TJPI - 0800445-23.2020.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:32
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
LIBERAÇÃO DO VALOR EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800445-23.2020.8.18.0061 Origem: RECORRENTE: FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., EZAU ADBEEL SILVA GOMES, FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA, LUISA AMANDA SOUSA MOTA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, mensalmente no valor de R$ 23,02 (vinte e três reais e dois centavos) referente a empréstimo consignado registrado sob o n° 802452099.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido.
Por essa razão, pleiteia: concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; concessão liminar da tutela cautelar; inversão do ônus da prova; responsabilidade objetiva da Requerida; repetição do indébito em dobro; e danos morais.
Em sede de contestação, o Réu aduziu: ausência de extrato bancário demonstrando descontos; conexão; prescrição; regularidade da contratação; ausência de dano moral ou material; litigância de má-fé; não cabimento de inversão do ônus da prova; e impossibilidade de condenação em repetição do indébito em dobro.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No caso dos autos, o Banco requerido juntou cópia do instrumento contratual (ID 35504353) e comprovante de disponibilização de recursos à parte autora (ID 54530196). [...] Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
CONDENO A AUTORA, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do art. 55, primeira parte, da lei 9.099/95.
Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, alega: ausência de litigância de má-fé; irregularidade da contratação; que, embora a instituição financeira tenha juntado cópia do contrato, não juntou TED; e que o Recorrido não conseguiu demonstrar o pagamento dos valores à Recorrente.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
Apesar de devidamente intimado, o Réu, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões dentro do prazo legal (ID 20086701). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
22/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 20:51
Conhecido o recurso de FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA - CPF: *67.***.*63-49 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 10:17
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800445-23.2020.8.18.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A, EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., EZAU ADBEEL SILVA GOMES, FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA, LUISA AMANDA SOUSA MOTA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2025 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 13:14
Conclusos para o Relator
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18/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:19
Processo Desarquivado
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18/09/2024 12:19
Juntada de sistema
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28/07/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 09:33
Baixa Definitiva
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28/07/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/07/2023 09:32
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
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28/07/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:56
Prejudicado o recurso
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19/06/2023 08:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2023 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/04/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 21:03
Recebidos os autos
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10/08/2022 21:03
Conclusos para Conferência Inicial
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10/08/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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