TJPI - 0800191-82.2021.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 20:16
Baixa Definitiva
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09/06/2025 20:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 20:15
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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09/06/2025 20:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:47
Juntada de petição
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25/04/2025 19:00
Juntada de petição
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21/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800191-82.2021.8.18.0039 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE. “PARC.
CRED PESS”.
MOVIMENTAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
Cobrança de “tarifa bancária” E “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
Contratos não juntados pelo RÉU. cobranças indevidas. “mora cred press”. saldo negativo devido as cobranças indevidas.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO apenas NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deferiu o benefício da justiça gratuita à parte promovente.
A recorrente/autora aduziu em suas razões, em suma: resta caracterizada, portanto, a ilicitude de conduta em face da falta de cuidados do recorrido ao promover desconto indevido em benefício previdenciário recebido pela recorrente, à sua revelia.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Relata a autora que houve várias parcelas descontadas em seu benefício sem a sua anuência, que são: “Tarifa bancária”, “mora cred press”, “Cartão de crédito anuidade”, “parc cred press” Assim, analisamos cada parcela a seguir.
Quanto a “parc cre press”, trata-se de empréstimo pessoal, assim, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude ou a comprovação de transferência do valor para parte autora.
Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o banco não comprovou a existência do contrato impugnado, nem a disponibilização em favor da parte autora de quaisquer valores, embora fossem provas de fácil acesso à instituição financeira.
Poderia ter demonstrado, por exemplo, por meio de telas sistêmicas, extratos da contratação e não o fez.
Ademais, não há prova nos autos de que os valores supostamente contratados tenham sido transferidos ou sacados pela parte autora.
Acrescente-se, ainda, que tal entendimento foi sedimentado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com o cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Quanto as parcelas “Tarifa bancária” “cartão de crédito anuidade”, também, não houve a comprovação da contratação dos serviços, tornando a cobrança indevida.
No que se refere à parcela “mora cred pess, embora, em regra, se entenda como devida, no presente caso deve ser afastada tal cobrança, pois não foi comprovado ser devida a cobrança de empréstimo das tarifas anteriores e verifica-se que os valores na conta da parte autora ficou negativa em decorrência dos descontos das taxas indevidas No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo não cabível para a cobrança de tarifa bancária, mora cred press, anuidade de cartão de crédito, pois nesse caso se trata de meros dissabores vividos que não se revelam suficientes à configuração de dano moral, porém, no tocante aos descontos decorrentes do empréstimo, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento.
Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador, para que não ocorra enriquecimento ilícito pela parte.
Por conseguinte, entendo que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado, atendendo as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar o recorrido ao pagamento dos valores descontados pela cobrança do empréstimo “PARC CRED PESS” e das parcelas efetivamente descontadas com o título “ TARIFA BANCÁRIA”, “MORA CRED PRESS”, CART CRED ANUIDADE”, que são os constantes nos extratos anexo à inicial, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação, bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:44
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA - CPF: *84.***.*79-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:42
Juntada de petição
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 10:55
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800191-82.2021.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 14:05
Conclusos para o Relator
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20/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:33
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 13:33
Juntada de sistema
-
06/07/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 12:57
Baixa Definitiva
-
06/07/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
06/07/2023 12:56
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
06/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:01
Prejudicado o recurso
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25/05/2023 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2023 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2022 15:06
Recebidos os autos
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13/06/2022 15:06
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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