TJPI - 0803863-64.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 06:36
Baixa Definitiva
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29/05/2025 06:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 06:35
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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29/05/2025 06:35
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:18
Decorrido prazo de LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:11
Decorrido prazo de THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES EM CLASSE COM ALUNOS COM DEFICIÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO DE 10%.
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803863-64.2022.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS RECORRIDO: RUBENILDA MARIA VIANA DA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora sustenta ter adentrado nos quadros da Administração Pública do Município de Barras/PI em 01/08/2001, como professora e com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Alega exercer suas funções em sala de recursos para deficiências múltiplas.
Aduz não perceber a sua remuneração da forma devida, tendo em vista que o Requerido não adequou o seu enquadramento funcional com base no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, que fixa uma gratificação pelo exercício em escola ou classe de alunos com deficiência.
Por esta razão, pleiteia: a condenação do Requerido ao pagamento da gratificação supramencionada, no importe de 10%, com quitação dos valores em atraso.
Em sede de contestação, o Requerido alegou: ausência de comprovação do direito e do conhecimento técnico da Autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No que se refere ao enquadramento, ou seja, à posição ocupada pelo servidor dentro do plano de carreira do magistério, sustenta o requerente que desde 2017 exerce o magistério em classe que atende a alunos com deficiência e portanto faz jus à gratificação regulamentada pela Lei municipal nº 564/2009, in verbis: (...) Nesse contexto, a parte autora informa que o Município de Barras/PI vem descumprindo o Plano de Carreira do Magistério Público, sustentando que não recebe tal gratificação e que a Administração desrespeitou o determinado pela Lei municipal nº 564, de 30/12/2009.
Pois bem.
Nos termos da referida lei municipal, para que o requerente tenha direito ao recebimento de gratificação de no mínimo 10% deverá atender a dois critérios legais; comprovação de que leciona em sala para alunos com deficiência e comprove a habilitação específica para o ensino de alunos com deficiência. (...) A parte autora junta aos autos (ID 30743341) declaração de lavra da Secretaria Municipal de Educação do Município de Barras que comprova o requerente exerceu a “função de Professor de Apoio Pedagógico aos alunos deficientes, nos turnos manhã e tarde na na Escoa Municipal Esmerindo José Francisco, no ano de 2019 até 2020”, atendendo ao requisito no art. 34 da Lei municipal nº 564/2009.
Noutro momento, o autor apresenta (ID 30743339) os certificados de qualificação profissional tais como Especialização em Educação Especial – 480h, Especialização em Libras – 510h e Curso de Eduação Inclusiva – 268h, entre outros que somam carga horária de mais de 1000 horas, atendendo aos requisitos do art. 35 da já referida Lei municipal.
A parte autora logrou comprovar a existência de relação estatutária entre ela e o réu, uma vez que apresentou diversos documentos, dentre os quais cópia de contracheques e folhas de pagamento e ainda demonstrar que o Município vinha de fato descumprindo o pagamento da gratificação salarial que é devida.
Ocorre que, embora a parte autora peticione a imediata implantação do pagamento do acréscimo, não comprovou o exercício na mesma função antes do ano de 2019 fazendo jus a gratificação de 10% sobre o salário base somente entre os anos de 2019 até a presente data. (...) Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para, condenar o réu ao pagamento de Gratificação pelo exercício em escola ou classe de alunos com deficiência no importe de 10% sobre o valor do vencimento básico da classe e nível a que pertencer o Membro do Magistério a partir do ano de 2019.” Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, aduz os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Apesar de devidamente intimado (ID 13644834), o Autor não apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado manejado pelo Requerido.
Parecer do Ministério Público opinando pela manutenção da sentença em seus próprios termos (ID 18164730). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de honorários advocatícios ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz Relator -
20/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 13:40
Expedição de intimação.
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12/04/2025 21:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 13:34
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803863-64.2022.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS RECORRIDO: RUBENILDA MARIA VIANA DA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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26/06/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:29
Recebidos os autos
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11/10/2023 08:29
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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