TJPI - 0801416-39.2023.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 18:09
Baixa Definitiva
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27/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 18:09
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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27/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:08
Juntada de manifestação
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16/05/2025 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:33
Decorrido prazo de VENILSON DE SOUZA NUNES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE CABRAL em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO.
NÃO PAGAMENTO DO SERVIÇO.
NOTA FISCAL EXISTENTE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801416-39.2023.8.18.0146 Origem: RECORRENTE e RECORRIDO: CICERO MARCELO BEZERRA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE e RECORRIDO: RAFAEL LEITE CABRAL - CE44811-A, VENILSON DE SOUZA NUNES - CE47917-A RECORRENTE e RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRENTE e RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: prestou serviços de dedetização, higienização e desinfecção, para o Banco réu em outubro de 2023; emitiu a nota fiscal de serviço (ISS), sob o número 0000000570, no valor de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais), recolhido imposto pelo Município do Crato-CE; o réu se nega a efetuar o pagamento do serviço prestado.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; condenação do requerido ao pagamento do valor da prestação do serviço nos termos da nota fiscal na razão de R$ 4.320,00 e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu inépcia da inicial, e ausência de provas da pretensão autoral.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Inicialmente, o objeto da presente lide reside na ausência de pagamento de serviço de dedetização nas instalações da requerida.
A parte autora apresentou nota fiscal eletrônica de prestação de serviços na quantia de R$4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais).
Além do mais, emissão do boleto para o pagamento da dívida e boletim de ocorrência.
De outro modo, o banco requerido apenas alegou e nada provou.
Destaco, outrossim, que a contestação veio desacompanhada de elementos contrários às alegações autorais..
Em simples palavras, a demandada sequer juntou provas em sua defesa.
Neste sentido, caberia à demandada, nos autos deste processo, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373, II do CPC, o que certamente não é o caso dos autos. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que o banco requerido não honrou com seus compromissos, deixando de efetuar o pagamento do serviço prestado pelo requerente, conforme evidenciado nos autos.
Em atenção ao pedido de danos morais, o mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) condenar o demandado, BANCO DO BRADESCO S/A, pagar ao requerente, CÍCERO MARCELO BEZERRA SILVA, a quantia de R$4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais) referente ao serviço prestado de dedetização (ID n. 49394827), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do vencimento.
Inconformado, o autor reiterou, em suas razões recursais, e requereu a reforma da sentença para que o pedido de indenização a título de dano moral também seja julgado procedente.
Em contrarrazões, o requerido requereu o não provimento do recurso.
O requerido também apresentou Recurso Inominado, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
O autor não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente CÍCERO MARCELO BEZERRA SILVA, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente BANCO BRADESCO SA, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. -
20/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:24
Conhecido o recurso de CICERO MARCELO BEZERRA SILVA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 09:00
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801416-39.2023.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CICERO MARCELO BEZERRA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: VENILSON DE SOUZA NUNES - CE47917-A, RAFAEL LEITE CABRAL - CE44811-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 09:59
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:59
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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