TJPI - 0801619-87.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:47
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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16/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de KLEYCY SILVA RIBEIRO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:25
Juntada de petição
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30/04/2025 09:25
Juntada de petição
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21/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801619-87.2024.8.18.0009 RECORRENTE: BRUNA MICAELE DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: KLEYCY SILVA RIBEIRO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DIRETO ANTES DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO.
RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora que recebeu em sua casa a visita de técnicos da empresa Requerida, os quais realizaram inspeção no medidor de energia da aludida residência, ocasião em que foi detectado suposto desvio de energia.
Não obstante, informa que recebeu uma fatura na sua residência, na qual lhe foi imputado débito por recuperação de consumo de R$ 21.219,73 (vinte e um mil duzentos e dezenove reais e setenta e três centavos), mais custos administrativos no valor de R$ 156,12 (cento e cinquenta e seis reais e doze centavos).
Requer, assim, a declaração de nulidade do procedimento administrativo que resultou na referida recuperação de consumo e a consequente desconstituição dos débitos a ele imputados, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Após instrução sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, verbis: “1.DECLARAR a inexistência parcial do débito questionado, determinando que a empresa ré calcule a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 323, inciso I, da Resolução nº. 1000/2021 da ANEEL), tomando por critério a média aritmética dos faturamentos (até o limite dos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias (art. 255, inciso II, da Resolução nº. 1000/2021 da ANEEL).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo.
Por tratar-se de comando mandamental, fixo multa diária de R$ 20,00 (vinte reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 52, incisos III e V da Lei nº. 9.099/95), em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta. 2.
DETERMINO que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, pelos débitos oriundos da recuperação de faturamento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Caso tenha procedido o corte, DETERMINO o imediato restabelecimento da energia.
Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação.
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo Pje.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, sustentando em suma: do procedimento de recuperação de consumo; as perdas não técnicas de energia elétrica; da regularidade do procedimento de apuração do débito; da inversão do ônus da prova; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL; da continuidade na prestação do serviço publico.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Analisando os autos, observa-se que sentença recorrida analisou todos os aspectos do litígio, merece ser confirmada em todos os seus termos, assim, não necessitando de reparos ou complemento, culminando a aplicação do art.46, da Lei 9.099/95, que exclui a necessidade de prolatar novo conteúdo decisório para solução da lide, ante a integração dos próprios termos e fundamentos da sentença hostilizada.
Art. 46, lei 9.099/95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.” Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:46
Conhecido o recurso de BRUNA MICAELE DA CONCEICAO - CPF: *77.***.*66-02 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 11:04
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801619-87.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNA MICAELE DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 08:20
Recebidos os autos
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27/11/2024 08:20
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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