TJPI - 0801260-82.2021.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:59
Baixa Definitiva
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29/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 12:59
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:04
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801260-82.2021.8.18.0029 APELANTE: BENEDITO MORENO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Litigância de má-fé.
Necessidade de comprovação do dolo processual.
Reforma da decisão recorrida.
I.
Caso em exame A parte apelante recorre contra decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral e aplicou multa por litigância de má-fé.
Sustenta que não agiu com o propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, inexistindo dolo processual.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há comprovação suficiente do dolo processual que justifique a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O simples fato de a parte interpor recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé. 5.
No caso concreto, a parte apelante exerceu regularmente seu direito de ação, não havendo elementos que evidenciem conduta dolosa.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso provido.
Multa por litigância de má-fé afastada. 7.
Tese de julgamento: "1.
A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual. 2.
O simples exercício do direito de ação ou defesa, nos limites legais, não caracteriza litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/06/2018.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO MORENO DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER S/A, ora apelado.
Na sentença (ID. 20245477), o d.
Juízo de 1º grau, julgou improcedente o pedido feito na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condenou o autor em litigância de má-fé, aplicando multa no percentual de 8% (Oito por cento) sobre o valor da causa.
Condenou ainda o autor e seu patrono em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (Vinte por cento) sobre o valor da causa.
A apelante, suas razões recursais (ID. 20245478), se insurge contra a sentença requerendo o provimento do recurso e reforma da sentença com o objetivo de afastar a condenação por litigância de má-fé.
O banco apelado, apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 20245482), alegando que a autora distorceu os fatos em juízo para tentar obter enriquecimento ilícito através do Poder Judiciário.
Requer o improvimento do recurso e manutenção da condenação solidária por litigância de má-fé.
Na decisão ID. 20277722, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO Senhores julgadores, a parte apelante alega que não agiu com o propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, não havendo a configuração de litigância de má-fé.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão objurgada, afastando a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do Tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
31/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:57
Conhecido o recurso de BENEDITO MORENO DA SILVA - CPF: *77.***.*60-53 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/02/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801260-82.2021.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITO MORENO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA - PI13083, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 09:53
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:51
Juntada de manifestação
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23/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 21:56
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:56
Conclusos para Conferência Inicial
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25/09/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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