TJPI - 0800160-39.2024.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:12
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO JACINTO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800160-39.2024.8.18.0142 RECORRENTE: ANTONIO JACINTO Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
CONTRATO E TED EXISTENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratos de empréstimos consignados (n° 333126870–0 e n° 340603883-0), supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral: “Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Inconformado com a sentença, o autor, ora recorrente, alegou em suas razões de recurso inominado: a inexistência de litigância de má-fé e impossibilidade de arcar com o valor estabelecido em multa.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório sucinto.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:44
Conhecido o recurso de ANTONIO JACINTO - CPF: *41.***.*55-10 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 10:21
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/03/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 11:39
Juntada de petição
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800160-39.2024.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO JACINTO Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 10:46
Recebidos os autos
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09/01/2025 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
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09/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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