TJPI - 0802725-26.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:16
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 11:52
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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10/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 20:16
Juntada de manifestação
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16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de TAYNAN ANDRESSA AMORIM SANTIAGO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:09
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
LINHA TELEFÔNICA.
ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802725-26.2023.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851-A RECORRIDO: MARILENE LIMA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: TAYNAN ANDRESSA AMORIM SANTIAGO - PI15377-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que possuía contrato junto à Requerida, de natureza de plano de telefonia móvel; que diante de uma série de instabilidades na prestação de serviços, foi surpreendida com cobranças irregulares e com uma inclusão em cadastros de negativação.
Por esta razão, pleiteia: a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita; declaração de inexistência dos débitos contestados; a baixa na restrição de crédito em seu nome e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a autora em momento algum foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito; que a contratação foi regular; que o débito discutido faz jus a uma multa rescisória; que a autora não possui nenhuma prova de que o montante da multa compreende o valor de R$ 30,00 (trinta reais); e que inexistem pressupostos que justifiquem condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ressalto que o ônus da prova sobre a efetiva e legal contratação de serviços cuja inadimplência autorizaria a inclusão do nome da parte autora em cadastros de maus pagadores era do réu (art. 373, II, do NCPC), não apenas porque o direito deduzido nesta demanda é plausível, mas também porque o fornecedor tem plenas condições de sua produção.
Com efeito, a Resolução nº 632/2014 da Anatel impõe às concessionárias de serviços de telefonia e internet a obrigação de gravar as conversas mantidas com os consumidores nas centrais de atendimento e estipula que, nos casos de contratação não presencial, a prestadora do serviço deve enviar, por meio eletrônico ou outra forma acordada, o contrato de prestação do serviço e o Plano de Serviço contratado, bem como demais instrumentos relativos à oferta.
Assim, seria muito fácil ao réu (melhor dizendo, seria possível somente a ele), na qualidade de fornecedor, produzir as provas que esclarecessem o caso e refutassem as alegações da parte autora.
No mesmo passo, o fornecedor também não conseguiu comprovar que a parte demandante já ostentava outra anotação em serviço de proteção ao crédito que fosse preexistente à alegada na proemial, o que, à luz da Súmula de jurisprudência n° 385 do STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento), reforça o dever de indenizar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO a) procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, para fazê-lo em relação à anotação de inadimplência tratada nesta causa; b) procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde o dia 13.12.2014 (data em que teve início a prática ilícita), bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação da sentença; c) ratifico a tutela liminar concedidas (ID49881255).
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Embargos de declaração interpostos pela Requerida, ora Embargante, que foram supervenientemente julgados procedentes em partes, sanando erro material presente em sentença, e determinando a alteração do dispositivo nos seguintes termos: A) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, para fazê-lo em relação à anotação de inadimplência tratada nesta causa; b) procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação da sentença; c) ratifico a tutela liminar concedidas (ID49881255).
Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: a inaplicabilidade do CDC na demanda; a regularidade da cobrança de multa rescisória; que a fatura engloba o valor de multa e de prestação de serviços; e que agiu em exercício regular de direito.
Contrarrazões apresentadas pela Requerente, ora Recorrida, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Requerida, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
João Antônio Bittencourt Braga Neto Juiz Relator -
20/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:23
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 13:59
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802725-26.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851-A RECORRIDO: MARILENE LIMA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: TAYNAN ANDRESSA AMORIM SANTIAGO - PI15377-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 10:19
Juntada de petição
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 10:49
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:49
Conclusos para Conferência Inicial
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05/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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