TJPI - 0804254-05.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:40
Baixa Definitiva
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21/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 14:40
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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21/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO EXISTENTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804254-05.2022.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: JOAO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que firmou percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo supostamente firmado com o banco requerido; que não reconhece tal contratação.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: incompetência do juizado especial; regular contratação entre as partes; disponibilização do valor contratado ao autor.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nesse contexto, analisando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que o Banco requerido cumpriu com o seu dever imposto pelo art. 373, II do CPC, uma vez que trouxe aos autos o contrato questionado no ID 47710757 (possuindo as mesmas características indicadas na inicial; mesmo número, valor do empréstimo, prestação), juntamente com os documentos apresentados no momento da sua celebração (ID 47710761).
Conforme se infere da contestação e documentos, a contratação se deu em ambiente virtual, sendo que, para certificar-se da autenticidade da declaração da vontade, a parte requerida exigiu da parte autora seus documentos pessoais e fotografia tipo selfie no momento da contratação.
Ademais, foi juntado também no ID 47710760, um documento de extrato com as movimentações da conta, que demonstra a transferência do valor liberado e creditado em conta corrente com titularidade da parte autora.
Ora, não há como admitir que a parte autora não firmou nenhum negócio jurídico com a demandada, diante de tais evidências.
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente, diante da clara demonstração de que a parte autora realizou o empréstimo consignado.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 do Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. -
20/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:23
Conhecido o recurso de JOAO FERREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*58-04 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 13:33
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/03/2025 14:45
Juntada de petição
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804254-05.2022.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 11:26
Juntada de petição
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 09:51
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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