TJPI - 0800269-91.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:09
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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20/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:40
Decorrido prazo de DILSON ARAUJO RIBEIRO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800269-91.2023.8.18.0076 RECORRENTE: DILSON ARAUJO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: REBECA MARTINS ALMEIDA ROCHA, ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EFETIVAMENTE COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA IMPOSSIBILIDADE DA REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, declarar a inexistência do débito referente à tarifa “pacote de serviços”, cobrada pelo requerido, condenar o Banco réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, atinentes à cobrança de tarifa “pacote de serviços”, respeitado o prazo quinquenal de prescrição até a data de ajuizamento desta ação, qual seja, 25/01/2023, valor esse corrigido monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, indeferir o pedido de indenização por danos morais..
Recurso da parte requerida aduzindo, em síntese: a legalidade da cobrança da tarifa bancária – ausência do dever de indenizar, a ausência de dano material.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive, quanto a preliminar arguida o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
11/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:43
Conhecido o recurso de DILSON ARAUJO RIBEIRO - CPF: *65.***.*95-53 (RECORRENTE) e não-provido
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01/04/2025 19:43
Juntada de petição
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 13:10
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800269-91.2023.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DILSON ARAUJO RIBEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: REBECA MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI18141-A, ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI19221-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 11:18
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:18
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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