TJPI - 0803272-35.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:13
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:45
Decorrido prazo de RITA MARIA DO CARMO DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803272-35.2023.8.18.0050 RECORRENTE: RITA MARIA DO CARMO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
CONTRATAÇÃO REGULAR DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CONTRATO E TED EXISTENTES.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DO RÉU.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de reserva de margem para cartão de crédito de n° 0229015122763, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Verifica-se que o banco réu acostou aos autos o respectivo contrato, com expressa autorização de desconto em folha de pagamento em nome da parte autora no valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, que deverão perdurar até integral liquidação do saldo devedor, com aposição de assinatura e anexada de documentos pessoais, comprovante de renda e residência, apresentados no ato da contratação (anexo em ID n° 59541675).
O contrato foi devidamente formalizado, cumprindo com as exigências para contratação com pessoa analfabeta, assinado a rogo pela filha da autora.” (...) “Ademais, teve conhecimento do valor contratado, tanto que o valor do contrato foi depositado na sua conta bancária e esta realizou o telesaque do limite do cartão de crédito, no valor de 1.083,00, conforme restou demonstrado no comprovante de TED juntado aos autos em id 59541673, sendo incabível a alegação de que desconhecia a modalidade avençada.” (...) “Em face de todo o exposto na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.” Inconformada com a sentença de embargos de declaração, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões de recurso inominado: ter sido induzida a erro para contratar outra modalidade de empréstimo; a necessidade de declaração de nulidade do contrato; a devida condenação do banco em danos morais e materiais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:44
Conhecido o recurso de RITA MARIA DO CARMO DA COSTA - CPF: *50.***.*23-98 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 10:22
Juntada de petição
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 10:55
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803272-35.2023.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RITA MARIA DO CARMO DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 08:55
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:55
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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