TJPI - 0800198-37.2017.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800198-37.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: LUZIA DO ROSARIO PRACA, FRANCISCO MARCOS DE BARROS, FRANCISCA MARIA DE JESUS, MARIA DEUSENI DE BARROS, VILIANA MARIA DE BARROS, LEONILIA MARIA DE JESUS BARROS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, INTIMO as partes do retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do seu arquivamento conforme sentença/acórdão, não tendo custas processuais pendentes.
PICOS, 26 de maio de 2025.
TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos -
16/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
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16/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 15:05
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONILIA MARIA DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de VILIANA MARIA DE BARROS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DEUSENI DE BARROS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE BARROS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUZIA DO ROSARIO PRACA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCOS RAIMUNDO DE BARROS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800198-37.2017.8.18.0032 APELANTE: MARCOS RAIMUNDO DE BARROS, LUZIA DO ROSARIO PRACA, FRANCISCO MARCOS DE BARROS, FRANCISCA MARIA DE JESUS, MARIA DEUSENI DE BARROS, VILIANA MARIA DE BARROS, LEONILIA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA 0800198-37.2017.8.18.0032.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
O recurso: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
Fato relevante: O apelante alega a ausência do contrato, argumentando que este foi firmado de forma irregular, sem a sua anuência adequada, bem como não comprovação do crédito avençado em seu favor. 3.
Sentença: a sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato, bem como a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a apelante comprovou a alegada fraude ou a existência de vícios no consentimento que tornariam o contrato inválido. (ii) Saber se a disponibilidade do crédito avençado foi disponibilizada à contratante/apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
Inversão do ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações, conforme o art. 6º, VIII.
No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, com a apresentação de documentos e evidências suficientes. 6.
Regularidade do procedimento: A instituição financeira juntou aos autos documentos que comprovam a validade da transação, incluindo a comprovação do repasse do valor contratado e a ausência de indícios de fraude ou vícios no consentimento da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Teses de julgamento: 1. “A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou repetição do indébito, pois o banco comprovou a regularidade do ato jurídico” 2. “os documentos juntados aos autos – instrumento do contrato e TED, são válidos devendo ser reconhecida a regularidade da avença”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Súmula 26, TJPI.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS RAIMUNDO DE BARROS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO ITAÚ BMG.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso, em síntese: declarou a validade do contrato objeto da demanda, afirmando que o banco réu, trouxe aos autos, instrumento de contrato válido e comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelante.
Ao final, condenou a autora/apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Na Apelação interposta, a recorrente alegou, em síntese: o banco/apelado apresentou instrumento de contrato sem as formalidades legais pois a pessoa é analfabeta e não foi juntado nenhuma procuração pública.
Em seguida, pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Embora intimada a instituição financeira apelada não apresentou contrarrazões.
Na decisão de ID 19809822, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, documento que comprova que o valor contratado foi creditado (ID19677357), bem como o instrumento do contrato (ID’s 1843724 e 1843729) cumpriu todos os requisitos legais, posto que o instrumento foi assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 37, in verbis “SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois atende ao disposto no art. 595, CC e na Súmula 37, TJ, e firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por das morais, devendo a sentença ser mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço o recurso e nego provimento, mantendo manter a sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ),ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça consolidade à ponto (art.98, §3º, CPC). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
16/04/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:24
Conhecido o recurso de MARCOS RAIMUNDO DE BARROS - CPF: *46.***.*47-53 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:03
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/02/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800198-37.2017.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS RAIMUNDO DE BARROS, LUZIA DO ROSARIO PRACA, FRANCISCO MARCOS DE BARROS, FRANCISCA MARIA DE JESUS, MARIA DEUSENI DE BARROS, VILIANA MARIA DE BARROS, LEONILIA MARIA DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 17:54
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 21:22
Expedição de intimação.
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12/09/2024 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2024 22:39
Juntada de informação - corregedoria
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09/09/2024 22:39
Juntada de informação - corregedoria
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09/09/2024 12:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:37
Conclusos para Conferência Inicial
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09/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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