TJPI - 0804145-72.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 22:06
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA RIBEIRO DOS REIS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimo a parte para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24586095.
Teresina, data registrada no sistema.
Camila de Alencar Clêrton Secretária de Sessão -
09/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA RIBEIRO DOS REIS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA RIBEIRO DOS REIS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 22:39
Juntada de petição
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21/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804145-72.2023.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MARIA HELENA PEREIRA RIBEIRO DOS REIS Advogado(s) do reclamado: FERNANDO DE SOUSA REIS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA.
PRECEDENTES N.º 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando: a nulidade da cobrança da fatura referente ao consumo de maio de 2019, a qual se trata de alegado resíduo do medidor substituído; a devolução em dobro do valor pago relativo ao débito indevido; a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, EM PARTE para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 3.658,68 (três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) referente ao período objeto desta ação, bem como demais encargos anexos (multas, juros), devendo, por consequência, abster-se da cobrança do referido débito, bem como de inserir o nome da parte requerente em cadastros de inadimplentes em razão dos mesmos. b) Condenar a ré a pagar a quantia da devolução, no importe de R$ 3.658,68 (três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), nestes devendo ainda incidir correção monetária desde o dispêndio econômico e juros moratórios, estes a contar da citação inicial.
Em relação ao pedido de danos morais, julgo-os IMPROCEDENTES, vez que os mesmos não restaram configurados no caso em comento.
Por fim, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, na forma da Lei nº. 1.060/50, tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que cabe à parte requerente da gratuidade da justiça o ônus de demonstrar à saciedade e o preenchimento do requisito do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante prova concreta da real necessidade do benefício legal desejado, ônus este que a parte autora se omitiu de exercer/praticar nos autos.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada (Equatorial), interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, preliminarmente, da relativização dos efeitos da revelia; da atribuição do efeito suspensivo do Recurso Inominado, e, no mérito, da verdade dos fatos e da regularidade do procedimento adotado; do dever de pagamento da tarifa; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí.
Por fim, requer a reforma da sentença em sua totalidade.
Contrarrazões apresentada pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a realização de perícia técnica no aparelho medidor do consumo de energia da residência da parte autora foi feita por laboratório da própria empresa concessionária, quando, na realidade, deveria ser feito por terceiro desvinculado de ambas as partes e habilitado oficialmente para tal mister, conforme prevê a legislação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos da Resolução nº. 414/2010 e permitido pela Lei dos Juizados Especiais.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o ônus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe: PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
14/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:45
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 12:54
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804145-72.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARIA HELENA PEREIRA RIBEIRO DOS REIS Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO DE SOUSA REIS - PI8347-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 12:23
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:23
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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