TJPI - 0805742-28.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:47
Baixa Definitiva
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24/04/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 08:46
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIAS CORREIA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805742-28.2022.8.18.0065 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DIAS CORREIA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
VALIDADE DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, declarando a validade do contrato questionado, considerando que a instituição financeira comprovou a disponibilização do crédito e apresentou instrumento contratual válido.
A apelante sustentou a inexistência da relação jurídica, negando ter firmado contrato com o banco recorrido.
Alegou não reconhecer a assinatura no instrumento contratual e afirmou ter sofrido descontos indevidos.
Argumentou, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, pleiteando a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura.
Requereu a anulação da sentença e o provimento do recurso.
O banco recorrido apresentou contrarrazões reafirmando a validade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando a regularidade do contrato firmado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato bancário celebrado entre as partes é válido, considerando a alegação de falsidade da assinatura e a necessidade de inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica; e (iii) saber se há fundamento para a condenação por danos morais e declaração de inexistência de relação jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, e possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 4.
O banco apelado comprovou a validade do contrato e a disponibilização do crédito, juntando aos autos documentos que atestam a regularidade da avença, sem vícios de consentimento ou falhas na prestação do serviço. 5.
Não houve cerceamento de defesa, pois a decisão de indeferir a perícia grafotécnica está respaldada no art. 370, parágrafo único, do CPC, que permite ao juiz indeferir provas inúteis ou protelatórias. 6.
A análise do contrato e da assinatura não revelou discrepâncias, afastando-se a alegação de falsidade e consolidando a validade do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2.
A validade do contrato bancário está comprovada pelos documentos juntados aos autos, que atestam a regularidade da avença e a ausência de vícios de consentimento. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz indeferiu prova pericial por considerá-la desnecessária ou protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 370, parágrafo único, 487, I, 1.012, caput, e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805742-28.2022.8.18.0065 Origem: APELANTE: MARIA DO SOCORRO DIAS CORREIA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DIAS CORREIA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso, declarou a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo que a instituição financeira juntou aos autos instrumento válido do contrato, bem como demonstrou a disponibilidade do crédito avençado em favor do contratante/recorrente.
Na apelação interposta, a recorrente alegou, em síntese, que não celebrou contrato com o banco apelado, não reconhece a assinatura constante no instrumento contratual firmado entre as partes e sofreu descontos indevidos.
Sustentou, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa e, ao final, requereu a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Pugnou pelo recebimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença recorrida, a fim de que seja realizada perícia grafotécnica, por perito especializado, para aferir a autenticidade da assinatura, bem como verificar eventual colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento, sob pena de se consolidar o cerceamento de defesa, em afronta à ordem constitucional vigente.
Nas contrarrazões, o banco apelado, em síntese, reafirmou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, tendo o instrumento contratual sido firmado pela apelante e a disponibilização da quantia do saque realizado via cartão de crédito.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada.
Na decisão de ID 20155318, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA VALIDADE DO CONTRATO Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do serviço, por ele ofertado, ao cliente.
No caso vertente, o banco/apelado se desincumbiu deste ônus, pois juntou aos autos, documentos que comprovam a disponibilidade do crédito avençado, em favor da apelante (ID 20154436), bem como instrumento válido do contrato (ID 20154437), firmado de forma livre e consciente pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por outro lado, não procede a alegação de cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial (grafotécnica), pois sabe-se que o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo, assim, indeferir provas que julgue inúteis ou meramente protelatórias, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 370 do CPC.
Aliás, analisando o instrumento de contrato firmado entre as partes (ID 20154436), verifica-se que não há discrepância entre as assinaturas constantes neste e no documento de identidade (RG).
Assim, ao contrário do que afirmou a apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso.
Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Por fim, MAJORO as verbas sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, todavia, suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:54
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DIAS CORREIA - CPF: *52.***.*61-91 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805742-28.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DIAS CORREIA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 08:08
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIAS CORREIA em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:54
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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