TJPI - 0801446-74.2023.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801446-74.2023.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] INTERESSADO: INGRID DE SOUZA MARTINS, VERIDIANA MIRANDA NEGREIROSINTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o não cumprimento da obrigação de pagar, defiro o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação do Executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (Art. 523, § 1º, CPC).
Cumpra-se.
FLORIANO-PI, 28 de maio de 2025.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I -
23/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:56
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de INGRID MARTINS DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de VERIDIANA MIRANDA NEGREIROS DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de INGRID MARTINS DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de VERIDIANA MIRANDA NEGREIROS DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM.
SEM REEMBOLSO.
SEM AVISO PRÉVIO.
NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVO VOO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801446-74.2023.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RECORRIDO: INGRID MARTINS DE CARVALHO, VERIDIANA MIRANDA NEGREIROS DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES - PI13783-A RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual as autoras alegam que: adquiriram passagens aéreas junto às Requeridas para o dia 10/11/2023, partindo de Teresina-PI com destino à Guarulhos-SP, com retorno marcado para o dia 14/11/2023, perfazendo as passagens de ida e volta um valor total de R$ 2.360,50 (dois mil trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos); este deslocamento foi empreendido com o propósito de comparecer a um show artístico de uma Banda Mexicana de renome internacional, o qual ocorreu naquele Estado; somente após chegarem no aeroporto de Teresina-PI para embarque, as requerentes foram informadas pela empresa GOL LINHAS AÉREAS que suas passagens, adquiridas através da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, teriam sido canceladas, fato este que obrigou cada uma das Requerentes a comprarem de última hora novas passagens aéreas: uma no valor de R$ 3.525,79 (três mil quinhentos e vinte cinco reais e setenta e nove centavos) e a outra no valor de R$ 2.269,79 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos).
Por essas razões, requereram: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, e repetição do indébito às autoras.
Em contestação, a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. aduziu preliminarmente a necessidade de suspensão do processo; e no mérito, que realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não foi possível a emissão dos pedidos.
Por essas razões, requereu a suspensão do processo, e, subsidiariamente, a total improcedência da demanda.
Em contestação, a requerida GOL LINHAS AEREAS SA aduziu: inexistência de parceria comercial entre a Gol e a 123 milhas; houve cancelamento de passagem e não de voo; ausência de responsabilidade civil da requerida.
Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Portanto, caberia às requeridas a comprovação de que atendeu à solicitação do consumidor e que devolveu o valor sem a incidência da multa, porém deixou de fazer.
O autor,
por outro lado, comprovou satisfatoriamente suas alegações.
Portanto, diante das provas juntadas aos autos, verifico que houve falha na prestação do serviço por parte da(s) requerida(s), pelo cancelamento do voo da forma em que foram contratados, gerando as autoras dano moral pelo fato do serviço que merecem ser reparados.
Quanto ao dano material, estes não se presumem, razão pela qual sua procedência se condiciona à comprovação, não cabendo indenização por danos presumidos.
Sendo assim, faz-se necessário que este seja mensurado mediante a respectiva prova dos dispêndios efetuados.
No caso em tela, verifico que as autoras juntaram comprovante com despesas da primeira passagem: IDs (49613434, 49613435 e 49613436).
Todos os prejuízos materiais foram devidamente comprovados e sustentam relação com a má prestação de serviços por parte das requeridas.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, entendo que o autor faz jus ao ressarcimento do valor gasto na primeira compra da passagem, que equivale ao montante de R$ 2.360,50 (dois mil trezentos e sessenta reais e cinquenta centavos), porém na forma simples.
Outrossim, para a fixação da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dor experimentada pela parte requerente, bem como o grau de culpa ou dolo da parte requerida.
Assim, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas as requeridas não demonstraram os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373 do CPC.
Isto posto, JULGO com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar as requeridas,123 VIAGENS E TURISMO LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A., a pagar as autoras, solidariamente, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir desta data; b) Condenar as requeridas, a pagar solidariamente as autoras, a quantia R$ 8.156,08 (oito mil cento e cinquenta e seis reais e oito centavos), pelos prejuízos materiais sofridos, com correção monetária e juros a contar do desembolso sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Inconformada, a requerida GOL LINHAS AEREAS SA, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
A requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou contrarrazões e requereu o não provimento do recurso.
Em contrarrazões, as autoras, ora Recorridas, requereram a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente GOL LINHAS AEREAS SA, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. -
16/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:24
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 17:05
Juntada de manifestação
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21/03/2025 09:19
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801446-74.2023.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RECORRIDO: INGRID MARTINS DE CARVALHO, VERIDIANA MIRANDA NEGREIROS DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES - PI13783-A Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES - PI13783-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 09:08
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:08
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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