TJPI - 0831390-13.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:12
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2025 08:12
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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19/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 05:17
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0831390-13.2021.8.18.0140 (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI-PO-0831390-13.2021.8.18.0140) Apelante: WAIRAN LUCAS VAZ DE MENESES (RÉU SOLTO) Advogados: Wayra Karolaynne Vaz de Meneses – OAB/PI Nº 19.272 e Outro Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO.
VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS).
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por WAIRAN LUCAS VAZ DE MENESES contra a sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 1 (um) mês de prisão simples, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 21 da Lei das Contravenções Penais (vias de fato).
O recorrente foi acusado de agredir fisicamente sua então companheira, grávida de oito meses, puxando-a pelos cabelos e empurrando-a sobre a cama, além de proferir ofensas verbais.
A defesa pleiteia a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização fixada na sentença.
O Ministério Público opina pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pela prática da contravenção penal de vias de fato; e (ii) estabelecer se o valor da indenização arbitrado na sentença deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova da materialidade e da autoria do delito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, incluindo o depoimento da vítima, que relatou, de forma coerente e detalhada, as agressões sofridas.
Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A tese defensiva de ausência de provas não se sustenta, pois as declarações da vítima encontram respaldo no conjunto probatório, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo.
A fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica é permitida, desde que haja pedido expresso da acusação, ainda que sem especificação de valor, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, a magistrada singular fixou o valor da indenização em dois salários mínimos, entretanto, não levou em conta a capacidade econômica do réu.
Logo, faz-se necessária a adequação do montante da indenização para R$ 500,00 (quinhentos reais), valor considerado mais proporcional e adequado às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A palavra da vítima tem especial relevância nos casos de violência doméstica, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
O princípio in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório demonstra, para além de dúvida razoável, a autoria e materialidade da infração. É possível a fixação de indenização por danos morais em crimes de violência doméstica, desde que requerida na denúncia, independentemente de instrução probatória específica.
A capacidade econômica do réu deve ser levada em consideração na fixação do valor da indenização mínima, a fim de garantir o cumprimento da obrigação sem comprometer sua subsistência e a de sua família.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; CPP, art. 386, IV, V e VII; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2005431/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.681.204/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.243.495/TO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.02.2024; TJDF, ApCrim nº 07003843020228070017, Rel.
Des.
Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 27.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de reduzir a indenização ex delicto para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por WAIRAN LUCAS VAZ DE MENESES contra a sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (em 31/7/2024), que o condenou à pena de 1 (um) mês de prisão simples, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 21, caput, da Lei das Contravenções Penais (vias de fato), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 21197038), a saber: (…) Consta no inquérito que no dia 21.06.21 a vítima tomou conhecimento de que seu então convivente WAIRAN LUCAS VAZ DE MENESES teria engravidado outra mulher, razão pela qual discutiram, momento em que o requerido xingou a vítima – em avançado estágio de gestação - usando palavras de baixo calão, puxando-a pelos cabelos e empurrando-a sobre a cama.
A vítima narra que vem sofrendo violência psicológica por parte do requerido e que já sofreu agressões físicas por ele perpetradas em outras oportunidades, alega ainda que o comportamento do requerido mudou desde que ele tomou conhecimento de que ela estava gestante.
Acusado e vítima viveram em um relacionamento durante dois anos e meio.
A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas através do depoimento da vítima. (...) Recebida a denúncia (em 7/10/2021; id. 21197040) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21197158), a absolvição do apelante, via incidência da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, IV, V e VII, do CPP e art. 93, IX, da CF/88.
Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização ao valor mínimo, “levando em conta a situação financeira do acusado”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 21197164), as teses elencadas, ao tempo em que requer seja improvido o recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 22788811).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em procedimento que apura a prática de contravenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Da sentença condenatória.
Inicialmente, cabe destacar o teor do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, que trata da contravenção penal de vias de fato: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Como se sabe, trata-se de infração penal subsidiária, acerca da qual ensina Rogério Sanches Cunha que não se deve “confundir o crime de lesão corporal com a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP)”, uma vez que “nesta não existe (e sequer é a intenção do agente) qualquer dano à incolumidade física da vítima (ex.: mero empurrão, puxão de cabelos etc.)”.
A propósito, mostra-se prescindível a realização de exame de corpo de delito, até porque a infração não deixa vestígios, pois inexiste ferimento ou lesão na vítima, mas tão somente risco à integridade física.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE).
Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, Termo de Representação Criminal, Termo de declarações da vítima, dentre outros - Id. 21197035), além da prova oral (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente, no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 21, caput, da Lei das Contravenções Penais (vias de fato).
Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas, em juízo, pela vítima ELAYNE DA SILVA SILVEIRA, dando conta de que mantinha um relacionamento abusivo com o apelante, entre idas e vindas, sendo que antes da gestação já sofria psicologicamente, em razão de palavrões (“doida”, “louca”, “doente”) que lhe eram dirigida.
Relata que ocorreram inúmeras discussões, que ele se ausentava de casa e “ia pra farra”, deixando-a sozinha.
Disse que, certa vez, depois de passar um dia inteiro fazendo compras do enxoval, dirigiu-se para a faculdade, à noite, quando então o acusado foi buscá-la.
Contudo, ao sair do instituto de ensino, deparou-se com uma discussão entre ele e outro rapaz, momento em que perguntou o que teria acontecido, pensando inclusive se tratar de briga de trânsito.
Ao se aproximar, o rapaz lhe perguntou se ela seria a esposa do acusado e se estava grávida, ao que de imediato confirmou.
Disse-lhe que o acusado teria “ficado” com sua mulher, que de igual modo estava grávida, e não se tem conhecimento quem seria o pai, que provavelmente seria o acusado.
Esse fato a deixou abalada, então foi procurá-la em busca de esclarecimento e ela negado, ao dizer que não teria sido na época em que ela (vitima) estaria grávida.
Relata que, posteriormente, o marido dela lhe procurou na rede social (instagram) e conversaram sobre o assunto, quando descobriu que o acusado e ela ficaram (“tinha ido para um banho com ela”) no dia em que ele tinha lhe agredido fisicamente.
Relata que, certo dia, estavam na casa de seus pais, estes foram conversar com ele e então sentaram-se à mesa.
Naquela oportunidade, ele teria se alterado e se deslocou até onde ela se encontrava, na rede, puxou seu cabelo e começou a xingar-lhe, então pediu-lhe que se retirasse.
Noutro dia (21/6/2021), aguardava o acusado chegar para então entrar no apartamento em que moravam, pois era ele quem detinha as chaves do imóvel, o qual chegou em companhia do seu primo (Rafael).
Então, quando abriu a porta, ocorreu a briga, pois ela estava retirando as roupas dele do interior do guarda-roupa, para que fosse embora, momento em que o acusado “foi com tudo pra cima” dela e empurrou-lhe, frise-se, quando se encontrava grávida de 8 (oito) meses, dizendo: “para de ser doente”.
Após esse episódio, o casal separou-se.
Afirma que nunca ocorreram agressões que deixassem alguma marca em seu corpo, mas sim empurrões e palavrões, sendo que para ela foi mais agressão psicológica.
Registra que teve uma fase em que ele se mostrava uma pessoa bem temperamental, tanto que já chegava brigando com ela, outras vezes, somente após as discussões.
Acrescenta que voltaram a conversar após o nascimento do filho deles, sendo que inicialmente ele expressou o desejo de reconciliar e ela negou, mas depois desejou voltar com ele por conta do filho, por querer um pai presente, e foi atrás dele, pedindo para se reconciliarem, contudo, desta vez, ele se negou.
Declara que ainda chegou a representar contra ele visando o pagamento de pensão alimentícia e, antes mesmo da audiência, reataram o relacionamento.
Afirma que obteve medida protetiva após a agressão física ocorrida no apartamento, e que no dia do episódio em frente a faculdade, não ocorreu agressão.
O informante FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO (amigo do acusado) declarou que em determinado dia, se encontravam num churrasco, e em certo momento, a vítima dirigiu-se para o quarto, pois estava com sono e queria dormir.
Ato contínuo, retornou pedindo para baixar o volume do som, o que foi acatado, mas depois voltou novamente mais zangada e pegou um copo de cerveja, vindo a jogar na cara do acusado.
Relata que ela tentou pegar o celular do acusado para desligar a transmissão na TV, mas ele impediu-lhe, e então ela partiu pra cima dele e, em seguida, pediu para ir embora, então ambos se retiraram do local.
O informante RAFAEL VAZ VIEIRA (primo do acusado) relatou que na época da pandemia, estavam juntos assistindo uma live, e em determinado momento, a vítima entrou para o quarto e depois voltou pedindo para reduzir o volume do som.
Após retornou ao quarto e, em seguida, pediu para baixar som novamente, quando tentou pegar celular que estava transmitindo na TV e nesse momento apanhou um copo de cerveja e “jogou” na cara do acusado.
Posteriormente, pediu para ir embora e ele (acusado) foi deixá-la em casa.
Relata ainda que, em outro dia, encontrava-se na companhia do acusado, quando a Síndica ligou dizendo que ouviu um barulho no apartamento deles, tendo ambos se dirigido até o local.
Quando chegaram, a vítima, que se encontrava na casa da vizinha, já tinha se deslocado até a porta da residência deles.
Então, adentraram ao imóvel, momento em que ela começou a lançar as roupas dele “para fora” do apartamento.
O apelante WAIRAN LUCAS VAZ DE MENESES, por sua vez, negou, em juízo, que tenha agredido a vítima, ou seja, nem mesmo a empurrou ou puxou seus cabelos, apesar de várias discussões que ocorreram entre ambos.
Esclarece que se dirigiu até o apartamento somente porque a Síndica teria lhe enviado mensagem, dizendo-lhe que escutou um barulho no local, o que teria sido combinado entre ela e a vítima, com o fim de que ele fosse até lá.
Declara que no momento em que entraram no apartamento, ela (vítima) teria lhe perguntado o motivo de ter feito aquilo, quando respondeu que não tinha feito nada, momento que ela, já nervosa e zangada, teria apanhado suas roupas, que estavam guardadas na residência, e arremessado no corredor.
Ele então recolheu seus pertences e tentou colocar dentro do apartamento, o que foi impossibilitado por ela.
Em que pese a tese de ausência de prática da conduta ou insuficiência probatória, observa-se que a versão defensiva carece de verossimilhança e de suficiente embasamento probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela oitiva da vítima, aliada as demais provas acostadas aos autos, mostra-se firme e de alto grau de verossimilhança.
Com efeito, deve-se considerar as palavras da ofendida, a menos que haja, nos autos, prova clara de que opera com o propósito de prejudicar o apelante, o que não se verificou no caso dos autos.
Vale ressaltar que, em se tratando de crimes de violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova colhidos nos autos.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. (…) 6.
No caso, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante, confirmados pelo Tribunal a quo, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta praticada pelo réu. 7.
Importante gizar, outrossim, que as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram tais relatos da vítima e que [a] jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. ( AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2005431 RS 2021/0349248-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
AMEAÇA.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REINCIDÊNCIA.
PERÍODO DEPURADOR.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
Comprovado que o réu ameaçou as vítimas, causando-lhes fundado temor, correta a condenação pelo crime de ameaça.
A palavrada da ofendida, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, ostenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos durante a instrução.
Transcorrido o período depurador quinquenal entre a sentença extintiva da punibilidade por crime anterior e os fatos delitivos em exame, deve ser afastada a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena.
A indenização mínima a título de danos morais arbitrada na sentença, além de ter sido requerida na inicial acusatória, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida. (TJDF - ApCrim 07003843020228070017, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 11/7/2024) Nota-se que o relato espontâneo e fluido da vítima, à época do depoimento judicial, contribuiu para a elucidação do fato, sendo capaz de apresentar amplitude de detalhes, aptas a trazer essa firme convicção de que, realmente, o acusado cometera aquele crime, o que torna impossível acolher a tese defensiva de absolvição.
Logo, mostra-se absolutamente inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo, diante do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agindo, pois, corretamente o juízo sentenciante ao condenar o apelante, visto que os elementos de convicção se revelam suficientes à manutenção da condenação.
Como bem destacado pelo Ministério Público Superior, “a materialidade e autoria dos delitos descritos na denúncia estão devidamente comprovadas nos autos, notadamente em face das declarações da vítima”. (CONDENAÇÃO MANTIDA).
Fortes nessas razões, conclui-se, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante cometeu o delito, razão pela qual rejeito o pleito de absolvição. 2.
Da indenização ex delicto.
Pugna ainda a defesa ainda pela redução do valor da indenização ao mínimo, “sob pena de inviabilizar o seu cumprimento, e ainda, de prejudicar o sustento de sua família”, uma vez o apelante não dispõe de “recursos financeiros suficientes para cumprir com o pagamento da indenização pecuniária”, o qual possui “renda líquida o valor de R$ 1.770,11 (um mil setecentos e setenta reais e onze centavos) conforme contracheque em anexo, após os descontos legais e da pensão alimentícia do seu filho”.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, em se tratando de violência doméstica, mostra-se possível fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
In casu, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, o que foi acolhido pela magistrada, que fixou a indenização ex delicto em 2 (dois) salários mínimos, adotando as seguintes razões de decidir: “No que se refere à arbitragem do valor da indenização, contida no artigo 387, IV, do CPP, fixei o valor em 2 (dois) salários mínimos vigentes à época para reparar os danos causados pela infração.
Vale ressaltar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar um valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e desrespeito à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.
Entretanto, desconsiderou-se a capacidade econômica do acusado, que atualmente aufere renda líquida de R$ 1.770,11 (um mil, setecentos e setenta reais e onze centavos), conforme contracheque anexo (id. 21197160).
Registre-se que o magistrado, ao fixar o valor dos danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de compensar a dor impingida e, ainda, coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes.
Logo, com base nesses fundamentos, acolho o pedido de redução da indenização ex delicto, para fixá-la então no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por considerá-lo mais proporcional e adequado à situação em análise. 3.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de reduzir a indenização ex delicto para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de reduzir a indenização ex delicto para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 13 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
01/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:14
Expedição de intimação.
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26/03/2025 14:40
Sentença confirmada em parte
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26/03/2025 14:40
Conhecido o recurso de WAIRAN LUCAS VAZ DE MENESES - CPF: *51.***.*48-23 (APELANTE) e provido em parte
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17/03/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 14:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/02/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0831390-13.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WAIRAN LUCAS VAZ DE MENESES Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES - PI4621, WAYRA KAROLAYNNE VAZ DE MENESES - PI19272-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 07/03/2025 a 14/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 09:34
Conclusos para o Relator
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06/02/2025 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 05/02/2025 23:59.
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14/01/2025 18:09
Expedição de notificação.
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06/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:58
Recebidos os autos
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07/11/2024 00:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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