TJPI - 0801558-77.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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07/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de CLINICA DE CORACAO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ASSAD KALUME NETO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801558-77.2021.8.18.0028 APELANTE: CLINICA DE CORACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: JAIRO DE SOUSA LIMA, ICLIS DE MOURA SOUSA, JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA APELADO: ASSAD KALUME NETO Advogado(s) do reclamado: MAURO GILBERTO DELMONDES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
REAJUSTE PELO IGP-M.
ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE PELO IPCA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de locação, mantendo o reajuste pelo índice IGP-M, conforme pactuado.
A apelante pleiteia a substituição do índice pelo IPCA, alegando onerosidade excessiva decorrente do aumento do IGP-M durante a pandemia de COVID-19, o que teria gerado um desequilíbrio contratual.
Alternativamente, solicita a manutenção do valor do aluguel em R$ 3.000,00 sem reajuste durante o período de calamidade pública, com aplicação do IPCA até o fim do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o aumento do IGP-M durante a pandemia de COVID-19 justifica a revisão do contrato de locação por onerosidade excessiva, com substituição do índice pelo IPCA; e (ii) avaliar se a simples majoração do índice IGP-M caracteriza desequilíbrio contratual apto a permitir a modificação judicial do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 317 do Código Civil permite a revisão do valor da prestação contratual em casos de desequilíbrio substancial causado por motivos imprevisíveis, mas exige prova concreta do impacto econômico, o que a apelante não apresentou.
A aplicação da teoria da imprevisão (arts. 478 e 480 do Código Civil) pressupõe a demonstração de que o evento foi imprevisível e que resultou em onerosidade insustentável.
No caso, a apelante não comprovou documentalmente que o aumento do IGP-M tornou a obrigação insuportável.
O princípio da força obrigatória dos contratos privilegia a segurança jurídica e estabelece que a revisão contratual deve ser medida excepcional, não justificável por uma mera majoração de índice econômico pactuado.
A jurisprudência do TJPI admite a substituição do IGP-M pelo IPCA em situações de vulnerabilidade do consumidor e aumentos excepcionais comprovados, mas entende que a revisão deve ser limitada a períodos específicos e comprovadamente desequilibrantes, o que não se aplicou ao presente caso.
A alteração do índice IGP-M/FGV pelo IPCA até 2025, como requerido pela apelante, resultaria em vantagem indevida ao locatário, em desrespeito ao equilíbrio contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A mera majoração do índice IGP-M, ainda que acentuada, não configura, por si só, desequilíbrio econômico substancial que justifique a revisão do contrato de locação.
A aplicação da teoria da imprevisão exige prova concreta do impacto econômico, sendo insuficiente a simples alegação de onerosidade excessiva para afastar o índice de reajuste pactuado.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 317, 478 e 480.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0810607-97.2021.8.18.0140, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 16/02/2024, 3ª Câmara Especializada Cível.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801558-77.2021.8.18.0028 Origem: APELANTE: CLINICA DE CORACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: ICLIS DE MOURA SOUSA - PI16109-A, JAIRO DE SOUSA LIMA - PI8222-A APELADO: ASSAD KALUME NETO Advogado do(a) APELADO: MAURO GILBERTO DELMONDES - PI8295-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em analise recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLÍNICA DE CORAÇÃO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, no bojo de ação revisional de aluguel, em que a parte autora buscava a substituição do índice de reajuste contratual de IGP-M para IPCA, devido à alegada onerosidade excessiva decorrente de reajustes inesperados durante a pandemia da Covid-19.
A sentença recorrida, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido autoral, argumentando que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar prejuízos significativos ou queda no faturamento que justificassem a revisão contratual.
Além disso, o juízo de origem entendeu que a pandemia, ainda que configurada como um evento extraordinário, não autoriza, no caso concreto, a intervenção judicial nos termos livremente pactuados pelas partes.
Contra essa decisão, a CLÍNICA DE CORAÇÃO LTDA interpôs apelação, sustentando que os impactos econômicos da pandemia de Covid-19 configuram evento de caso fortuito e força maior, justificando a aplicação da teoria da imprevisão.
Alega que o IGP-M, devido à sua alta volatilidade e aos aumentos expressivos no período, mostrou-se inadequado para recompor o poder aquisitivo de forma justa, resultando em enriquecimento sem causa ao locador.
Defende que o índice IPCA é mais equilibrado e apropriado para corrigir os valores e preservar o equilíbrio contratual.
Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a substituição do índice de reajuste pelo IPCA.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do IPCA, a partir do ajuizamento da ação, especialmente nos anos de 2021 e 2022.
O apelado, ASSAD KALUME NETO, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 VOTO Senhores julgadores, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de revisão do contrato de locação firmado entre as partes, especificamente quanto à substituição do índice de reajuste originalmente pactuado (IGP-M) pelo índice IPCA, em razão da alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia de Covid-19.
De início, cabe observar que a revisão de contratos encontra fundamento na preservação do equilíbrio econômico-financeiro da relação obrigacional, conforme disposto nos artigos 317, 478 e 480 do Código Civil.
Entretanto, para que tal revisão seja autorizada judicialmente, faz-se necessário o preenchimento de requisitos objetivos, a saber: (i) a ocorrência de um evento superveniente, extraordinário e imprevisível; (ii) a demonstração de que tal evento gerou uma onerosidade excessiva para uma das partes; e (iii) que o referido desequilíbrio seja de tal magnitude que torne a execução do contrato injustamente desvantajosa ou inviável para o devedor.
Da ausência de comprovação da onerosidade excessiva e do desequilíbrio contratual Embora seja indiscutível que a pandemia de Covid-19 constituiu evento extraordinário, que impactou de maneira significativa a economia global, sua mera ocorrência, por si só, não autoriza a revisão judicial dos contratos. É imprescindível que a parte que pleiteia a modificação das obrigações contratuais demonstre concretamente o impacto direto e desproporcional sofrido em sua esfera econômica em decorrência do evento.
No caso em análise, verifico que a apelante não trouxe aos autos elementos de prova capazes de evidenciar que a variação do IGP-M comprometeu de forma substancial o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A parte autora se limitou a argumentar acerca da alta volatilidade do índice e seu aumento expressivo durante o período pandêmico, sem apresentar documentos que comprovassem sua incapacidade financeira para arcar com os reajustes.
Ademais, o índice de correção pactuado (IGP-M) foi livremente escolhido pelas partes no momento da celebração do contrato, sendo expressão do princípio da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
A simples majoração do índice, sem que reste comprovada a onerosidade excessiva de fato, não constitui motivo suficiente para justificar a intervenção judicial.
Da jurisprudência aplicável e da manutenção do índice IGP-M No que tange à jurisprudência aplicável, o entendimento dos tribunais tem sido no sentido de que a revisão de contratos, com substituição de índices de correção, é medida excepcional, aplicável somente quando demonstrado, de forma clara e objetiva, que o índice originalmente pactuado gera um desequilíbrio insustentável na relação contratual.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGP-M.
AUMENTOS EXCEPCIONAIS E IMPREVISÍVEIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE POR IPCA EM PERÍODO ESPECÍFICO.
I.
Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em discussão, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor.
II.
Análise da necessidade de substituição do índice de correção monetária (IGP-M) pelo IPCA, em face de aumentos excepcionais e imprevistos no período de julho de 2019 a abril de 2021, para restauração do equilíbrio financeiro do contrato.
III.
Onerosidade excessiva gerada pelo aumento exacerbado do IGP-M, não refletido nas remunerações do país, justificando a intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio contratual.
IV.
Substituição do índice de correção IGP-M pelo IPCA, limitada aos meses de excepcionalidade, em razão das circunstâncias econômicas e sociais atípicas, incluindo impactos da pandemia de COVID-19.
V.
Impossibilidade de imposição de depósito em juízo das parcelas incontroversas pelo apelante, cabendo a utilização das vias processuais adequadas para tal fim. (TJ-PI - Apelação Cível: 0810607-97.2021.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso concreto, a apelante não demonstrou, mediante documentação idônea, que a aplicação do IGP-M tenha comprometido substancialmente sua capacidade de honrar as obrigações contratuais.
Pelo contrário, a ausência de provas robustas acerca de prejuízos significativos, como queda no faturamento ou comprometimento da viabilidade econômica de suas atividades, evidencia que não se encontram presentes os requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão.
A alteração do índice pactuado de IGP-M para IPCA, como pretendido pela apelante, representaria, na realidade, um benefício desproporcional à locatária, em prejuízo do locador, ASSAD KALUME NETO, o que não encontra amparo na legislação vigente.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço o recurso interposto , para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista.
Relator Teresina, 18/03/2025 -
20/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:52
Conhecido o recurso de CLINICA DE CORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 22:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 08:30
Determinada diligência
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01/03/2025 22:49
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:12
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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28/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801558-77.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLINICA DE CORACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: JAIRO DE SOUSA LIMA - PI8222-A, ICLIS DE MOURA SOUSA - PI16109-A APELADO: ASSAD KALUME NETO Advogado do(a) APELADO: MAURO GILBERTO DELMONDES - PI8295-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 09:55
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:02
Decorrido prazo de ASSAD KALUME NETO em 14/08/2024 23:59.
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19/08/2024 03:01
Decorrido prazo de CLINICA DE CORACAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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14/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/06/2024 08:54
Conclusos para o Relator
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14/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
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26/05/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:17
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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