente, de forma indevida, referentes a “TARIFA bancaria cesta”.
Sobreveio sentença (ID.
N° 20348862), em que foram julgados IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, da ilegalidade das cobranças da tarifa, dos danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte requerida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado.
Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação dos descontos de “TARIFA BANCÁRIA CESTA”, uma vez que não juntou contrato.
Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão a Recorrente.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória.
Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa das cobranças indevidas.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida, para fins de julgar parcialmente procedente a demanda para RECONHECER como indevidas as cobranças relativas a “TARIFA BANCÁRIA CESTA express”, como consequência de sua nulidade, bem como DETERMINAR a devolução, em dobro, dos valores efetivamente comprovados nos autos, apurados por meros cálculos aritméticos, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto na conta bancária de titularidade da parte autora, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; e julgar improcedente o pedido de danos morais.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
11/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:45
Conhecido o recurso de HAMILTON LUSTOZA DA COSTA - CPF: *87.***.*78-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 12:53
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800942-69.2021.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HAMILTON LUSTOZA DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 18:48
Conclusos para o Relator
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10/06/2024 13:18
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:18
Processo Desarquivado
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10/06/2024 13:18
Juntada de Petição de sistema
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30/06/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 15:06
Baixa Definitiva
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30/06/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2023 15:05
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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30/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:01
Decorrido prazo de HAMILTON LUSTOZA DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:48
Prejudicado o recurso
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18/05/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2023 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/03/2023 21:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 08:58
Recebidos os autos
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17/06/2022 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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