TJPI - 0010217-68.2017.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 19:07
Baixa Definitiva
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20/05/2025 19:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 19:07
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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20/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010217-68.2017.8.18.0119 RECORRENTE: ANTONIO MACHADO Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDAR À INICIAL APRESENTADO EXTRATOS BANCÁRIOS.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: a prescindibilidade dos extratos, a irregularidade da contratação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Ademais, a inicial foi instruída com os documentos necessário a propositura da ação.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque o recorrente não anexou o extrato bancário, é medida que se impõe.
Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, não houve a devida audiência de instrução, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.
Por todo o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:46
Conhecido o recurso de ANTONIO MACHADO - CPF: *33.***.*11-20 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 13:12
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0010217-68.2017.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO MACHADO Advogados do(a) RECORRENTE: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:11
Conclusos para Conferência Inicial
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17/04/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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