TJPI - 0801166-51.2023.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:15
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 09:14
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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10/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:05
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:58
Juntada de petição
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23/04/2025 09:11
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO POR MEIO DE JUNTADA DE EXTRATO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO A TÍTULO DE RMC.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801166-51.2023.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: LUCILENE DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que percebeu descontos em seu benefício decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado com o requerido; que não reconhece tal contratação.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência/nulidade contratual; a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: conexão processual; inépcia da inicial; regularidade da contratação; disponibilização dos valores contratados à autora; ausência de dano moral; não cabimento de repetição do indébito.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Trata-se de contrato na modalidade “reserva de margem consignável” (RMC), espécie contratual em que é constituído um limite no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo de cartão de crédito.
Nele, as taxas de juros são maiores do que aquelas praticadas no empréstimo consignado, embora inferiores aos estipulados nos cartões de crédito em geral.
Há, ainda, a possibilidade de saque de valores.
Uma vez efetuado o saque, o valor é debitado no cartão de crédito e reserva-se parte do valor do benefício para margem consignável ao cartão de crédito.
Assim, os valores do pagamento mínimo são debitados automaticamente no benefício previdenciário.
Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização pretendido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
Dentre os instrumentos previstos para a facilitação da defesa dos seus direitos está – dentre os mais importantes – a inversão do ônus da prova.
Prevê o CDC, em seu art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (STJ, REsp. 81.101, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter).
Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), a parte demandada desincumbiu-se de comprovar a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício.
Apreende-se, através dos documentos juntados pelo banco demandado, que a parte autora aprovou o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, tendo, consequentemente, acesso aos valores do referido contrato, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade.
Tais fatos associados à posse por parte da requerida de documentos pessoais da autora tornam inconteste a licitude da contratação, consoante regras da experiência.
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em razões recursais do Recurso Inominado apresentado, os termos da inicial e alegou que o contrato juntado pelo requerido não corresponde ao contrato questionado na inicial.
Por essas razões, requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
O Banco Recorrido apresentou contrato de empréstimo consignado (id nº 18176460), com numeração, valor disponibilizado à Recorrente, e valor da parcela totalmente diferente do contrato questionado pela Recorrente na presente ação.
Portanto, o Recorrido não apresentou nenhum instrumento contratual que comprovasse essa relação jurídica entre as partes.
Por outro lado, apresentou extrato bancário, comprovando que a Recorrente recebeu o valor de R$ 1.200,00 (Id nº 18176458, página 2).
Diante do reconhecimento da inexistência de contrato firmado entre as partes, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução simples daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida e: a) Declarar a inexistência do contrato de nº 20229005806000295000. b) Condenar o Banco Recorrido à devolução simples dos valores descontados da conta da Recorrente em razão do contrato de cartão consignado nº 20229005806000295000, devendo ser abatido o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), disponibilizado à Recorrente.
Sobre o valor devido a título de restituição simples, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos.
Mantenho a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto. -
16/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:22
Conhecido o recurso de LUCILENE DOS SANTOS LIMA - CPF: *00.***.*53-09 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 13:29
Juntada de Petição de parecer do mp
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07/03/2025 08:58
Juntada de manifestação
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 09:00
Juntada de manifestação
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801166-51.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCILENE DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/11/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 07:38
Juntada de manifestação
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:41
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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