TJPI - 0010217-68.2017.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:59
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:50
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:42
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0010217-68.2017.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO MACHADO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
UNIãO, 15 de junho de 2025.
ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS JECC União Sede -
15/06/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:53
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0010217-68.2017.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO MACHADO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Defiro à autora o benefício da justiça gratuita.
RELATÓRIO Dispensado o relatório do feito (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares Afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial não apresenta nenhum dos defeitos indicados no art. 330, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais em virtude da suposta complexidade da demanda.
Com efeito, a causa não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial (que, aliás, é permitida no rito sumariíssimo, em sua modalidade informal, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95).
Ademais, o réu não tem interesse processual em requerer a realização de perícia sobre documento que ele mesmo juntou aos autos. 2.
Mérito O conteúdo dos autos cuida, essencialmente, de matéria de direito e a prova documental colhida é suficiente para o convencimento do magistrado, que passa a julgar a lide antecipadamente, com base no art. 355, I, do CPC.
A questão é resolvida pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC.
Em síntese, a autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica consubstanciada no contrato nº 0123313906945, alegando ter sido vítima de fraude.
O réu, a seu turno, sustenta a regularidade da avença e pede pela improcedência do pleito.
A pretensão é parcialmente procedente.
As instituições financeiras, quando levam a efeito operações destinadas a aposentados e pensionistas do INSS, cabe atender as regras fixadas no Código de Defesa do Consumidor, bem como o procedimento previsto na IN 28/2008, a qual regulamenta o art. 6º da Lei 10.820/2003.
Na hipótese, o negócio jurídico deve ser celebrado mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou CNH e Cadastro de Pessoa Física, em conjunto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio.
Assim dispõe o art. 3º, II, da dita IN 28/2008.
Apesar de o réu ter apresentado instrumento contratual relativo ao caso (ID 22402704, pp. 71 a 79), não apresentou comprovante de disponibilização da verba ao mutuário - no caso, à parte autora, embora lhe tenha sido dada a oportunidade, inclusive em sede de diligências.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil).
A liberação dessa verba não foi demonstrada nos autos, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade do contrato.
No ponto, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, atualizada em 15.07.2024: Súmula 18.
A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso concreto, ante a nulidade do contrato de mútuo, verifica-se a inexistência de vínculo jurídico que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário do autor.
O risco inerente à atividade desenvolvida pelos bancos reclama destes a manutenção de vigilância constante dos serviços ofertados, com a adoção de um sistema seguro, capaz de proteger o consumidor de eventuais fraudes.
Tanto é assim que a responsabilidade, no seguimento, é objetiva (Súmula 479 do STJ).
Logo, o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao pleito de restituição em dobro, como não há prova de má-fé da instituição financeira, ônus de quem alega, indefiro-o.
Cabe a devolução simples dos valores, com o acréscimo de atualização.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA.
SÚMULA 93/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta eg.
Corte possui entendimento no sentido de ser devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos”. (AgInt no AREsp 974267 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0227287-8)”.
Quanto aos danos morais, resta evidente que o réu violou direitos de personalidade da autora, os quais extrapolam o mero aborrecimento do dia a dia.
Esclareço que o dano imaterial referenciado é "in re ipsa", ínsito à própria ofensa, e dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, visto que evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Não obstante, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Partindo desse entendimento, considerando-se as condições pessoais da autora, aparentemente recebedora de parca aposentadoria, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir o réu, a fim de que não incorra novamente em conduta semelhante.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado objeto da ação (contrato nº 46-1355247/1299), determinando o seu imediato cancelamento; b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário da autora, relativo ao período não prescrito (março de 2017 a novembro de 2019), com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN) a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
União/PI, data indicada no sistema informatizado.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede -
05/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MACHADO - CPF: *33.***.*11-20 (AUTOR).
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02/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 21:28
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0010217-68.2017.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO MACHADO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Ante o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias.
UNIÃO, 21 de maio de 2025.
HINÁLIA DENIE RODRIGUES SILVA JECC União Sede -
21/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/07/2022 09:20 JECC União Sede.
-
01/12/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 09:20 JECC União Sede.
-
26/11/2021 15:40
Distribuído por dependência
-
26/11/2021 15:03
[Projudi] Juntada de Intimação
-
28/07/2021 15:43
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
18/12/2020 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/12/2020 11:57
[Projudi] Indeferida a petição inicial
-
21/10/2020 12:43
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
-
21/10/2020 12:43
[Projudi] Juntada de Certidão
-
09/10/2020 11:21
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
03/09/2020 12:32
[Projudi] Conhecido o recurso de ANTONIO MACHADO e provido
-
28/07/2020 04:39
[Projudi] Incluído em pauta para 6 de Agosto de 2020 9:00 1ª Turma Recursal de Teresina
-
28/07/2020 04:39
[Projudi] Juntada de Intimação
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06/07/2020 17:03
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
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23/04/2020 09:06
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
22/04/2020 16:58
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
22/04/2020 16:58
[Projudi] Juntada de Certidão
-
15/04/2020 17:42
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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15/04/2020 17:42
[Projudi] Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2020 12:55
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
18/02/2020 12:55
[Projudi] Juntada de Certidão
-
04/10/2019 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
02/10/2019 11:19
[Projudi] Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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19/09/2019 12:24
[Projudi] Juntada de Intimação
-
24/12/2018 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/12/2018 09:52
[Projudi] Juntada de Intimação
-
12/09/2018 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de ANTONIO MACHADO
-
12/09/2018 15:10
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
21/08/2018 11:15
[Projudi] Expedição de Intimação
-
21/08/2018 11:15
[Projudi] Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/07/2018 10:56
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
20/07/2018 10:48
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
13/11/2017 11:09
[Projudi] Conclusos para Decisão
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13/11/2017 11:09
[Projudi] Audiência Una Realizada
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13/11/2017 11:09
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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20/10/2017 10:52
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
19/09/2017 16:54
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/09/2017 15:08
[Projudi] Juntada de Petição de Substabelecimento
-
19/09/2017 13:20
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
06/06/2017 12:23
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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17/02/2017 14:21
[Projudi] Expedição de Citação
-
17/02/2017 14:21
[Projudi] Audiência Una Designada
-
17/02/2017 14:20
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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17/02/2017 14:20
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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